TRF1 - 1034769-12.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034769-12.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076547-44.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARINA TEJO DANTAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO - BA76478 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034769-12.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: MARINA TEJO DANTAS Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO - BA76478 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINA TEJO DANTAS contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em mandado de segurança, no qual se postulava o reconhecimento do direito à bonificação de 10% nas provas de residência médica, em razão da participação da agravante no Programa Mais Médicos.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegura a concessão de bonificação adicional de 10% nas provas de residência médica àqueles que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias, não havendo previsão legal de limitação do benefício apenas aos participantes do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) ou Programa de Residência em Medicina da Família e Comunidade (PRMGFC), tampouco exigência de que a localidade conste especificamente em portarias antigas do Ministério da Saúde, como a de nº 3/2013.
Sustenta que normas e regulamentações infralegais não podem obstar o reconhecimento de direito previsto em lei federal, sendo pacífico na jurisprudência a concessão da bonificação para os médicos integrantes do Programa Mais Médicos, que atuaram em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034769-12.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: MARINA TEJO DANTAS Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO - BA76478 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se ao alegado direito da agravante à bonificação de 10% nas provas de residência médica, em razão de sua atuação no Programa Mais Médicos por um ano em município de alta vulnerabilidade, independentemente da vinculação a programas específicos ou da inclusão da localidade em portarias ministeriais.
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Na espécie, esta relatoria, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela recursal, delineou os seguintes fundamentos: Em cognição sumária, entendo ser incabível a antecipação de tutela recursal pleiteada, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante.
Sobre a matéria versada nos autos, registra-se que o art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/13 prevê a bonificação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica aos candidatos que tiverem participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. § 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Mostra-se verossímil o enquadramento do PMMB como ação de aperfeiçoamento nos termos do artigo supracitado, possibilitando a concessão da bonificação prevista em seu §2º, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte.
Por sua vez, o Ministério da Saúde, no exercício de seu poder regulamentar, editou a Portaria Conjunta n. 03, de 19 de fevereiro de 2013, trazendo em seu Anexo I a indicação das regiões consideradas prioritárias para o SUS.
Dessa forma, caso comprovada: (i) a participação do candidato no Programa Mais Médicos, (ii) por período igual ou superior a 1 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em Saúde; é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Observa-se, contudo, que o município de Camaçari/BA, no qual a parte agravante atua desde 22/09/2023 (Id 2149984438 dos autos de origem), como médica integrante do PMMB, não está inserida no Anexo I da Portaria Conjunta n. 03, de 19 de fevereiro de 2013.
A propósito, a 12ª Turma deste Tribunal decidiu recentemente, em caso similar ao presente, no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB.
LEI N. 12.871/2013.
PORTARIA CONJUNTA N. 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da possibilidade de assegurar à parte impetrante o direito à bonificação adicional de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/13, considerando que afirma ter ultrapassado 1 (um) ano de serviços médicos junto ao Programa Mais Médicos do Brasil - PMMB, regido pela Lei n. 12.871/2013.2.
Tem-se a negativa do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica - PROVAB quanto à inclusão do nome do impetrante na lista de médicos aptos a receber a pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, com fundamento na Resolução CNRM n. 35, de 09 de janeiro de 2018, por entender que médicos do Programa Mais Médicos não tem direito à bonificação nas provas de residência médica.3.
A Lei n. 12.871/2013, no seu artigo 22, assegurou aos candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS uma pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da única fase do processo de seleção pública dos programas de residência médica. 4.
A Portaria Conjunta n. 03, de 19 de fevereiro de 2013 do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica.5.
A parte agravante prestou serviços médicos na unidade de saúde da família do município de Jaboatão dos Guararapes/PE, tendo sido admitida em 26/06/2019 com data prevista de encerramento em 26/06/2022, nos termos da declaração do Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde, emitida em 30/09/2021.6.
O Ministério da Saúde, no exercício do poder regulamentar, determinou as regiões prioritárias para o SUS, não estando o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, oficialmente cadastrado no Anexo I da Portaria Conjunta n.° 03/2013.
Diante do cenário apresentado nos autos, entendo que a parte agravante não faz jus à bonificação, eis que não se verificou o cumprimento do requisito de prestação de serviço médico em região prioritária. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AI, 1034153-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN,TRF1 - DÉCIMA SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2024) Nesse contexto, ao menos em cognição perfunctória, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Nesse contexto, diante da exauriente argumentação expendida na decisão supratranscrita e inalterado o quadro fático-jurídico inerente ao caso, cumpre adotar a referida fundamentação e, por conseguinte, deixar de prover o recurso interposto.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034769-12.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: MARINA TEJO DANTAS Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO - BA76478 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BONIFICAÇÃO DE 10%.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
LEI Nº 12.871/2013.
MUNICÍPIO NÃO INSERIDO NA PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em mandado de segurança, no qual se postulava o reconhecimento do direito à bonificação de 10% nas provas de residência médica, em razão da participação da agravante no Programa Mais Médicos. 2.
A agravante alega que a legislação de regência não restringe o benefício apenas aos participantes do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) ou Programa de Residência em Medicina da Família e Comunidade (PRMGFC), tampouco exige que a localidade esteja listada em portarias do Ministério da Saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do direito à bonificação adicional de 10% nas provas de residência médica a candidatos participantes do Programa Mais Médicos, quando o município de atuação não consta do Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013, do Ministério da Saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegura a bonificação de 10% a candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento em Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS.
A jurisprudência reconhece o Programa Mais Médicos como ação de aperfeiçoamento, desde que atendidos os requisitos cumulativos: (i) participação no PMMB; (ii) por no mínimo 1 ano; (iii) atuação em região prioritária para o SUS; e (iv) atuação na área de Atenção Básica. 5.
O município de Camaçari-BA, local de atuação da agravante, não se encontra listado no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013.
Diante disso, ausente o requisito legal da atuação em região prioritária para o SUS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O direito à bonificação de 10% nas provas de residência médica previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 exige a atuação do candidato, por no mínimo um ano, em ações de Atenção Básica realizadas em regiões prioritárias para o SUS. 2.
A ausência de inclusão do município no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde impede o reconhecimento do direito à bonificação”.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, art. 22, § 2º; CPC, art. 300, caput.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AI 1034153-71.2023.4.01.0000, Des.
Fed.
Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 27/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/10/2024 22:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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