TRF1 - 0008256-17.2016.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008256-17.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008256-17.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUCINEIDE PASSOS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUSA BARBOSA - AP4188-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0008256-17.2016.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCINEIDE PASSOS DA SILVA, de sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Macapá/AP, que a condenou à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa, em regime inicial de cumprimento de pena semi-aberto.
A denúncia narra que (ID 124238044, pp. 3/6): “No período de 02 de maio de 2011 a 28 de dezembro de 2012, LUCINEIDE PASSOS DA SILVA, de forma livre, consciente, voluntária, obteve, para si, em continuidade delitiva, vantagem ilícita, consistente no recebimento indevido de beneficio previdenciário, creditado ao beneficiário Olivio Barbosa da Silva, falecido em 18 de abril de 2011, em claro prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), induzindo e mantendo em erro esta Autarquia Federal.
Os elementos colhidos na fase investigativa demonstram que Olivio Barbosa da Silva, genitor de LUCINEIDE PASSOS, era titular do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez, número 099.877.164-3, e faleceu no dia 18 de abril de 2011.
No entanto, a Denunciada não informou o falecimento ao INSS, silenciando sobre fato juridicamente relevante, e efetuou saques continuados deste beneficio, no período de 02 de maio de 2011 a 28 de dezembro de 2012, para utilização em proveito próprio, o que totalizou o prejuízo original de R$ 10618,17 aos cofres previdenciários (fl. 27).
Antes de falecer, o beneficiário assinou uma procuração, em que concedeu poderes para que LUCINEIDE PASSOS resolvesse as suas questões bancárias, bem como aquelas atinentes à aposentadoria por invalidez (fl. 48).
Desta maneira, a denunciada tinha a posse do cartão magnético de acesso à conta do beneficiário e, mesmo após o falecimento deste, comparecia mensalmente até a agência bancária, e sacava o valor depositado pela Autarquia Previdenciária.
Importante salientar que, em depoimento prestado perante a Autoridade Policial (fls. 92/94), a denunciada confessou a prática criminosa e afirmou que só deixou de efetuar os saques indevidos porque o beneficio foi cessado pelo INSS”.
Denúncia recebida em 22/08/2016 (ID 124238044, p. 132).
Sentença publicada em 12/08/2019 (ID 124238044, p. 264).
Em suas razões de apelação, a ré pleiteia, em síntese, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, a atipicidade da conduta e a irrelevância penal do fato, bem como requer a aplicação do princípio da insignificância e alega insuficiência renal crônica (ID 124238044, pp. 272/281).
Contrarrazões apresentadas (ID 124238055).
A PRR/1ª Região opinou pelo não provimento do recurso (ID 132823542). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0008256-17.2016.4.01.3100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
MÉRITO De acordo com a denúncia, a Lucineide Passos da Silva foi imputada a conduta de induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo indevidamente benefício no período de 18 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, a renda mensal do benefício pensão por morte nº 21/1346322195, ocasionando um prejuízo total de R$ 12.484,71 (doze mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos) à Autarquia.
A apelante pleiteia, em síntese, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, a atipicidade da conduta e a irrelevância penal do fato, bem como requer a aplicação do princípio da insignificância e alega insuficiência renal crônica como parâmetro para eventual aplicação da pena (ID 124238044, pp. 272/281).
Tenho que assiste razão em parte à Apelante.
A análise das provas colacionadas aos autos revela, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito, praticado pela acusada LUCINEIDE PASSOS DA SILVA.
Durante a audiência (ID 124238046), a ré confirmou que seu genitor, Olívio Barbosa da Silva, falecido em abril de 2011, recebia benefício previdenciário por invalidez e o auxiliava nos saques, já que ele preferia agências físicas a caixas eletrônicos.
Após o falecimento do genitor o cartão de saque permaneceu em sua posse, e continuou a sacar o benefício, alegando desconhecimento da ilegalidade e dificuldades financeiras.
