TRF1 - 1021033-27.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021033-27.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: JOELMA ARAUJO RUFINO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: JOELMA ARAUJO RUFINO DA SILVA - MS25833 IMPETRADO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, DIRETOR DA FUNDAÇÃO AO AMPARO AO DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DA UFPA - FADESP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por IMPETRANTE: JOELMA ARAUJO RUFINO DA SILVA contra ato atribuído ao IMPETRADO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP, em que objetiva provimento judicial que lhe assegure: .
A concessão da segurança, para determinar à FADESP que inclua imediatamente a impetrante na banca de heteroidentificação, fixando-se o prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras cominações legais; 2.
A concessão de liminar, em caráter antecedente ou incidental, ante o periculum in mora (risco de dano irreparável pela demora) e fumus boni iuris (demonstração do direito líquido e certo), para assegurar a imediata participação da impetrante na etapa de heteroidentificação; 3.
A concessão da ordem em definitivo, confirmando os efeitos da medida liminar; 4.
A citação da FADESP para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações e comprovar o estrito cumprimento da decisão; 5.
Que a Impetrada seja condenada ao pagamento de indenização a título de Danos Morais no valor mínimo de R$ 3.000,0 (três mil reais); 6.
A justificativa formal para a não anulação da questão: 9 da Tipo de prova: 2 Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Vislumbro hipótese de extinção prematura da ação.
Explico.
No caso, a parte impetrante, domiciliada no município de Marabá, sujeito à Subseção de Marabá, optou por indicar no polo passivo a FADESP, mera entidade privada, sem indicação da autoridade pública que deveria figurar na impetração.
Pois bem.
Nos termos do par. 3º, do art. 6º, da Lei 12.106/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que autoridade coatora não é apenas aquela responsável pela prática do ato impugnado, mas também a que detém poderes para corrigir eventual ilegalidade (ex vi, AgInt no RMS 54.821/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019).
Em outras palavras, a autoridade coatora é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado, detendo, por conseguinte, atribuição para corrigir eventual ilegalidade.
Ocorre que, no caso, a FADESP é mera executora do certame.
Portanto, ainda que se indicasse a autoridade responsável pelo certame no âmbito da FAEDSP, ainda assim não poderia ser considerada como autoridade impetrada, tendo em conta que o ato questionado, juntado no id 2186385622, é de lavra do Reitor da Unifesspa, autoridade pública com domicílio funcional no Município de Marabá, sujeito à jurisdição da Subseção de Marabá.
Lado outro, o STF já decidiu reiteradamente a respeito da impossibilidade de redirecionamento da impetração à autoridade pública diversa daquela indicada na inicial por iniciativa do juiz da causa.
Assim, havendo indicação errônea da autoridade coatora, não cabe a substituição de ofício do polo passivo, alterando os sujeitos que compõem a relação processual.
Sobre o assunto, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL - INCOMPETENCIA ORIGINARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - INADMISSIBILIDADE - WRIT NÃO CONHECIDO.
A ERRONEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA PELO IMPETRANTE IMPEDE QUE O JUIZ, AGINDO EX OFFICIO, VENHA A SUBSTITUI-LA POR OUTRA, ALTERANDO, DESSE MODO, SEM DISPOR DE PODER PARA TANTO, OS SUJEITOS QUE COMPOEM A RELAÇÃO PROCESSUAL, ESPECIALMENTE SE HOUVER DE DECLINAR DE SUA COMPETÊNCIA, EM FAVOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM VIRTUDE DA MUTAÇÃO SUBJETIVA OPERADA NO POLO PASSIVO DO WRIT MANDAMENTAL. (MS 21382, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 03-06-1994 PP-13853 EMENT VOL-01747-01 PP-00150 RTJ VOL-00156-03 PP-00808) Mandado de segurança: Questão de ordem.
Incompetência. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo do "writ" mandamental. - A mesma orientação, por identidade de razão, se aplica ao caso presente, em que o mandado de segurança não foi impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, mas, sim, contra ato do Secretário-Geral desse Tribunal, não podendo os impetrantes, depois de prestadas as informações e já decorrido o prazo de decadência para a sua impetração, emendar ou alterar de forma direta ou indireta, a indicação da autoridade coatora.
Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer do mandado de segurança, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. (MS 22970 QO, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/1997, DJ 24-04-1998 PP-00005 EMENT VOL-01907-01 PP-00029) No mesmo sentido, seguem as seguintes decisões monocráticas: MS 23220; MS 33529 e RMS 32497 (STF).
Dito isto, considerando o que dispõe o art. 6o, par.5o da Lei n. 12.016/2009 que disciplina a ação constitucional do mandado de segurança (“ Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. ”), o feito merece imediata extinção com a denegação da segurança
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, na forma do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6o.par.5o da Lei 12016/2009.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Custas suspensas.
Defiro a gratuidade judicial.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BELÉM, 16 de maio de 2025 HIND GHASSAN KAYATH (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
13/05/2025 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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