TRF1 - 1083545-71.2023.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039839-92.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIANA MARIA GAIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIETTE BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS - MG115472 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou o vício de contradição, sob o argumento de que a sentença não teria especificado a natureza do benefício concedido, se acidentário ou previdenciário, o que poderia ensejar dificuldades no cumprimento da decisão judicial, uma vez que o NB 621.415.977-8 já se refere a benefício acidentário, ativo desde 29/12/2017.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença foi clara ao determinar a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 621.415.977-8) em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 27/12/2017.
Tal benefício já havia sido concedido com natureza acidentária, conforme reconhecido inclusive pela própria autarquia previdenciária, não havendo contradição entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo.
No tocante ao argumento, verifica-se que: “Portanto, é caso de converter o benefício de auxilio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 27/12/2017(DER), NB 621.415.977-8.” (Sentença, d. 2174858528) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
24/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/04/2025 18:23
Juntada de Informação
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24/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:43
Juntada de contrarrazões
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09/10/2024 16:37
Juntada de contrarrazões
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24/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:01
Juntada de apelação
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21/02/2024 20:22
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 18:13
Denegada a Segurança a RHULYAN DEYVE NESI GUERRA - CPF: *02.***.*60-08 (IMPETRANTE) e ELIETE GOMES DE BARROS - CPF: *19.***.*04-24 (IMPETRANTE)
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02/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:55
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 08:27
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 18:24
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2023 11:07
Juntada de parecer
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11/12/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:39
Conclusos para despacho
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09/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ELIETE GOMES DE BARROS em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:04
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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26/09/2023 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2023 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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