TRF1 - 1022420-74.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022420-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061866-81.2020.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:JOAO RIBAMAR CORDEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - MA14006-A, AMIRA FERREIRA ABOUD - MA13988-A e CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1022420-74.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão pela qual o juízo de origem excluiu a União do polo passivo do processo, no qual a parte autora pleiteia indenização decorrente de saques indevidos na conta do PASEP, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Seguiu-se decisão monocrática mantendo-se a decisão agravada.
O agravante interpôs agravo interno contra o referido comando, no qual afirma que subsiste a legitimidade da União para figurar no pólo passivo, pois a parte autora ajuizou ação objetivando substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1022420-74.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A controvérsia devolvida pelo Banco do Brasil no presente recurso não é nova nesta Corte.
Sobre o tema, tenho me manifestado que quando a causa de pedir não diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP, não subsiste a legitimidade passiva da União a atrair a competência da Justiça Federal.
Logo, se a alegação de reparação por dano material ou moral decorre de eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, cabe exclusivamente ao Banco do Brasil a legitimidade para figurar no pólo passivo da ação e o julgamento do pedido toca à Justiça Estadual.
Aliás, no tema 1150, o STJ fixou a seguinte tese: “a) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Ressalte-se que na ação principal a causa de pedir se limita à restituição de valores indevidamente subtraídos das contas bancárias vinculadas ao PASEP.
Não há, portanto, qualquer pedido voltado à aplicação de índices de correção monetária distintos daqueles previstos na Lei Complementar nº 26/1975, no Decreto nº 9.978/2019 ou na Lei nº 9.365/1996: (...) c) A condenação dos Réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 80.520,08 (oitenta mil quinhentos e vinte reais e oito centavos), atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo); Ademais, a mera referência na petição inicial aos cálculos apresentados não implica a formulação de pedido específico de alteração dos índices de correção monetária aplicáveis aos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP.
Interpretar em sentido diverso configuraria verdadeiro salto hermenêutico, destituído de respaldo no conteúdo efetivo dos autos, especialmente porque, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, de forma clara e delimitada, os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido.
Logo, não existindo nenhum pedido que atraia a competência da Justiça Federal, a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1022420-74.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: JOAO RIBAMAR CORDEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: AMIRA FERREIRA ABOUD - MA13988-A, CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A, VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - MA14006-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PIS/PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E/OU AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO.
EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que excluiu a União do polo passivo de ação indenizatória decorrente de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. 2.
O art. 932, IV, “c”, do CPC autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. 3.
No tema 1150, o STJ fixou a tese de que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” 4.
Hipótese em que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto na ação principal a causa de pedir se limita à restituição de valores indevidamente subtraídos das contas bancárias vinculadas ao PASEP, inexistindo qualquer pedido voltado à aplicação de índices de correção monetária distintos daqueles previstos na legislação de regência. 5.
Situação em que a mera referência na petição inicial aos cálculos apresentados não implica a formulação de pedido específico de alteração dos índices de correção monetária aplicáveis aos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP. 6.
Agravo interno desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A AGRAVADO: JOAO RIBAMAR CORDEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A, AMIRA FERREIRA ABOUD - MA13988-A, VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - MA14006-A O processo nº 1022420-74.2024.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
05/07/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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