TRF1 - 1024287-96.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1024287-96.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EPIFANIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, Art. 38).
Utilizo, como razões de decidir, os fundamentos do comando de id. 2172453816, in verbis: “Pretende a parte autora, por conduto desta ação, que sejam as corrés condenadas à indenização por danos materiais e morais experimentados, bem como a suspensão dos descontos não autorizados havidos em seu benefício, ao fundamento de que não teria pactuado com o referido negócio jurídico.
De logo, ante o decurso de prazo sem apresentação de Contestação, decreto a revelia da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, sem, todavia, incidir o efeito material, face ao disposto no art. 345, I, do CPC.
Dito isso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta arguidas pelo INSS, pois, na Inicial, lhe é imputada a prática de conduta lesiva, consistente em permitir os descontos, sem autorização do titular do benefício, o que é suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo, assim como a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (art. 109, I, da CF).
A respeito da responsabilidade civil do INSS, a TNU, ao julgar o Tema 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE),que aplico ao caso por analogia, firmou a seguinte tese: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de ‘empréstimo consignado’, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira” (negritei).
Adequando a tese ao caso dos autos, tenho que, havendo comprovação de fraude nos descontos, a responsabilidade do INSS será subsidiária, na medida em que lhe incumbia a verificação da efetiva autorização do segurado.
Fato é que os HISCRE que integraram a petição inicial comprovam a incidência do desconto descrito como CONTRIBUIÇÃO CONAFER, no NB 178.369.031-0.
O INSS não apresentou o meio através do qual teria o segurado autorizado tais descontos.
Deste modo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos réus para, no prazo de 15 dias, apresentarem documentação comprobatória da origem e juridicidade dos descontos questionados, ficando desde já advertidos que a sua inércia no cumprimento da diligência ora determinada será interpretada em seu desfavor (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º).” Em que pese devidamente intimadas, nenhuma das rés cumpriu o comando.
Tal a situação fática delineada nos autos, tornou-se incontroverso não ter havido autorização para os descontos objeto dos autos.
Saliente-se que os descontos em benefício previdenciário, a título de mensalidades de associações civis e demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, encontram previsão no art. 154, V, do Dec. nº 3.048/99, desde que contem com a expressa autorização dos titulares dos benefícios que venham a se filiar a tais associações ou entidades, devendo o INSS, no ato de implementar os descontos a esse título, observar critérios de segurança das operações (RPS, art. 154, § 1º).
Na mesma toada, a Instrução Normativa INSS 128/2022 exige, para validar os descontos, a “autorização por meio eletrônico”, que consiste na “rotina que permite confirmar a operação realizada nas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, garantindo a integridade da informação, a titularidade e o não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas” (art. 654, I), devendo a associação/entidade beneficiária dos descontos apresentar a documentação elencada no inc.
III, do art. 655, da IN 128, qual seja: “a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto”.
Por fim, estabelece o § 1º, do mesmo dispositivo da IN 128 que os termos de filiação e de autorização de descontos “poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio”; bem como que o termo de filiação e o documento de identificação civil oficial e válido, com foto, “quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS”.
In casu, observa-se que os parâmetros mínimos de segurança não foram observados pela parte ré, na autorização e efetivação dos descontos.
Com efeito, a Corré não se desincumbiu do seu ônus da prova (CPC, art. 373, II), na medida em que não trouxe aos autos nenhum documento indicativo de que tenha a parte autora, em algum momento, se filiado voluntariamente aos seus quadros e autorizado expressamente os descontos hostilizados, carecendo estes, portanto, de mínima juridicidade.
Diante disso, inegável que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, sem autorização válida, devem lhe ser restituídos, sem, todavia, a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se configurou a hipótese contida no caput do mesmo dispositivo, de exposição a ridículo do consumidor, ou de submissão a constrangimento ou ameaça.
Assim, inegável que também faz jus a parte autora a uma reparação por danos morais, tendo em vista os indevidos descontos sofridos em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, privando-a, assim, de verbas de natureza alimentar.
Configurado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo.
Para tanto, seguirei os critérios assentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) o grau de extensão do dano; b) as condições econômicas das partes envolvidas; c) os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; d) a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; e) a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e f) o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico ((REsp 1047986/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009).
Nessa esteira, considero que o grau de dano correspondeu não extrapolou ao que, de ordinário, ocorre nesses casos de descontos em benefício previdenciário a título de contribuição a associação de aposentados, sem anuência do titular do benefício.
No que concerne aos antecedentes pessoais do Autor, à míngua de elementos em sentido contrário, há que se presumir tratar-se de pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações.
Assim, e atentando ainda para a finalidade admonitória da reparação e à sua adequação, para que não gere enriquecimento ilícito, nem seja aviltante, hei por bem fixá-la em R$ 5.000,00.
Evidenciado o direito da parte autora, consoante fundamentação supra, presente ainda o periculum in mora — vez que, a persistirem os descontos, a parte autora sofrerá injusta restrição de parcela do seus rendimentos — é fundamental a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino ao INSS, através da AADJ, que suspenda os descontos direcionados à Corré, incidentes no benefício da parte autora (NB 178.369.031-0), caso ainda persistam, em 20 dias.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar A) a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL : i) ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais sofridos, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, unicamente à taxa SELIC, incidente a partir da data desta Sentença (STJ, Súmula 362) e ii) à devolução, simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (NB 178.369.031-0), aplicando-se a tal valor a taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, a partir de cada desconto indevido e B) o INSS, subsidiariamente, ao pagamento da indenização fixada, em caso de insolvência da corré.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação pecuniária aqui reconhecida, no prazo e sob as penas do art. 523, caput e § 1º, do CPC/15, preferencialmente mediante depósito na conta-corrente de titularidade da parte autora.
Caso haja o depósito em conta judicial, deve a parte autora ser intimada para, em 05 dias, informar dados de conta bancária para fins de transferência do montante (Portaria COGER 8388486), bem como para dizer se tem ainda algo a requerer, sob pena de ser reputada cumprida a obrigação.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Tudo cumprido, encaminhem-se os autos oportunamente ao arquivo.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/04/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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