TRF1 - 0054689-09.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054689-09.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002261-72.2012.4.01.3905 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS LUCENA BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA - GO15098-A e VINICIUS DE MELO RIBEIRO - GO14977-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0054689-09.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Lucena Barros contra decisão proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que, nos autos da ação cautelar de sequestro cumulada com produção antecipada de provas, indeferiu o pedido liminar de sequestro de bens apreendidos em fiscalização ambiental realizada pelo IBAMA, bem como revogou parcialmente decisão anterior, determinando a exclusão do Município de Nova Ipixuna do polo passivo da demanda e a conversão do feito para ação ordinária.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade do Termo de Apreensão por omissão do valor dos bens e da indicação do depositário, além de alegar que os bens estariam sendo utilizados indevidamente pela Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna.
Defende que o fumus boni iuris estaria configurado pelas notas fiscais e pela posse exercida sobre os tratores e grades, e que o periculum in mora se evidencia pelo risco de deterioração dos equipamentos.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que excluiu o Município do polo passivo, e, ao final, a reforma da decisão agravada, com sua manutenção no feito.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o IBAMA argumenta, preliminarmente, a prejudicialidade do agravo, em razão da superveniência de sentença nos autos principais, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sustenta, ainda, a preclusão quanto à insurgência contra a decisão que indeferiu a liminar inicial, bem como a ausência de interesse recursal, por não haver mais eficácia da decisão interlocutória diante do provimento jurisdicional exauriente da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0054689-09.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – Mérito Da ilegitimidade passiva do Município de Nova Ipixuna Cumpre afastar a pretensão do agravante de manter o Município de Nova Ipixuna no polo passivo da presente ação cautelar.
Consoante expressamente narrado na petição inicial, o ente municipal foi apontado apenas como suposto destinatário dos bens apreendidos pelo IBAMA, atuando, portanto, na qualidade de mero depositário fático, sem qualquer envolvimento direto ou relação jurídica obrigacional com o objeto principal da demanda. É sabido que, no plano jurídico, o prédio-sede da Prefeitura Municipal não possui personalidade jurídica própria, sendo apenas uma edificação administrativa, não se confundindo com o Município enquanto pessoa jurídica de direito público interno, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Ademais, mesmo considerando a correção posterior da qualificação da parte, com a indicação formal do Município de Nova Ipixuna, o fato é que a conduta descrita na petição inicial não projeta o Município como sujeito ativo de qualquer ato administrativo impugnado, tampouco o vincula ao ato de apreensão que deu origem à controvérsia.
A narrativa apresentada pelo agravante, ao limitar-se à alegação de que os bens estariam, eventualmente, sob guarda do Município, não constitui causa de pedir hábil a fundamentar a legitimidade passiva do ente público, ausente qualquer demonstração de vínculo jurídico que o conecte validamente à relação de direito material discutida nos autos.
Nesse sentido, é preciso recordar que a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, com base nos fatos narrados pelo autor.
E, sob esse prisma, o agravante expressamente atribui ao IBAMA a prática dos atos de fiscalização e apreensão dos bens, limitando o papel do Município a eventual guarda ou uso indevido dos equipamentos — fato que, por si só, não legitima sua inclusão na lide, pois a guarda fática de bem apreendido, quando não resultante de vínculo jurídico específico, não gera automaticamente obrigação legal ou processual que autorize sua presença no polo passivo da ação.
Por fim, ressalto que a utilização dos bens apreendidos pelo Município, se comprovada, deverá ser objeto de apuração própria e autônoma, nos foros e meios adequados, não podendo servir de subterfúgio para a indevida ampliação subjetiva da demanda cautelar ora em julgamento.
Saliente-se a legitimidade passiva decorre de vínculo direto e imediato com a lide, o que não se verifica no presente caso, conforme claramente apontado pelo juízo de origem.
Assim, correta se mostra a decisão agravada ao determinar a exclusão do Município de Nova Ipixuna do polo passivo da ação, não havendo reparo a ser feito nesse ponto.
II – Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0054689-09.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0002261-72.2012.4.01.3905 AGRAVANTE: CARLOS LUCENA BARROS AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que excluiu o Município de Nova Ipixuna do polo passivo de ação cautelar, em razão de suposta ilegitimidade passiva.
O agravante pretendia manter o ente municipal na lide sob a alegação de que os bens apreendidos pelo IBAMA teriam sido destinados à Prefeitura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Município de Nova Ipixuna possui legitimidade passiva para figurar na ação cautelar, em razão da alegada guarda ou uso dos bens apreendidos pelo IBAMA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, de modo que, se dos fatos narrados na petição inicial não se extrai vínculo jurídico entre o Município e o objeto da demanda, inexiste razão para sua permanência no polo passivo. 4.
A narrativa da petição inicial aponta o Município apenas como suposto depositário fático dos bens, sem qualquer relação direta com os atos administrativos de apreensão impugnados na ação, os quais foram atribuídos exclusivamente ao IBAMA. 5.
A simples guarda ou eventual uso dos bens apreendidos, sem a demonstração de obrigação legal ou vínculo jurídico específico com a lide, não constitui causa suficiente para legitimar a inclusão do Município no processo. 6.
A edificação administrativa da Prefeitura não se confunde com a pessoa jurídica do Município, sendo incorreta qualquer vinculação automática entre a localização dos bens e a responsabilização do ente público. 7.
Eventual utilização irregular dos bens pela Administração Municipal deve ser apurada em procedimento próprio, não se prestando como fundamento legítimo para ampliar subjetivamente os limites da demanda cautelar. 8.
Correta a decisão de origem ao excluir o Município de Nova Ipixuna do polo passivo da ação cautelar, inexistindo vício ou ilegalidade a ser corrigido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade passiva deve ser aferida com base nos fatos narrados na petição inicial, segundo a teoria da asserção. 2.
A mera guarda fática ou uso eventual de bens apreendidos não configura, por si só, vínculo jurídico que legitime a inclusão do ente público no polo passivo da ação. 3.
A exclusão do Município do polo passivo é cabível quando não demonstrado nexo direto com os atos impugnados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
29/08/2020 07:18
Decorrido prazo de CARLOS LUCENA BARROS em 28/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 19:45
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/02/2013 13:17
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/02/2013 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/02/2013 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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07/11/2012 10:29
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - N.996/2012
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31/10/2012 19:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2977965 CONTRA-RAZOES
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15/10/2012 13:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 996/2012 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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25/09/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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21/09/2012 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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14/09/2012 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/09/2012 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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06/09/2012 10:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/09/2012 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/09/2012 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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05/09/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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