TRF1 - 1009060-09.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 1009060-09.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014435-44.2022.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO1247-A, JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO - RO1646-A, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS - DF49648-A, TIAGO BATISTA RAMOS - RO7119 e RAYLE SANTANA BARBOSA - RO10220 FINALIDADE: Intimar os advogados dos recorridos JOSE LEITE DE OLIVEIRA, ELVINA CLARICE SILVA COSTA, ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e LARISSA COSTA LEITE para contrarazões aos Recursos Especial, ID 438210577 e Extraordinário ID 438210853 interpostos pela UNIÃO FEDERAL.
BRASíLIA, 23 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009060-09.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014435-44.2022.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A, ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO1247-A, JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO - RO1646-A, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS - DF49648-A, TIAGO BATISTA RAMOS - RO7119 e RAYLE SANTANA BARBOSA - RO10220 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1009060-09.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OPOSIÇÃO.
UNIÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA.
TERRA DEVOLUTA E INDISPENSÁVEL À DEFESA DAS FRONTEIRAS.
REQUISITOS A SEREM DEMONSTRADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
DOMINIALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme se extrai da redação do art. 20 da Constituição Federal, os imóveis situados em faixa de fronteira apenas constituem bens da União se classificados como terras devolutas e forem indispensáveis à defesa das fronteiras. 2.
Admite-se o domínio privado de imóveis situados na faixa de fronteira, que não sejam terras devolutas, ainda que submissos às restrições impostas pela Lei nº 6.634/79.
Precedentes TRF-1. 3.
Imprescindível é a devida instrução probatória para dirimir a controvérsia quanto à dominialidade do imóvel expropriado, oportunidade em que será analisada a sua classificação como terra devoluta e indispensável à defesa das fronteiras. 4.
Não demonstrada de forma inconteste a dominialidade pública do bem desapropriado, prematura é a reintegração de posse em favor da União, em sede de liminar. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão, ID 425001753).
A embargante, UNIÃO FEDERAL, sustenta a propriedade do imóvel sub judice, uma vez que inserida na Gleba Capitão Sílvio, registrada sob a matrícula nº 13.568 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho.
Alega que houve omissão no acórdão combatido quanto à não incidência ao caso concreto do disposto no art. 20, I da CF/88 (ID 425770806).
Sem Contrarrazões. É o relatório.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1009060-09.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Consoante previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
No caso em análise, a Embargante sustenta o vício de omissão no acórdão vergastado que desconsiderou o teor do art. 20, I da CF/88 na análise da dominialidade do bem objeto do litígio.
Todavia, tenho como inexistente a mácula apontada.
Isso porque, a decisão embargada expressamente consignou as razões pelas quais considerou prematura a reintegração de posse do imóvel desapropriado (Gleba Capitão Sílvio) sem a devida comprovação da dominialidade do bem em favor da União.
Para tanto, ponderou que: “No caso dos autos, embora a UNIÃO sustente a dominialidade do imóvel desapropriado (Gleba Capitão Sílvio), supostamente situado em faixa de fronteira, tenho que a reintegração de posse, em sede de liminar, revela-se prematura, uma vez que não comprovada a classificação do bem como terra devoluta e indispensável à defesa das fronteiras.
Imprescindível, portanto, o regular processamento da Ação de Oposição, com a devida instrução probatória, incluindo-se a produção de prova pericial, para fins de perquirir a real localização do imóvel, bem a destinação do bem”. (Acórdão – ID 423087397, p.4).
Nota-se que não há qualquer omissão a ser sanada por meio de Embargos de Declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.
Nesse sentido, incabível é o manejo dos aclaratórios com o propósito de rediscutir o julgado, consoante precedentes das Cortes Superiores de Justiça.
Veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso).
Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência do vício apontado capaz de justificar a integração do julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009060-09.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014435-44.2022.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO1247-A, JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO - RO1646-A, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS - DF49648-A, TIAGO BATISTA RAMOS - RO7119 e RAYLE SANTANA BARBOSA - RO10220 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OPOSIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração apenas se justifica quando a decisão estiver maculada por vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
São manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando expressam o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento colegiado ou pretendem, por esta via, a modificação do decisum. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
13/03/2023 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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