Diante do exposto, as teses defensivas não encontram respaldo nos autos.
O conjunto probatório, composto pelos documentos que demonstram os saques, bem como a confissão da ré durante a audiência, demonstra de forma inequívoca o dolo.
Princípio da Insignificância Para além dos substratos do delito (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade), há que se verificar uma real necessidade de aplicação de pena e, apenas nas hipóteses em que se verificar absoluta desnecessidade de sua aplicação, é que o magistrado assim o procederá, o que não se verifica in fato, senão vejamos.
No presente delito, o bem jurídico lesado deslegitima a aplicabilidade do postulado, vez que transcende o âmbito individual e abala toda a esfera coletiva, mormente os beneficiários da Previdência Social.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é inaplicável o princípio da bagatela imprópria nos crimes contra a administração pública, ainda que tais valores sejam irrisórios.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
ART. 171, § 3º, DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO PRESENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
INAPLICABILIDADE.
ESTELIONATO PRIVILEGIADO.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I Crime de estelionato majorado suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 171, § 3º, do CP.
II - O princípio da insignificância, consoante jurisprudência majoritária, não tem aplicação nas hipóteses de fraude contra o patrimônio público (estelionato) ou crimes que atingem a fé pública, pois, em casos deste naipe, a lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal não pode ser avaliada apenas pelo valor monetário da vantagem recebida indevidamente, impondo-se a consideração de todas as circunstâncias inerentes ao delito, sobretudo a lesividade social da conduta.
III - Não há compatibilidade entre crime cometido contra a fazenda pública e a bagatela imprópria.
IV No que se refere à dosimetria, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada.
V - Não há que se falar na incidência da forma privilegiada à hipótese dos autos, uma vez que não se admite a figura privilegiada contra entidade de direito público.
VI - Apelo desprovido. (TRF-1 - ACR: 00107021820164013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/03/2022 PAG PJe 30/03/2022 PAG).
Ademais, segundo o enunciado 599 da súmula do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Dessa forma, incabível a aplicação do princípio da insignificância.
Estelionato privilegiado (§ 1º do art. 171, do CP) O art. 171, § 1º, do CP (estelionato privilegiado) possibilita, quando primário o réu e de pequeno valor o prejuízo, a aplicação do disposto no art. 155, § 2º, do CP, que permite ao juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Sobre o tema, o STJ já se pronunciou no sentido da possibilidade de incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 155, § 2º, do CP combinado com o art. 171, § 1º, do CP, e não há incompatibilidade com o tipo previsto no § 3º do art. 171 do CP.
Contudo, não prospera a pretensão da apelante de reconhecimento de crime privilegiado (§ 1º do art. 171, do CP).
Conforme se verifica do conjunto probatório, a Ré sacou indevidamente após a morte do seu genitor, valores apurados em R$ 12.484,71 (doze mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), no período compreendido entre 18 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, sendo que o salário mínimo à época era de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), no qual a renda mensal da data da suspensão era de R$ 622,04 (seiscentos e vinte e dois reais e quatro centavos).
Assim, no caso, a quantia recebida pela ré supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que inviabiliza o reconhecimento da figura do estelionato privilegiado (CP, art. 171, § 1º), conforme jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no REsp 1858223/PR, rel. ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 21/5/2020; AgRg no AREsp 1134815/MS, rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017).
Mantida, portanto, a condenação da Ré pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP.
Dosimetria da pena O delito de estelionato previsto no art. 171 do CP prevê pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, com aumento da pena em 1/3 (um terço) se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou de beneficência (§ 3º).
A sentença aponta como negativas a culpabilidade e as consequências do crime, fixando a penas-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Em relação à culpabilidade, não se justifica a valoração negativa, visto a gravidade concreta atribuída à conduta da Apelante ser inerente ao tipo penal.
Quanto ao sopesamento negativo das consequências do delito, também entendo que merece reparos, posto que, em que pese o valor de R$ 12.484,71 (doze mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos) subtraído consubstancie a materialidade do delito, não destoa consideravelmente do que se espera de tal prática delitiva a ponto de se considerar negativa tal circunstância.
