TRF1 - 1002313-42.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
08/07/2025 11:49
Juntada de Ofício enviando informações
-
01/06/2025 07:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 14:21
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002313-42.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NICELIA RUBEM SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a ré suspenda os descontos realizados em sua conta bancária nela mantida e exclua imediatamente os seus dados dos órgãos de restrição ao crédito.
A demandante alega que é correntista da ré, que deixou de movimentar uma conta-corrente nela mantida, mas que o banco passou a cobrar tarifas, gerando dívida que ocasionou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Compulsando os autos, observo que, para comprovar sua tese, a parte trouxe aos autos cópia de documentos pessoais, extratos bancários e do SPC/Serasa (Id. 2177319912 e seguintes).
Verifico que os dados da parte autora foram negativados nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu no dia 12/09/2024 em razão de dívida vencida em 30/08/2024, no valor de R$ 11.930,71, decorrente do contrato nº 96254261000000010000 (Id. 2177320022).
Extrai-se, ainda, da lide, a partir dos extratos bancários juntados que: (i) a parte autora é titular da conta bancária mantida na agência 0071 da ré sob o nº 596.254.261-0; (ii) houve uma transferência feita pela demandante, em 15/04/2019, no valor de R$ 3.000,00 (ids. 2177319949 - fl. 7); (iii) após a transferência acima e até o saldo se tornar negativo em 16/08/2021, houve movimentações apenas sob as rubricas "DEB CESTA", e "DEB ASSOC" e "DEB AUT" (ids. 2177319949 e 2177319920); (iv) ao menos a partir de 02/10/2023, além da continuação dos descontos sob a rubrica "DEB CESTA", passaram a ser realizados débitos também relativos a IOF, juros remuneratórios e sob a rubrica "REDE SEC21" (id. 2177319912).
Nesse sentido, como a autora não justificou a existência de descontos na sua conta sob as rubricas "DEB ASSOC", "DEB AUT" e "REDE SEC21", as quais, pela coincidência do valor (R$ 10.00), parecem se referir a doações para a entidade religiosa denominada "Rede Século 21", reputo que não ficou comprovada a inexistência de movimentações bancárias ordinárias na conta objeto da lide, o que afasta a verossimilhança das alegações de fato contidas na inicial.
Deste modo, em uma análise preliminar, tenho que os documentos juntados pelo demandante não comprovam a irregularidade apontada, motivo para o indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido, sem prejuízo de reapreciá-lo por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte comprovante de residência atualizado (não superior ao período de 04 meses), que deverá estar em seu nome, no nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá juntar comprovação do vínculo informado).
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deve juntar declaração de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência, sob pena de apreciação da lide sem a referida prova.
Cumprido, cite-se e intime-se o réu para contestar o feito, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos cópia dos documentos pertinentes ao esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, especialmente os contratos existentes entre as partes e os extratos com o histórico da inscrição da(s) parcela(s) objeto da demanda nos cadastros de proteção ao crédito, devendo constar informações quanto à data de inscrição e eventual retirada, se for o caso.
Havendo formulação de proposta de acordo pelo(s) réu(s), intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié (BA), na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
15/05/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
-
19/03/2025 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2025 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005230-82.2021.4.01.3305
Instituto Nacional do Seguro Social
Antonio de Souza Nobreza
Advogado: Thaylla Mayara Menezes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2021 22:08
Processo nº 1005510-64.2024.4.01.4302
Danilo Guilherme de Almeida Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tereza Cristina Guimaraes de Oliveira Am...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 16:34
Processo nº 1005214-93.2024.4.01.3315
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Lais Cordeiro Araujo Soares
Advogado: Pedro Afonso de Souza Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 09:28
Processo nº 1001532-35.2025.4.01.3303
Laurina Alves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Magalhaes e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2025 09:59
Processo nº 1015812-61.2024.4.01.4300
Esley Ribeiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleibe Pereira Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 12:31