TRF1 - 0075046-58.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Polo Ativo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0075046-58.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075046-58.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CREONICE EVARISTO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO MODESTO MAGALHAES VIEIRA - DF30788-A, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/asv) 0075046-58.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que acolheu o pedido inicial da parte autora para anular o ato administrativo, cassando o direito à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozado, reconhecido previamente pela Administração Pública.
A autora é servidora pública aposentada do Superior Tribunal Militar, tendo requerido a preservação de seu direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio reconhecidas administrativamente, relativas a períodos aquisitivos de 25/10/1976 a 31/08/1996.
Alegou, em síntese, que a Administração procedeu à anulação tardia dos atos concessórios, após decurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
O juízo sentenciante julgou procedente o pedido, reconhecendo a decadência administrativa e assegurando à autora o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Irresignada, a União interpôs recurso, alegando a ocorrência de prescrição quinquenal e a impossibilidade de conversão da licença-prêmio, salvo na hipótese de falecimento do servidor, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 9.527/1997. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0075046-58.2013.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos pela servidora antes da vigência da Lei nº 9.527/1997, bem como à verificação da prescrição quinquenal e da decadência do direito da Administração em anular atos administrativos que reconheceram tal direito.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, ao tratar de ação movida por servidora pública federal aposentada, o prazo prescricional referente à conversão em pecúnia de licença especial e férias não usufruídas começa a contar a partir da data em que ocorreu a aposentadoria, conforme deliberado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do REsp 1.254.456/PE, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, publicado no DJe em 02/05/2012.
Essa interpretação se fundamenta na analogia com o que foi decidido para os servidores civis a respeito da licença-prêmio, conforme deliberado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do REsp 1.254.456/PE, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, publicado no DJe em 02/05/2012.
No caso, a concessão de aposentadoria da autora foi publicada em 29/02/2012, enquanto a ação foi ajuizada em 04/12/2013.
Inexiste, portanto, alegada prescrição.
Por outro lado, quanto à decadência administrativa, como assentado na sentença recorrida o ato concessório da licença-prêmio foi anulado pela Administração Pública após o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, in verbis: "Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." Não havendo comprovação de má-fé por parte da servidora, operou-se a decadência administrativa, impossibilitando a anulação dos atos que reconheceram o direito às licenças-prêmio.
Assim, o juízo de origem, com precisão, reconheceu a decadência e assegurou o direito da autora, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
De qualquer sorte, no que se refere à licença-prêmio por assiduidade, o artigo 87 da Lei n.º 8.112/90 dispunha a seguinte redação: Art. 87.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.(...) § 2º.
Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
A Lei nº 9.527/1997, ao alterar alguns dispositivos da Lei nº 8.112/1990, tratou do tema em seu artigo 7º: "Art. 7º.
Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996." Desse modo, alegislação posterior não suprimiu o direito à fruição ou aproveitamento da licença-prêmio, tampouco eliminou o direito adquirido daqueles que cumpriram os requisitos legais sob a égide da norma anterior.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1086, pacificou o entendimento de que, para os servidores que não gozaram nem computaram os períodos de licença-prêmio para fins de aposentadoria, é devida a conversão em pecúnia, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
O referido enunciado está assim redigido: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” (STJ, Tema 1086, DJe 19/10/2021) Assim também é a jurisprudência desta Nona Turma: "(...)O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1086, consolidou entendimento de que é devido ao servidor federal inativo o pagamento de licença-prêmionão usufruída e não computada para aposentadoria, independentemente de comprovação da necessidade do serviço. 4.
Quanto à prescrição, aplicam-se os fundamentos do REsp 1.254.456/PE, segundo o qual o prazo prescricional tem início na data da aposentadoria.
No caso, a autora se aposentou em 20/09/2019 e ajuizou a ação em 27/10/2020, não se configurando a prescrição quinquenal. 5.
A conversão da licença-prêmio em pecúniadecorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração, conforme reiterada jurisprudência do STJ. (TRF1, AC.1036996-87.2020.4.01.3500, Rel.
