TRF1 - 1084528-07.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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14/06/2025 16:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INGRID COELHO NUNO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1084528-07.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRID COELHO NUNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - BA40513 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Vindica a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de complementação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Seguro DPVAT), alegando, em síntese, que o valor pago administrativamente não foi condizente com o grau da invalidez que decorreu do acidente que a vitimou.
A indenização securitária pretendida nesta Ação é prevista na Lei nº 6.194/74, cobrindo os eventos morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica e suplementares, observando-se os seguintes valores (art. 3º): “I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”.
Ainda de acordo com o § 1º, do mesmo dispositivo: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Como se percebe, a resolução da lide demanda a realização de prova pericial, para que se defina o valor da indenização securitária pretendida, a teor dos dispositivos legais acima transcritos.
Com efeito, somente mediante a realização de perícia serão elucidadas as questões referentes às consequências advindas do acidente narrado, de forma a permitir seu enquadramento em uma das hipóteses previstas na tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Deste modo, foi designada perícia médica, vindo aos autos o laudo pericial retro, com conclusão desfavorável à parte autora, na medida em que não constatado que a sequela do sinistro de que fora vítima tenha sido mais grave do que aquela que foi apurada em perícia médica realizada administrativamente.
Irresignada, a parte autora apresentou manifestação sobre o laudo, porém essa impugnação não merece prosperar, tendo em vista que não possui o condão de afastar as conclusões do perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Portanto, descabe a pretendida complementação da cobertura securitária pelo DPVAT.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a AJG.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do art. 55, caput, Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
22/05/2025 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 08:11
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID COELHO NUNO - CPF: *55.***.*83-80 (AUTOR)
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22/04/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:54
Decorrido prazo de INGRID COELHO NUNO em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 16:49
Juntada de impugnação
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17/12/2024 12:02
Juntada de laudo pericial
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06/09/2024 01:52
Decorrido prazo de INGRID COELHO NUNO em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:40
Juntada de apresentação de quesitos
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19/08/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 00:45
Decorrido prazo de INGRID COELHO NUNO em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/06/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/06/2024 13:46
Juntada de Ofício enviando informações
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06/10/2023 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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06/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:36
Decorrido prazo de INGRID COELHO NUNO em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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06/09/2023 12:20
Suscitado Conflito de Competência
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17/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 17:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:39
Juntada de réplica
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06/06/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID COELHO NUNO - CPF: *55.***.*83-80 (AUTOR)
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05/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2023 00:11
Decorrido prazo de INGRID COELHO NUNO em 10/05/2023 23:59.
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15/04/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2023 12:24
Declarada incompetência
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14/02/2023 10:05
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:10
Juntada de contestação
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20/12/2022 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/12/2022 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2022 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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