TRF1 - 1000135-61.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Ativo
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000135-61.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000135-61.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIQUEIAS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL TAVARES NEVES - AM13315-A, MARCOS ANDRE PALHETA DA SILVA - AM3987-A e KENIA MONIKA ARCANJO DE SOUZA - AM6427-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000135-61.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000135-61.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação cível interposta pela União Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Miqueias dos Santos Silva.
Na decisão recorrida, a União foi condenada ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, decorrentes de perda definitiva da visão em um dos olhos, causada por acidente durante a prestação do serviço militar obrigatório.
Também foram fixados honorários advocatícios em favor dos patronos de ambas as partes, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 14, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a União sustenta inexistência de responsabilidade civil, negando a ocorrência do acidente nos moldes alegados e afirmando não haver ato ilícito ou omissão atribuível à Administração Militar.
Aduz, ainda, a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento de dano moral, impugnando, de forma subsidiária, o valor fixado, por considerá-lo desarrazoado e desproporcional.
Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, alegando que restaram comprovados tanto o acidente em serviço quanto a omissão do Exército na prestação de assistência médica especializada em tempo oportuno, fator que teria contribuído para o agravamento irreversível da lesão ocular.
Reitera a incidência da responsabilidade objetiva do Estado e pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000135-61.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000135-61.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Admissibilidade A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Delimitação da controvérsia A controvérsia posta em julgamento circunscreve-se à verificação da responsabilidade civil da União pela perda da visão do olho esquerdo de militar temporário, durante o cumprimento do serviço obrigatório.
Especificamente, analisa-se se houve omissão administrativa no pronto atendimento médico especializado, e se esta conduta deu causa à lesão irreversível, ensejando o dever de indenizar.
Examina-se, ainda, a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Do quadro clínico e da omissão administrativa O laudo pericial judicial (Id 428508942), datado de 11/09/2023, foi conclusivo ao atestar que o autor apresenta lesão cicatricial macular irreversível, com cegueira total no olho esquerdo, sendo, por conseguinte, considerado paciente com “olho único funcional”, dada a integridade do olho direito.
A perícia técnica esclareceu que, embora a patologia provavelmente tenha etiologia infecciosa (toxoplasmose ocular), não foi prestado atendimento oftalmológico imediato.
Conforme relato do autor, houve lapso de aproximadamente um mês entre a manifestação dos primeiros sintomas e a avaliação por especialista, intervalo suficiente para a evolução do quadro à condição irreversível.
Destaca-se a resposta ao quesito nº 16 da perícia: “A enfermidade poderia ter gerado menores danos se o tratamento tivesse sido iniciado nos primeiros dias. [...] Infelizmente, nesse tempo, a lesão já começa a cicatrizar por si mesma e quase nada pode ser feito.” O conjunto probatório, portanto, é apto a demonstrar omissão específica da Administração Militar, ao deixar de assegurar o atendimento especializado em tempo hábil, contribuindo para o agravamento da lesão e consolidando o dano de forma permanente.
Da ausência de direito à reintegração ou reforma militar A sentença recorrida apreciou de forma adequada os pressupostos legais para a reintegração ou reforma ex officio do militar temporário, à luz dos artigos 104, 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019.
Considerando que o laudo técnico constante dos autos (Id 1812416652) não atesta invalidez total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, não há amparo legal para a anulação do ato de licenciamento, tampouco para a concessão de reforma, pagamento de soldo ou vantagens retroativas.
Registre-se, por oportuno, que não houve insurgência recursal sobre este ponto, razão pela qual impõe-se a manutenção integral da sentença quanto à rejeição desses pedidos.
