TRF1 - 1000821-79.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:31
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BEATRIZ BOMFIM ASSI em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 21:25
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 09:25
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 21:25
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 18:23
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 17:49
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000821-79.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042587-68.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BEATRIZ BOMFIM ASSI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000821-79.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o juízo a quo, nos autos da ação ordinária nº 1042587-68.2022.4.01.3400, determinou a imediata suspensão do processo, por versar sobre a possibilidade de concessão do FIES para aqueles candidatos que não alcançaram a nota de Corte do ENEM, tendo como base comando emitido no IRDR nº 72/TRF1.
A parte agravante alega, em síntese, que é inadequada a suspensão determinada pelo Juízo a quo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000821-79.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): No caso, mostra-se acertada a decisão que determinou a suspensão do processo, tendo em vista que a demanda versa sobre a possibilidade de concessão do FIES sem a observância da nota de corte do ENEM, matéria esta objeto do IRDR nº 72/TRF1.
De todo modo, esta Corte julgou o mencionado IRDR, reconhecendo a legalidade das restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes, senão, vejamos (destaquei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. (...) 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. (...) 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000821-79.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: BEATRIZ BOMFIM ASSI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143 POLO PASSIVO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
REQUISITOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS REGULAMENTARES.
NOTA DE CORTE DO ENEM.
QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR Nº 72 PELA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
LEGALIDADE DAS PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o juízo a quo determinou a imediata suspensão do processo, por versar sobre a possibilidade de concessão do FIES para aqueles candidatos que não alcançaram a nota de Corte do ENEM, tendo como base comando emitido no IRDR nº 72/TRF1. 2.
A matéria controvertida no processo — concessão do FIES a candidatos que não atingiram a nota de corte do ENEM — foi objeto de julgamento no IRDR nº 72/TRF1, o que justificou a suspensão processual por força do efeito vinculante desse incidente. 3. “A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024). 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
17/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:09
Documento entregue
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17/06/2025 11:09
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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16/06/2025 17:52
Conhecido o recurso de BEATRIZ BOMFIM ASSI - CPF: *11.***.*09-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 11:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: BEATRIZ BOMFIM ASSI Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A O processo nº 1000821-79.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
14/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:08
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
-
14/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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22/04/2024 18:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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22/04/2024 17:41
Cancelada a conclusão
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22/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
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22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:09
Juntada de contrarrazões
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27/02/2024 19:26
Juntada de contrarrazões
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22/02/2024 08:57
Juntada de contrarrazões
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19/02/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 17:10
Juntada de manifestação
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17/01/2024 17:07
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
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17/01/2024 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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