TRF1 - 1055372-91.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055372-91.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055372-91.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELNORA MARANHAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1055372-91.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055372-91.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra o Banco Central do Brasil – BACEN e a União Federal com base em título executivo oriundo da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante o juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8.622/93 e 8.627/93.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando extinta a presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que inexiste título executivo em face do BACEN, bem como sua ilegitimidade para figurar no cumprimento de sentença, vez que referida Autarquia não fez parte da Ação Civil Pública n. 0005019- 15.1997.4.03.6000.
O apelante interpõe recurso de apelação arguindo, preliminarmente, violação aos princípios da vedação à decisão surpresa, art. 10 do CPC.
No mérito, sustenta que a ACP 000501915.1997.4.03.6000 reconheceu o direito de todos os servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas, não integrantes de outras ações, à incorporação do percentual de 28,86% em sua remuneração e a aludida decisão não limita órgãos da administração indireta a serem alcançados.
Pugna, assim, pela reforma do julgado.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BACEN e pela União Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1055372-91.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055372-91.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra o Banco Central do Brasil – BACEN e a União Federal com base em título executivo oriundo da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante o juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações, cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8.622/93 e 8.627/93.
Justiça gratuita Indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte exequente, tendo em vista a ausência de comprovação de incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Preliminar Preliminarmente, aduz a parte autora, em seu recurso, que a sentença violou o art. 10 do CPC no que tange à vedação à decisão surpresa.
O art. 10 do CPC estabelece que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”.
No caso dos autos, no entanto, não se verifica configurada qualquer ofensa ao princípio em questão.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configura decisão surpresa quando os fundamentos adotados pelo magistrado são previsíveis e cogitáveis pelas partes, verbis: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROCESSO SELETIVO INSTAURADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVIMENTO DO MESMO CARGO EM QUANTIDADE SUFICIENTE A ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO SURPRESA OU DE TERCEIRA VIA NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO JURISDICIONAL PREVISÍVEL E COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
RESULTADO OBJETIVAMENTE PREVISTO NO ORDENAMENTO LEGAL.
SOLUÇÃO DENTRO DO DESDOBRAMENTO CAUSAL, POSSÍVEL E NATURAL, DA CONTROVÉRISA.
APLICAÇÃO DOS BROCARDOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. 1.
O Mandado de Segurança foi impetrado objetivando a nomeação e posse da recorrente no cargo de Professora de Língua Portuguesa do quadro efetivo da Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC.
Sustenta, em apertada síntese, que foi aprovada em 19º lugar para concurso com 19 vagas, mas que foi preterida na assunção do cargo em favor do preenchimento do quadro com profissionais temporários mediante processo seletivo instaurado durante a validade do concurso. 2.
O Tribunal de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender carentes os autos de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante. 3.
Insurge-se a impetrante recorrente contra a decisão do TJPI alegando violação ao art. 10 do CPC/2015 e que a simples abertura de novo concurso para o mesmo cargo cria para ela direito subjetivo à nomeação. 4.
Não há violação ao art. 10 do CPC/2015 pelo aresto impugnado. 5.
O referido dispositivo estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dados às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 6.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 7.
Na hipótese dos autos, o fundamento adotado pelo Tribunal acerca da necessidade de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante era perfeitamente previsível e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege a via estreita do Mandado de Segurança.
Tal argumento foi, inclusive, invocado como matéria de defesa nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. 8.
Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.
Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. 9.
Tampouco prospera o ataque de mérito do recurso. 10.
Não há nos autos prova documental pré-constituída da preterição suscitada, que não decorre automaticamente da simples abertura de processo seletivo simplificado para contratação temporária.
Necessário não só a demonstração inconteste da identidade entre os cargos, como principalmente destacar que o provimento dos cargos mediante contratação precária se deu em número suficiente a alcançar a impetrante na lista de classificação. 11.
Assente no STJ que a "contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos"(AgInt no RMS 50.060/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2016). 12.
