TRF1 - 1105651-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Movimentações
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105651-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS MATHEUS CASTRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA I Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por LUCAS MATHEUS CASTRO DE OLIVEIRA contra a UNIÃO FEDERAL e outro, objetivando a concessão de tutela de urgência com vistas à "suspensão dos efeitos do ato que considerou o autor como não cotista e a continuidade do autor no concurso público para as vagas destinadas ao sistema de cota racial, na condição de sub judice, atualizada sua classificação, a fim de que retorne a lista dos cotistas", no Concurso Público do Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO), Edital n. 1 - STDI/SOF/MPO/2024, para o cargo de Analista.
Subsidiariamente, a reserva de vaga até o trânsito em julgado.
Ao final, requereu, ipsis litteris: Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, juntou documentos e recolheu as custas de ingresso (ID 2163644659).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2164665475).
A União interpôs agravo de instrumento, mas o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme noticiado na decisão de ID 2169140077.
Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2166824992 e 2167917914).
Preliminarmente, foram suscitadas as seguintes objeções preliminares: i) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessários com os demais candidatos; ii) impugnação à gratuidade judiciária; iii) impugnação ao valor atribuído à causa.
Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos.
Não houve réplica.
Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não existindo a necessidade de serem produzidas outras provas.
Inicialmente, registro que o pedido de gratuidade foi deferido, por equívoco, na decisão liminar.
A parte autora recolheu custas, conforme relatado.
Mantenho o valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato.
Nesse sentido: AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024.
Ademais, embora o pagamento da remuneração seja reflexo da nomeação, esta, por si só, não possui conteúdo econômico direto.
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos o Relatório Médico Dermatológico (ID 2163644668, ev. 10), no qual fora considerada classificado na escala Fitzpatrick V, "paciente de pele marrom (queima-se raramente quando exposto ao sol, bronzeia-se facilmente com intensidade (classificação de Fitzpatrick escala de I a VI)".
Juntou, ainda, sua ficha de identificação civil perante a Polícia Civil do Distrito Federal (ID 2163644666, ev. 09).
Há nos autos, ademais, diversas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda.
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência, havendo a possibilidade de preterição da parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do Concurso Público do MPO (Edital n. 1 - STDI/SOF/MPO/2024), para o cargo de Analista.
Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com as provas coligidas ao feito.
III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do Concurso Público do MPO (Edital n. 1 - STDI/SOF/MPO/2024), para o cargo de Analista, bem como a nomeação e posse, acaso o candidato atinja pontuação suficiente para tal finalidade, observada a ordem de classificação no certame.
Decisão liminar confirmada.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Secretaria: I.
Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 2169140077), encaminhando cópia da presente sentença.
II.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
18/12/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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