TRF1 - 1002490-21.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1002490-21.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI CAVALCANTE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte RECORRIDA para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal dos JEF’s do Distrito Federal.
Brasília/DF, -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002490-21.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI CAVALCANTE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de Ação Previdenciária Por Tempo De Contribuição, Com Aplicação De Regra De Transição Tempo Adicional De 50% Nos Termos Da EC Nº 103/2019.
II Como é cediço, o STF, no julgamento do RE nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a obrigatoriedade do prévio requerimento administrativo do benefício, como requisito ao ajuizamento de ação com tal objeto, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, por não restar configurado o interesse processual.
Por outro lado, a ausência de apresentação dos documentos necessários à análise da pretensão na esfera administrativa corresponde à ausência de requerimento administrativo.
Nessa direção, confira-se o teor do seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE NÃO FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS DO INSS.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Hipótese de extinção do feito, por ausência de prova de pretensão resistida, no contexto em que, apresentado requerimento administrativo, este foi indeferido em razão da concorrência da parte apelante para tal desfecho.
II – Em julgamento do mérito do RE nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, o c.
STF reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional.
III – À ocasião, foram estabelecidos, pela excelsa Corte, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) Nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite.
Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito.
Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.
IV – Por sua vez, o e.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp paradigma, 1369834/SP, Tema Repetitivo 660, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 243/09/2014, DJe 02/12/2014, firmou a tese de que devam ser aplicadas as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG:"1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."(REsp 1369834/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014) V – No entanto, o caso presente, de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, dá-se em razão da falta de apresentação de documentos requeridos na via administrativa, sem os quais é inviável a análise do caso concreto, o que configura indeferimento forçado do requerimento administrativo, equivalente, portanto, à ausência de requerimento.
VI – Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do mesmo Código. (AC nº 1020670-86.2019.4.01.9999, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 03/06/2022) No caso concreto, da análise do processo administrativo, verifica-se que a parte autora, não apresentou os documentos necessários à análise da pretensão na esfera administrativa(Id. 2176207592), como a CTPS e os documentos apresentados nos autos.
Assim, não resta configurado o interesse de agir, em virtude da ausência de caracterização prévia da lide, entendida como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, de modo a tornar necessária e útil a prestação jurisdicional.
III Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos VI, do CPC.
Concedo a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
15/01/2025 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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