Desse modo, não se verificam razões a ensejar revisão do julgado, que corretamente entendeu inexistir prova pré-constituída, condição de procedibilidade do Mandado de Segurança, com base no art. 6º da Lei 12.016/2009. 13.
Em que pese a afirmação de que a impetrante teria sido preterida em virtude da realização de contratações temporárias, ela não conseguiu demonstrar a efetiva ocorrência da preterição do direito à nomeação, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível extrair tal fato, de forma conclusiva.
Seria necessário dilação probatória para aferição efetiva da ilegalidade ou desvio do ato, o que é incompatível com o rito eleito. 14.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.566/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017)." Na hipótese, antes de exarar a sentença recorrida, o Juízo a quo proferiu a decisão de ID nº 432650622 com base no art. 10 do CPC, determinando a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a ilegitimidade passiva do BACEN.
Nesse sentido, demonstra-se que não houve “decisão surpresa” no caso concreto, conforme demonstra o teor da referida decisão interlocutória: "Inicialmente, ressalta-se que o Banco Central do Brasil possui personalidade jurídica própria e autonomia, não se justificando a inclusão da União no polo passivo em litisconsórcio, razão pela qual determino a sua exclusão da relação processual em face da sua ilegitimidade.
Considerando que o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que se pretende executar, somente abrange os servidores vinculados à União, ao INSS, ao INCRA, à Fundação Universidade do Mato Grosso do Sul, ao DNIT (que sucedeu o DNER), à FUNAI, à FUNASA, ao IBGE e ao IBAMA, intime-se o(a) exequente para se manifestar, em prestígio ao art. 10 do CPC, porquanto o órgão que detém legitimidade para figurar no polo passivo – Banco Central do Brasil - não foi contemplado pela sentença proferida." Com efeito, a análise de que o título judicial que fundamenta o cumprimento de sentença não abrangeu ou beneficiou a parte autora, ou seja, a conclusão de que não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, não pode ser considerada uma decisão surpresa que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio.
Em verdade, iniciar o cumprimento de sentença sem ter um título executivo apto e válido contra o Banco Central já é razão suficiente para a extinção de plano dos autos sem resolução do mérito, que não pode ser tido como fator surpresa, já que houve manifesto equívoco da parte contrária.
Ademais, não há que falar em decisão surpresa, pois a questão acerca da legitimidade/ilegitimidade passiva foi levantada pela própria parte autora em sua peça inicial, bem como configura-se pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do cumprimento de sentença que deve ser analisado pelo magistrado.
Rejeito a preliminar arguida.
Mérito Tratando-se a parte autora de servidor público vinculado ao Banco Central do Brasil – BACEN se faz necessária a verificação da legitimidade passiva da referida autarquia.
Nota-se que a ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta em face da União Federal, tendo o MPF no curso processual delimitado as entidades da administração indireta que deveriam integrar a lide como litisconsorte, quais sejam: IBAMA, INCRA, INSS, DNER, UFMS, FNS, IBGE e FUNAI, tendo sido referidas entidades citadas e apresentado contestação à lide coletiva.
Assim sendo, o título executivo da ação coletiva foi formado apenas contra a União Federal e referidos órgãos da administração indireta.
Nesse contexto, é patente a ilegitimidade passiva do BACEN para figurar no polo passivo do pedido de cumprimento, autarquia federal que possui personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, jurídica e financeira, pois somente foram condenados na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 os réus, ou seja, as pessoas jurídicas de direito público expressamente apontadas no rol fornecido pelo MPF, motivo pelo qual deve ser declarada a extinção da execução, em observância ao art. 506 do Código de Processo Civil (A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros), ficando mantida a sentença.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA APENAS CONTRA A UNIÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
CONDENAÇÃO GENÉRICA.
INCLUSÃO DO INSS NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRECEDENTES DO STJ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1.
O INSS não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da liquidação e execução de sentença genérica proferida apenas contra a União, em ação civil pública, na qual se objetivou o pagamento do reajuste de 28,86%, porquanto, por ser pessoa jurídica distinta da União, possui autonomia administrativa e financeira.
