TRF1 - 1001056-64.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001056-64.2025.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSUE DA COSTA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALINGTON CARLOS DE LIMA JUNIOR - MG99828 e VANICE RIBEIRO SOUSA - BA47317 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JOSUÉ DA COSTA LEITE em face de suposto ato coator do CHEFE/GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM TEIXEIRA DE FREITAS/BA, por intermédio do qual pretende obter ordem judicial para que seja determinada a implantação do benefício previdenciário/assistencial, cuja concessão se deu em razão do reconhecimento de preenchimentos dos requisitos legais, na própria esfera administrativa.
Em apertada síntese, o autor alega que, embora o INSS tenha reconhecido seu direito, o benefício ainda não foi implementado.
Diante disso, pleiteia a imediata concessão.
Instruiu o pedido com procuração e documentos (ids. 2171693793 a 2171694795), além de requerer os benefícios da justiça gratuita.
A decisão id. 2172389032 deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão, promovesse a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor do(a) impetrante (NB: 42/190.623.129-7), sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal, em caso de descumprimento.
A autoridade coatora presta as informações esclarecendo, em síntese, que o que o processo foi encaminhado à Seção de Análise e Reconhecimento de Direitos – SARD, para cumprimento da decisão judicial (id. 2178332028) Na petição id. 2178523767 o INSS requereu ingresso no feito Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (id. 2182298102).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos autos, a parte impetrante alega que solicitou junto ao INSS, em 08/04/2019, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/190.623.129-7, por acreditar que atendia às exigências legais para sua concessão.
Após análise administrativa, o INSS indeferiu o requerimento.
Diante isso, foram interpostos recursos Ordinário e, em seguida, Especial ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
O Recurso Especial, julgado parcialmente procedente, reconheceu o direito do impetrante ao recebimento do benefício solicitado, com remessa dos autos para APS de Teixeira de Freitas/BA em 11/2024, no entanto o INSS até a propositura do presente writ, permanecia omisso ao não realizar a sua implementação.
Pois bem.
A decisão proferida por este Juízo (id. 2172389032) reconheceu o direito do impetrante ao determinar que a autoridade coatora promovesse a implantação do benefício previdenciário/assistencial (NB: 42/190.623.129-7).
Dito isto, da análise dos autos, consta que a autoridade coatora ainda não informou o cumprimento da decisão liminar, tampouco o impetrante alegou que o INSS não deu execução à ordem.
A Constituição da República em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
Por sua vez, a Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
Ademais, perfeitamente aplicável ao caso em análise o disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, e no art. 174 do Decreto 3.048/1999, que estabelecem o prazo de 45 dias para o pagamento do benefício previdenciário, contados a partir da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 determina que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado dentro desse prazo, enquanto o art. 174 do Decreto 3.048/1999 reforça essa previsão, ressalvando que o prazo pode ser dilatado em casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, iniciando-se a contagem a partir da conclusão dessas pendências A esse respeito, colaciono a jurisprudência a seguir: E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA .
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cumprimento de acórdão administrativo proferido pela 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a consequente implantação de benefício previdenciário que lhe foi deferido e respectivo pagamento dos valores em atraso - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art . 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito - Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, § 5º, da Lei 8 .213/91, e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável - No caso vertente, em 01/12/2022, o recurso ordinário interposto pelo impetrante foi provido pela 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ocasião em foi reconhecido ao impetrante o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/203.776.098-6) .
Em face do acórdão administrativo, não houve interposição de recurso.
Contudo, até a data do ajuizamento do presente mandamus (26/06/2023), não havia sido concluído o processo administrativo de implantação do benefício previdenciário.
O Juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de pagamento dos valores atrasados, por não ser o mandado de segurança substitutivo da ação de cobrança, determinando, na mesma ocasião, a intimação da autoridade coatora para prestar informações.
Intimada, a autoridade impetrada colacionou aos autos documento administrativo emitido em 06/07/2023, no qual o Serviço de Reconhecimento Inicial de Direitos SR Sudeste I atesta o conteúdo do voto proferido no acórdão administrativo, encaminhando o processo à Agência da Previdência Social para cumprimento do quanto nele determinado .
Contudo, instado a se manifestar, o impetrante informou que não houve implantação do benefício que lhe foi concedido, o que ensejou, em 31/07/2023, a concessão da liminar e segurança pleiteadas - Extrapolado, portanto, prazo razoável para a conclusão de processo administrativo relativo à implantação do benefício previdenciário, especialmente os previstos nos arts. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, afigura-se o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, devendo ser mantida a concessão da segurança, nos moldes determinados pela sentença ora submetida em exame - Remessa necessária desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 5004303-35.2023.4.03 .6114 SP, Relator.: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/01/2024).
Dessa forma, a demora injustificada na implantação do benefício previdenciário consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário, com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, como aqui decidido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a decisão liminar id. 2172389032 extingo o processo com resolução do mérito e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar que autoridade coatora promova a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor do(a) impetrante, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal, em caso de descumprimento.
Sem honorários, porque incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016 /09, a presente sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
13/02/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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