Da responsabilidade civil da União A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “As sequelas físicas decorrentes de acidente sofrido por militar em serviço não geram, por si sós, o direito à indenização por danos morais, os quais devem estar vinculados à demonstração de eventual abuso ou negligência dos agentes públicos responsáveis pelo respectivo treinamento, de forma a revelar a submissão do militar a condições de risco que ultrapassem aquelas consideradas razoáveis no contexto no qual foi inserido.” (REsp 1.021.500/PR, Dje 13/10/2009; AgRg no AREsp 29.046/RS) Contudo, também é firme o entendimento de que: “A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não afasta a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, por danos morais decorrentes de acidente ocorrido durante o exercício de atividades castrenses.” (REsp 1.679.378/RS; AgInt no REsp 1.214.848/RS) Nesta linha, a Primeira Turma deste Tribunal tem reconhecido a responsabilidade civil da União quando demonstrada omissão específica ou falha administrativa apta a romper o risco ordinário da atividade militar.
Destaca-se, nesse sentido, o recente julgamento da AC 1012370-76.2022.4.01.4100, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, no qual se discutiu caso análogo, envolvendo acidente em serviço e amputação parcial de dedos da mão, em contexto de ausência de treinamento, maquinário inadequado e falha na disponibilização de equipamentos de proteção individual.
Naquele precedente, reconheceu-se a responsabilidade objetiva da União, com fixação de indenização por danos morais e estéticos, reduzida em segunda instância com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Do valor da indenização por danos morais No caso em exame, embora se reconheça a ocorrência de dano moral indenizável e a omissão administrativa da União, o valor arbitrado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mostra-se excessivo diante das circunstâncias fáticas.
Não se trata de caso de invalidez absoluta, tampouco de dependência de cuidados contínuos.
Ainda que a perda da visão em um dos olhos configure lesão grave, com repercussões pessoais e sociais significativas, é necessário observar os parâmetros jurisprudenciais e os critérios de moderação previstos no art. 944 do Código Civil.
Considerando precedentes desta Corte e do STJ, reputo adequado e proporcional fixar a indenização em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), valor que assegura a função compensatória da reparação civil, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Dispositivo Ante o exposto, voto pelo provimento parcial da apelação, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), mantendo-se, no mais, os termos da sentença.
Diante do parcial provimento do recurso, não há falar em majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.059 do STJ (REsp 1.865.663/PR). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000135-61.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000135-61.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MIQUEIAS DOS SANTOS SILVA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
PERDA DEFINITIVA DA VISÃO EM UM OLHO DECORRENTE DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por militar temporário, condenando a União ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes da perda definitiva da visão em um dos olhos, atribuída à omissão administrativa no atendimento médico.
Foram fixados honorários advocatícios para ambas as partes em 10% sobre o valor da condenação. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão da Administração Militar no atendimento médico especializado a tempo contribuiu para a perda da visão do autor, configurando responsabilidade civil objetiva do Estado; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A perícia judicial atestou que a lesão ocular do autor evoluiu para cegueira total do olho esquerdo em razão da ausência de atendimento oftalmológico imediato.
Constatou-se que a demora de aproximadamente um mês entre os sintomas iniciais e o atendimento especializado contribuiu diretamente para a irreversibilidade do quadro clínico. 4.
O conjunto probatório demonstra de forma robusta que houve omissão administrativa específica por parte da Administração Militar, que falhou em garantir assistência médica adequada e tempestiva ao militar em serviço, violando o dever constitucional de proteção e assistência aos seus integrantes. 5.
A responsabilidade objetiva da União encontra amparo no art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta omissiva. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de responsabilização objetiva da Administração Pública por falhas no dever de prestar assistência médica aos militares temporários, especialmente quando essas falhas concorrem diretamente para o agravamento da lesão. 7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais, embora justificado pela gravidade da lesão, mostrou-se excessivo frente aos parâmetros jurisprudenciais e aos critérios do art. 944 do Código Civil.
A quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) é suficiente para compensar o dano, sem configurar enriquecimento indevido. 8.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 120.000,00 para R$ 65.000,00, mantida a sentença nos demais termos. 9.
Diante do provimento parcial do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme o Tema 1.059 do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MIQUEIAS DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELADO: KENIA MONIKA ARCANJO DE SOUZA - AM6427-A, MARCOS ANDRE PALHETA DA SILVA - AM3987-A, RAQUEL TAVARES NEVES - AM13315-A O processo nº 1000135-61.2022.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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