TRF1 - 1000089-17.2025.4.01.9360
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
16/05/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT PROCESSO: 1000089-17.2025.4.01.9360 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008516-51.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES CADEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RALF RODRIGO VIEGAS DA SILVA - MT35559/O POLO PASSIVO:VALDEILSON ANTUNES DE BRITO e outros DECISÃO I.
CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS DORES CADEIRA SILVA contra ato processual proferido nos autos de origem n. 1008516-51.2024.4.01.3600.
Na petição recursal, a agravante sustenta, em suma, que o Juízo de origem teria silenciado quanto à apreciação de pedido de liberação de valores, os quais seriam devidos com base em decisão judicial supostamente transitada em julgado.
Argumenta que haveria omissão e resistência implícita à execução da ordem judicial, o que configuraria decisão negativa tácita.
Invoca, para tanto, os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão a ser resolvida consiste em definir se a petição recursal, apesar de tratar de alegada omissão do juízo de origem, é cabível na forma de agravo de instrumento, ou se o instrumento adequado seria a provocação direta ao juízo de primeiro grau, por meio de petição de requerimento de apreciação (art. 226, parágrafo único, do CPC), ou mesmo de correição parcial ou mandado de segurança, se configurada eventual recusa à jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece ser conhecido.
Embora a agravante alegue, com razoável esforço argumentativo, que o juízo teria se omitido quanto à apreciação de requerimento legítimo — o que, em tese, poderia configurar denegação implícita de prestação jurisdicional — o documento impugnado, analisado em sua integralidade, não possui conteúdo decisório, razão pela qual não desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.
A jurisprudência do STJ é clara ao distinguir: “O despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, não pode ser impugnado por agravo de instrumento.
A simples ausência de manifestação do juízo não configura decisão negativa tácita, sendo possível à parte provocar o julgamento do pedido pendente.” (AgInt no AREsp 1.314.589/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 14/06/2019).
Ainda que se reconheça o direito da parte à análise de seu pedido — o que decorre do dever do juiz de decidir todas as questões submetidas à sua apreciação (art. 489, II, CPC) — o instrumento processual adequado não é o agravo, mas sim a instauração de incidente de correição parcial ou o uso de petição requerendo impulso decisório, jamais um recurso que pressupõe decisão formal e motivada.
No caso em exame, inexiste ato decisório a ser reformado, inexistindo portanto pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO Não se conhece do agravo de instrumento interposto por MARIA DAS DORES CADEIRA SILVA, por ausência de pressuposto de admissibilidade, tendo em vista tratar-se de impugnação de despacho de mero expediente, insuscetível de recurso.
CUIABÁ, 15 de maio de 2025.
MARLLON SOUSA Juiz(a) Federal -
04/05/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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