Precedentes: AgInt no REsp 1.535.308/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/09/2018; AgRg no REsp 1.233.392/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2011. 2.
Sendo a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita deve a exigibilidade dos honorários ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 3.
Agravo interno parcialmente provido, para assegurar à parte autora a suspensão da exigibilidade dos honorários, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça em seu favor. (AgInt no REsp n. 1.501.965/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019)." Portanto, uma vez que o BACEN nunca foi réu na ACP, não pode ser responsabilizado pela sentença coletiva, fato que foi constatado pelo Juiz que liminarmente extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Por fim, considerando, ainda, que a parte exequente não era servidor da União, mas do BACEN, igualmente não lhe cabe executar a sentença em desfavor da primeira.
Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte exequente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1055372-91.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055372-91.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELNORA MARANHAO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra o Banco Central do Brasil – BACEN e a União Federal com base em título executivo oriundo da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante o juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações, cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8.622/93 e 8.627/93. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configura decisão surpresa quando os fundamentos adotados pelo magistrado são previsíveis e cogitáveis pelas partes (RMS 54.566/PI). 3.
Na hipótese, antes de exarar a sentença recorrida, o Juízo a quo proferiu a decisão de ID nº 432650622 com base no art. 10 do CPC, determinando a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a ilegitimidade passiva do BACEN.
Nesse sentido, demonstra-se que não houve “decisão surpresa” no caso concreto. 4.
A análise de que o título judicial que fundamenta o cumprimento de sentença não abrangeu ou beneficiou a parte autora, ou seja, a conclusão de que não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, não pode ser considerada uma decisão surpresa que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio.
Em verdade, iniciar o cumprimento de sentença sem ter um título executivo apto e válido contra o Banco Central já é razão suficiente para a extinção de plano dos autos sem resolução do mérito, que não pode ser tido como fator surpresa, já que houve manifesto equívoco da parte contrária. 5.
Ademais, não há que falar em decisão surpresa, pois a questão acerca da legitimidade/ilegitimidade passiva foi levantada pela própria parte autora em sua peça inicial, bem como configura-se pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do cumprimento de sentença que deve ser analisado pelo magistrado. 6.
Tratando-se a parte autora de servidor público vinculado ao Banco Central do Brasil – BACEN se faz necessária a verificação da legitimidade passiva da referida autarquia.
Nota-se que a ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta em face da União Federal, tendo o MPF no curso processual delimitado as entidades da administração indireta que deveriam integrar a lide como litisconsorte, quais sejam: IBAMA, INCRA, INSS, DNER, UFMS, FNS, IBGE e FUNAI, tendo sido referidas entidades citadas e apresentado contestação à lide coletiva. 7.
O título executivo da ação coletiva foi formado apenas contra a União Federal e referidos órgãos da administração indireta.
Nesse contexto, é patente a ilegitimidade passiva do BACEN para figurar no polo passivo do pedido de cumprimento, autarquia federal que possui personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, jurídica e financeira, pois somente foram condenados na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 os réus, ou seja, as pessoas jurídicas de direito público expressamente apontadas no rol fornecido pelo MPF, motivo pelo qual deve ser declarada a extinção da execução, em observância ao art. 506 do Código de Processo Civil (A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros), ficando mantida a sentença. 8.
Uma vez que o BACEN nunca foi réu na ACP, não pode ser responsabilizado pela sentença coletiva, fato que foi constatado pelo Juiz que liminarmente extinguiu o processo sem resolução de mérito. 9.
Considerando, ainda, que a parte exequente não era servidor da União, mas do BACEN, igualmente não lhe cabe executar a sentença em desfavor da primeira. 10.
Indeferido o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte exequente, tendo em vista a ausência de comprovação de incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 11.
Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem. 12.
Apelação da parte exequente desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELNORA MARANHAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1055372-91.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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