TRF1 - 1010058-16.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010058-16.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000697-33.2013.4.01.3902 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO FERNANDO DA SILVA MONTEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA10368-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010058-16.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Fernando da Silva Monteiro contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que, nos autos de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, determinou a conversão da execução em perdas e danos e a utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD para bloqueio de ativos financeiros e localização de bens do agravante.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a existência de erro de execução, alegando vício de consentimento ou erro formal nos cálculos do quantum devido, circunstância que, segundo sua argumentação, justificaria a revisão do montante exigido.
Defende que o valor correto da execução seria de R$ 79.832,89, em contraposição ao montante de R$ 858.371,74 determinado na decisão recorrida.
Além disso, aponta a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia para revisão do valor liquidado, a existência de inovação processual no montante executado e a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob a alegação de que ainda dispunha de prazo para o cumprimento do acordo firmado.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal, pugnando pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu não provimento, argumentando que a insurgência contra eventual vício no acordo homologado deveria ser suscitada por meio de ação anulatória própria, conforme disposto no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, não sendo o agravo de instrumento a via processual adequada para tal finalidade.
O IBAMA, por sua vez, ratificou integralmente os argumentos do MPF.
A tutela recursal foi indeferida sob o fundamento de que eventuais nulidades do título executivo judicial não poderiam ser discutidas em sede de cumprimento de sentença ou no âmbito de agravo de instrumento.
Destacou-se, ainda, que não houve cerceamento de defesa, visto que o agravante teve ampla oportunidade para se manifestar e impugnar os cálculos apresentados pelo IBAMA.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
Reiterou que a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência e que o agravante, ao firmar acordo homologado judicialmente, anuiu expressamente às suas condições, incluindo a definição posterior da área a ser recuperada pelo IBAMA, circunstância que afasta a alegação de inovação material. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010058-16.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que, nos autos de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, determinou a conversão da execução em perdas e danos e a utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD para bloqueio de ativos financeiros e localização de bens.
A decisão agravada fundamentou-se no descumprimento das obrigações pactuadas em acordo homologado judicialmente, bem como na necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
I – Mérito O agravante sustenta que houve erro de execução decorrente de vício de consentimento ou erro formal nos cálculos do quantum devido, alegando que o montante correto seria R$ 79.832,89 e não R$ 858.371,74.
Alega, ainda, nulidade da decisão por ausência de intimação prévia para revisão do valor liquidado, além de inovação processual na quantificação da obrigação e impossibilidade de conversão da execução em perdas e danos.
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, argumentando que a insurgência contra eventual nulidade do acordo homologado deveria ser deduzida por meio de ação anulatória própria e não via agravo de instrumento, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
O IBAMA ratificou integralmente os argumentos do MPF.
De outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa na prolação da decisão recorrida.
O agravante, após o requerimento do Ministério Público Federal (pgs. 75/76 – ID 1331459), foi regularmente intimado para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do julgado (pg. 77 – ID 1331459), oportunidade em que apresentou petição (pgs. 84/86 – ID 1331459).
Na sequência, o juízo monocrático abriu vistas ao MPF e ao IBAMA, que requereram a aplicação de multa e a indisponibilidade de bens do promovido em razão do descumprimento do acordo (pgs. 90/91 e 96/98 – ID 1331459).
Destaca-se que, em sua manifestação, o IBAMA juntou a Nota Técnica nº 02001.000483/2016-33 (pgs. 102/108 – ID 1331459), elaborada pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Floresta, na qual foi esclarecido que o agravante deveria reflorestar 60% de 133,48 hectares, o que corresponde a 79,908 hectares.
A autarquia ambiental informou, ainda, que o custo para a recuperação de cada hectare era de R$ 10.742,00, resultando no montante devido de R$ 858.371,74.
Os pleitos restritivos foram indeferidos pelo juízo de origem, determinando-se nova intimação do agravante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento do julgado (pg. 112 – ID 1331459).
Entretanto, o agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Importante ressaltar que, conforme expressamente consignado na decisão agravada, eventual vício de consentimento durante a celebração do acordo não pode ser analisado nesta via, devendo ser questionado em ação anulatória própria, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
O agravo de instrumento não se revela meio processual adequado para a rediscussão do título executivo judicial.