Convocada Juíza FederalMARLA CONSUELO SANTOS MARINHO,PJe 26/03/2025 PAG) "(...)Aplica-se o Tema 1.086, firmado no REsp 1.854.662/CE, segundo o qual "presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/90, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/97, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmiopor ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Tema n. 1.086 do STJ"(...). (TRF1, AC.1018800-15.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Urbano Leal Berquo, Nona Turma,PJe 21/03/2025 PAG) No caso, a autora adquiriu períodos de licença-prêmio antes de 15/10/1996, não os usufruiu nem os utilizou para contagem de tempo na aposentadoria, razão pela qual faz jus à conversão em pecúnia.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União, nos termos da fundamentação.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0075046-58.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075046-58.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CREONICE EVARISTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MODESTO MAGALHAES VIEIRA - DF30788-A, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO ADQUIRIDO SOB A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI Nº 8.112/1990.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 9.527/1997.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública aposentada do Superior Tribunal Militar.
A parte autora pleiteou a preservação do direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos entre 25/10/1976 e 31/08/1996, reconhecidos administrativamente e não usufruídos. 2.
A Administração Pública cassou o direito da autora após o decurso de prazo superior a cinco anos da prática dos atos concessórios, sob o argumento de que a conversão em pecúnia somente seria permitida em caso de falecimento do servidor, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 9.527/1997. 3.
Na sentença ficou reconhecida a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e assegurado à autora o direito de conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia. 4.
Em seu recurso, a União alegou, além da possibilidade de anulação do ato, a ocorrência da prescrição quinquenal do direito de ação da servidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a conversão da licença-prêmio em pecúnia é cabível mesmo sem o falecimento do servidor; (ii) definir se ocorreu a prescrição do direito da autora de postular judicialmente a conversão em pecúnia; e (iii) examinar a existência de decadência do direito da Administração de anular os atos concessórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A aposentadoria da autora ocorreu em 29/02/2012 e a ação foi ajuizada em 04/12/2013, respeitando o prazo prescricional quinquenal aplicável, conforme entendimento adotado no REsp 1.254.456/PE, em que o termo inicial da prescrição se fixa na data da aposentadoria. 7.
No tocante à anulação administrativa, o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 prevê o prazo de cinco anos para que a Administração anule atos administrativos que gerem efeitos favoráveis ao particular, salvo comprovada má-fé.
No caso, a anulação ocorreu após o transcurso desse prazo e não houve comprovação de má-fé da servidora, configurando-se a decadência administrativa e, consequentemente, a impossibilidade de desfazimento dos atos concessórios. 8.
De qualquer forma, a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida sob a égide da redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/1990, desde que não usufruída nem contada em dobro para a aposentadoria, é permitida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1086, em observância aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 9.
No caso concreto, a autora adquiriu os períodos de licença-prêmio até 15/10/1996, tendo preenchido todos os requisitos legais para o direito à fruição.
Não houve usufruto nem aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria, de modo que se admite a conversão do benefício em pecúnia, independentemente da comprovação de necessidade de serviço para a não fruição. 7.
Correção monetária e juros moratórios devem observar os parâmetros definidos no julgamento do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, aplicando-se os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "1.
A conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos até 15/10/1996 é devida aos servidores aposentados que não os usufruíram nem os computaram em dobro para fins de aposentadoria, independentemente de comprovação da necessidade de serviço. 2.
O prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia tem início na data da aposentadoria do servidor. 3.
O direito da Administração Pública de anular ato administrativo favorável decai em cinco anos, salvo demonstração de má-fé do beneficiário." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 87; Lei nº 9.527/1997, art. 7º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Código de Processo Civil, arts. 183, 219 e 1.003, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 02.05.2012; STJ, Tema 1086, DJe 19.10.2021; TRF1, AC 1036996-87.2020.4.01.3500, Rel.
Convocada Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho, PJe 26.03.2025; TRF1, AC 1018800-15.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Urbano Leal Berquo, PJe 21.03.2025.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DesembargadoraFederal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
16/12/2020 21:44
Conclusos para decisão
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16/12/2020 19:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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16/12/2020 19:18
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2020 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2020 19:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/11/2020 17:26
Recebidos os autos
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20/11/2020 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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