Readequação da pena.
Afastadas as circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena no mínimo legal, ou seja 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente agravante.
Em razão da Súmula 531 do STJ, deixo de aplicar a atenuante da confissão.
Ausente causa de diminuição.
Aumento em 1/3, por força do § 3º, do art. 171, da Lei Penal Material, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, calculados à proporção de 1/30 do maior salário mínimo, vigente à época dos fatos.
DA PRESCRIÇÃO A pena corpórea aplicada a ré LUCINEIDE PASSOS DA SILVA foi inferior a 2 (dois) anos de reclusão.
Conforme o disposto no art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional, no caso, é de 4 (quatro) anos.
Considerando que entre a data em que a sentença foi publicada, 02/08/2019 (ID 124238044, p. 264), e a presente data, decorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, como consectário, declaro a extinção da punibilidade de LUCINEIDE PASSOS DA SILVA, referente a condenação pelo crime previsto no art. 171, §3º do CP, com fundamento nos art. 107, IV c/c 109, V, ambos do CP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela defesa e altero em parte a sentença que condenou LUCINEIDE PASSOS DA SILVA.
Por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de LUCINEIDE PASSOS DA SILVA referente a condenação pelo crime previsto no art. 171, §3º do CP, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado (art. 107, IV c/c 109, V, ambos do CP). É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por LUCINEIDE PASSOS DA SILVA de sentença que a condenou à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa pela prática do crime do art. 171, §3º, do CP, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de, de forma livre, consciente, voluntária, obter, para si, em continuidade delitiva, vantagem ilícita, consistente no recebimento indevido de beneficio previdenciário creditado a seu genitor falecido, em prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no valor de R$ 12.484,71 (doze mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) reconhecer a materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal; ii) afastar as teses do princípio da insignificância e do estelionato privilegiado; iii) decotar da pena-base a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, tendo em vista que os fundamentos adotados na sentença para a sua exasperação são inerentes ao tipo penal; iv) redimensionar a pena para em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, calculados à proporção de 1/30 do maior salário mínimo, vigente à época dos fatos; e v) reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição.
Ante o exposto, ACOMPANHO o e. relator e declaro extinta a punibilidade da ré, ficando prejudicada a apelação, nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008256-17.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008256-17.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUCINEIDE PASSOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUSA BARBOSA - AP4188-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ESTELIONATO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
PARCIAL PROVIMENTO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFÍCIO.
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
A prova dos autos, incluindo a confissão da ré e os documentos que comprovam os saques indevidos, demonstra que a ré, ciente do falecimento de seu genitor, continuou sacando os benefícios previdenciários a ele destinados, obtendo vantagem indevida em prejuízo do INSS, caracterizando o delito de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP). 2.
Não se justifica a valoração negativa da culpabilidade, visto a gravidade concreta atribuída à conduta da Apelante ser inerente ao tipo penal. 3.
A percepção de vantagem indevida é circunstância elementar do delito de estelionato, descabendo sua indicação como causa de aumento da pena-base, a título de consequências do crime. 4.
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 599 do STJ. 5.
Não se configura o estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, do CP) quando o valor da vantagem indevida supera o salário mínimo vigente à época dos fatos (precedente do STJ). 6.
Dosimetria da pena reajustada. 7.
Apelação parcialmente provida. 8.
Reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto.
Declaração de extinção da punibilidade.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e declarar ex offício a extinção da punibilidade da Apelante LUCINEIDE PASSOS DA SILVA, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
02/07/2021 18:20
Conclusos para decisão
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02/07/2021 18:12
Conclusos para decisão
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02/07/2021 16:39
Juntada de parecer
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29/06/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 19:01
Conclusos para decisão
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15/06/2021 16:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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15/06/2021 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2021 12:39
Recebidos os autos
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12/06/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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