Ademais, conforme salientado na decisão que indeferiu o pedido liminar, desde 2016, o Ministério Público Federal vem exigindo, sem êxito, a comprovação do cumprimento dos termos acordados, enquanto o agravante se esquiva de demonstrar o efetivo adimplemento de suas obrigações.
Tal conduta reforça a conclusão de que há indícios de má-fé processual, evidenciando o descumprimento reiterado do acordo homologado.
Diante desse cenário, verifica-se que a decisão recorrida não padece de vício, tendo sido corretamente fundamentada.
O agravante teve reiteradas oportunidades para se manifestar nos autos, não havendo qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa.
O acordo homologado previa expressamente a necessidade de posterior definição da área a ser recuperada pelo IBAMA, o que afasta a alegação de inovação material.
Além disso, a conversão da obrigação em perdas e danos encontra respaldo no art. 499 do CPC, sendo medida justificada diante da inércia do agravante em cumprir voluntariamente a obrigação assumida.
Dessa forma, não há motivos para reforma da decisão agravada.
II – Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em seus exatos termos. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010058-16.2019.4.01.0000 Processo de origem: 0000697-33.2013.4.01.3902 AGRAVANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MONTEIRO AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
UTILIZAÇÃO DO BACENJUD E RENAJUD.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA que, nos autos de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além da utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD para bloqueio de ativos financeiros e localização de bens do executado, diante do descumprimento de acordo homologado judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da obrigação de reflorestamento em perdas e danos foi realizada de forma legítima; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou nulidade na decisão recorrida em razão da alegada ausência de intimação prévia para revisão do valor liquidado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento não é via processual adequada para rediscutir vícios de consentimento no acordo homologado, devendo eventuais nulidades serem questionadas por meio de ação anulatória, conforme art. 966, § 4º, do CPC.
Não há cerceamento de defesa, pois o agravante foi devidamente intimado para comprovar o cumprimento do acordo e teve oportunidades reiteradas de manifestação nos autos.
A decisão recorrida está devidamente fundamentada e observa o devido processo legal, não havendo inovação processual na quantificação da obrigação, uma vez que o acordo previa a posterior definição da área a ser recuperada pelo IBAMA.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos está amparada pelo art. 499 do CPC, sendo justificável diante da reiterada inércia do agravante no cumprimento do acordo homologado.
A utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD para bloqueio de ativos financeiros e localização de bens do executado é medida necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é meio processual adequado para impugnar vício de consentimento em acordo homologado judicialmente, devendo ser manejada ação anulatória nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é admissível quando demonstrado o descumprimento reiterado da obrigação, conforme art. 499 do CPC.
A utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD é medida legítima para assegurar a efetividade da execução e a tutela jurisdicional.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
18/03/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 16:55
Atribuição de competência temporária Juiz Federal EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - em regime de auxílio
-
17/02/2025 15:59
Atribuição de competência temporária Juiz Federal EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - em regime de auxílio
-
17/02/2025 15:57
Atribuição de competência temporária Juiz Federal EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - em regime de auxílio
-
24/08/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 15:45
Juntada de Parecer
-
07/07/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 10:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/07/2020 00:44
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA MONTEIRO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 19:26
Juntada de Petição intercorrente
-
01/06/2020 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 14:37
Juntada de Petição intercorrente
-
27/05/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2020 19:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 17:24
Juntada de Petição intercorrente
-
06/05/2020 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 20:20
Juntada de Petição intercorrente
-
06/04/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:27
Juntada de manifestação
-
22/01/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2019 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
04/04/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 10:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
04/04/2019 10:35
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
03/04/2019 22:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2019 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062880-91.2013.4.01.3400
Thelma Kajiya
Uniao Federal
Advogado: Degir Henrique de Paula Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2013 16:13
Processo nº 1018196-78.2024.4.01.3400
Mariana Coutinho Leal
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 09:48
Processo nº 1022420-74.2024.4.01.0000
Banco do Brasil SA
Joao Ribamar Cordeiro
Advogado: Cassia Regina Serra Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 11:39
Processo nº 1003524-66.2018.4.01.3500
Genivaldo Honorato de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2018 13:47
Processo nº 1003524-66.2018.4.01.3500
Genivaldo Honorato de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2021 14:09