TRF1 - 1003524-66.2018.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003524-66.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003524-66.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENIVALDO HONORATO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PIRES BATISTA - GO35843-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A e LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003524-66.2018.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e julgou extinto o processo, relativamente ao ente federal, nos termos do artigo 485, VI do CPC e, anulou, por consequência, a sentença, declinando da competência em favor da Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora, declarando prejudicada a apelação.
Em suas razões recursais, sustenta o BANCO DO BRASIL S/A, em resumo, que “o Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União”.
Afirma que “no caso em concreto é evidente que opera-se a prescrição.
A parte autora tomou ciência inequívoca dos supostos desfalques em 19/05/2010, quando se aposentou.
Ou seja, há mais de 10 (dez anos)”.
Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003524-66.2018.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de ação indenizatória proposta por particular em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL, pleiteando-se a condenação dos réus à restituição de supostos valores desfalcados na sua conta do PIS/PASEP do servidor público.
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Impede destacar que diante deste contexto, a causa de pedir não reporta a metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, que está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do PASEP, o que justificaria a inclusão da União como parte legítima.
Por conseguinte, se a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou falta de atualização dos valores, ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP é exclusivamente atribuída ao Banco do Brasil, a competência para processar e julgar o pedido pertence à Justiça Estadual.
Isso posta, não se desconhece que a matéria relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa, foi afetada à sistemática dos Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 1150, estabeleceu a seguinte tese: “a) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Destarte, verifica-se que com base na jurisprudência consolidada pelas Súmulas 244 e 254 do STJ, a competência para conduzir e julgar a causa é da Justiça Estadual.
Importante consignar que as condições da ação se inserem no conceito de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas pelo juízo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, como no caso, a incompetência absoluta da UNIÃO FEDERAL.
Nesse sentido, colaciono entendimentos deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTA PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
SAQUES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CORRETA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.895.936/TO).
TEMA 1.150.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Hipótese em que busca a parte autora o ressarcimento de danos sofridos em razão de má gestão, consubstanciada em valores indevidamente sacados e ausência de correta incidência de juros e correção monetária de sua conta do Pasep. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (Tema 1.150), confirmou o entendimento, até então adotado quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto agente administrador do Pasep, na forma do art. 5.º da Lei Complementar 8/70 e 10 do Decreto 4.751/2003 (Decreto 9.978/2019, art. 12), para figurar no polo passivo da lide em que se discutem eventuais saques e/ou má gestão dos valores depositados, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, desde que não se trate de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao referido Programa, em razão de equivocada aplicação dos índices de correção, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo. (Cf.
REsp 1.895.936/TO, Primeira Seção, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJ 21/09/2023.) 3.
Ilegitimidade passiva da União que se declara, de ofício.
Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual. 4.
Apelação prejudicada. (AC 001517-67.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/08/2024).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO.
PROCESSO EXTINTO.
DE OFÍCIO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O objeto posto em debate na presente demanda consiste na condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da não aplicação de juros, correções, atualizações e a não observância dos parâmetros legais incidentes nas contas individuais do Pasep. 2.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1.150, consolidou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 3.
Nessa esteira, à luz do precedente repetitivo do STJ, considerando que é atribuição do Banco do Brasil a administração do programa, notadamente a manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, conclui-se que nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, têm-se que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil. 4.
Como a demanda envolve questões referentes à má gestão na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil, firmando-se, assim, a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. 5.
Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito em relação à União.
Ilegitimidade passiva ad causam da União.
Anulação da sentença.
Remessa dos autos ao juízo de direito da comarca de Goiânia-GO.
Apelação prejudicada. (AC 000462-81.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/07/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
STJ TEMA 1150.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SENTENÇA ANULADA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral e material decorrente da má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado, reconhecendo ainda a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação. 2.
No tema 1150, o STJ fixou a tese de que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” 3.
Como a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP cabe exclusivamente ao Banco do Brasil, a União não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação, o que conduz à incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do pedido. 4.
Sentença anulada. 5.
Determinada a exclusão da União do polo passivo. 6.
Remessa do processo para a Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora. 7.
Apelação prejudicada. (AC 1021980-14.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/04/2024). *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003524-66.2018.4.01.3500 Processo de origem: 1003524-66.2018.4.01.3500 APELANTE: GENIVALDO HONORATO DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
STJ TEMA 1150.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e julgou extinto o processo, relativamente ao ente federal, nos termos do artigo 485, VI do CPC e, anulou, por consequência, a sentença, declinando da competência em favor da Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora, declarando prejudicada a apelação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” 3.
Dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido. 4.
As condições da ação se inserem no conceito de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas pelo juízo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.
Precedentes. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado -
22/03/2019 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal Cível da SJGO para Tribunal
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22/03/2019 16:26
Juntada de Certidão
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15/03/2019 09:47
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2019 16:47
Juntada de Contrarrazões
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13/03/2019 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2019 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 18:51
Conclusos para despacho
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10/12/2018 12:32
Juntada de apelação
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06/12/2018 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2018 23:59:59.
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14/11/2018 10:15
Juntada de Petição intercorrente
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12/11/2018 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2018 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2018 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2018 14:41
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2018 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/10/2018 23:59:59.
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15/10/2018 17:07
Conclusos para julgamento
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05/10/2018 08:50
Decorrido prazo de GENIVALDO HONORATO DE OLIVEIRA em 04/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 18:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2018 23:59:59.
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11/09/2018 09:16
Juntada de Petição (outras)
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08/09/2018 11:39
Juntada de alegações/razões finais
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03/09/2018 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2018 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2018 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2018 16:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2018 12:53
Juntada de impugnação
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21/08/2018 17:49
Ato ordinatório praticado
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27/07/2018 10:06
Juntada de contestação
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05/07/2018 16:32
Mandado devolvido cumprido
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01/07/2018 20:56
Juntada de contestação
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25/06/2018 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/06/2018 14:46
Expedição de Mandado.
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21/06/2018 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 13:09
Conclusos para despacho
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15/06/2018 12:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/06/2018 12:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/06/2018 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2018 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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