TRF1 - 1019506-06.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1019506-06.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA S/A IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de liminar, ajuizado por GIGA Indústria e Comércio de Produtos de Segurança Eletrônica S/A, em face de ato atribuído ao Delegado da Alfândega no Porto de Manaus, autoridade vinculada à União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
A parte impetrante narra que é empresa atuante no Polo Industrial de Manaus, realizando rotineiramente importações de matérias-primas por meio do serviço público de desembaraço aduaneiro prestado pela Alfândega do Porto de Manaus.
Alega que, desde novembro de 2024, o serviço passou a sofrer impactos decorrentes da greve dos servidores da Receita Federal, que estaria sendo executada sob a forma de "operação padrão", com significativa lentidão no processamento aduaneiro.
Sustenta que a paralisação e a morosidade dos serviços têm gerado sérios prejuízos operacionais e financeiros, destacando o risco de interrupção da linha de produção industrial e os altos custos de armazenagem alfandegada e de demurrage.
Menciona, como exemplo, que o custo por contêiner alcança USD 5.610, com acréscimo diário de USD 165 por unidade.
Afirma que, até o momento da propositura da ação, quatro cargas com Declaração de Importação (DI) registrada e tributos pagos permanecem retidas na zona primária; outras 58 cargas encontram-se no Porto de Manaus e 78 estão em trânsito.
Informa ainda a existência de sete processos administrativos protocolados junto à Receita Federal em 02/04/2025, cujo andamento estaria paralisado desde 23/04/2025, mesmo após o cumprimento das exigências legais por parte da impetrante.
A empresa argumenta que, embora reconheça a legitimidade da greve, o seu exercício não pode comprometer serviços públicos essenciais, como o despacho aduaneiro, sob pena de violação aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da livre iniciativa.
Fundamenta juridicamente seu pedido nos arts. 1º da Lei nº 12.016/2009 e 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, invocando ainda os artigos 37, caput, e 170, caput, da Constituição.
Requer, em sede liminar e inaudita altera pars, a determinação para a autoridade coatora proceder à imediata análise, processamento e conclusão dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro das cargas descritas nos documentos anexos (docs. 01 a 04), bem como o regular prosseguimento dos sete processos administrativos, no prazo de até oito dias.
Requer também a intimação urgente da autoridade impetrada, a ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional e a oitiva do Ministério Público Federal.
Ao final, postula a concessão definitiva da segurança nos mesmos termos da liminar.
Instruiu com documentos.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
No presente caso, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, conforme motivação a seguir.
Sabe-se que o direito de greve é legítimo aos servidores públicos, mas não se reveste de caráter absoluto, possuindo restrições quanto ao seu exercício, em razão de que a paralisação das atividades afeta a própria coletividade.
Pensando nisto, o Supremo Tribunal Federal asseverou claramente que a greve no serviço público deve observar o princípio da continuidade dos serviços públicos (Mandados de Injunção 670, 708 e 712).
Nesta toada, é clarividente que a atividade de fiscalização aduaneira é serviço público essencial, imprescindível para a continuidade da atividade comercial de várias empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, incluindo a Impetrante. É dizer: os agentes públicos das autoridades impetradas têm o direito de entrar em greve, mas observando sempre a supremacia do interesse público, de forma a não causar prejuízos irreversíveis à coletividade.
Não é o que acontece in casu, haja vista que as Declarações de Importação abaixo estão tramitando junto à autoridade alfandegária por tempo superior ao ordinário: BL DI DATA DO REGISTRO SZX31181406-002 25/0650396-9 21/03/2025 SHA31157076 25/0762343-7 04/04/2025 SYNTAO25SE01021307 25/0776736-6 07/04/2025 TAO31119977002 25/0900586-2 24/04/2025 Cuida-se de período acima do razoável, que seria de 08 (oito) dias, conforme art. 4º do Decreto n.º 70.235/1972.
Portanto, há fundamentação relevante.
Veja-se que a demora da Administração Tributária na análise dos processos administrativos pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar a apreciação dos mencionados requerimentos formulados pela Impetrante em prazo fixado judicialmente.
Sobre os processos administrativos, para concessão de endosso dos CE Mercante, pode-se destacar a última movimentação conhecida: PROCESSO CE ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO 13042.055526/2025-49 012505045742360 23/04/2025 13042.055525/2025-02 012505045741801 23/04/2025 13042.055523/2025-13 012505045741712 23/04/2025 13042.055521/2025-16 012505045742018 23/04/2025 13042.055516/2025-11 012505045741984 23/04/2025 13042.055514/2025-14 012505045742107 23/04/2025 13042.055506/2025-78 012505045742280 23/04/2025 A situação piora quando não há sequer previsão para o término da greve desencadeada, não podendo a Impetrante aguardar indeterminadamente pelo desembaraço, sofrendo o prejuízo direto na sua cadeia de produção, visto que, sem a obtenção das matérias-primas, as atividades da empresa serão paralisadas.
Aí está o perigo de dano.
Não à toa a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é tranquila no sentido de determinar o desembaraço aduaneiro em caso de greve, conforme julgado abaixo: ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS OU DESTINADAS A EXPORTAÇÃO - SERVIÇO PARALISADO EM DECORRÊNCIA DA GREVE - PREJUÍZO PARA O USUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem - Concedida a Segurança. 1 - O direito de greve assegurado pela Constituição Federal, ainda não regulamentado, não pode trazer prejuízo ao usuário do serviço público que, satisfazendo as obrigações fiscais para liberação de mercadorias importadas ou destinadas a exportação, não obtém seu desembaraço aduaneiro em razão de paralisação das atividades dos servidores da Secretaria da Receita Federal por movimento grevista. 2 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 3 - Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 00040363620084013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 09/11/2010, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 19/11/2010).
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que: (a) dê prosseguimento ao processo de liberação das Declarações de Importação n°25/0650396-9, 25/0762343-7, 25/0776736-6 e 25/0900586-2, concluindo o procedimento em até 03 dias, e, se registrada qualquer exigência, em até 03 dias após o cumprimento da mesma. (b) No tocante aos processos administrativos n.13042.055526/2025-49, 13042.055525/2025-02, 13042.055523/2025-13, 13042.055521/2025-16, 13042.055516/2025-11, 13042.055514/2025-14 e 13042.055506/2025-78, conclua a análise em até 30 dias, e, se registrada qualquer exigência, em até 10 dias após o cumprimento da mesma.
INTIME-SE a autoridade Impetrada para o cumprimento desta decisão, consoante os prazos acima delineados, assim como para prestar as informações a seu cargo (Prazo de 10 (dez) dias), por Oficial de Justiça Plantonista.
DÊ-SE ciência ao órgão de representação judicial da autoridade, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
INTIME-SE o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
INTIME-SE a parte impetrante para ciência.
Cumpridos os comandos acima, façam os autos conclusos para sentença.
Oportunamente, concluam-se os autos para sentença.
Ato registrado eletronicamente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
13/05/2025 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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