TRF1 - 1005230-82.2021.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005230-82.2021.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: EXECUTADO: ANTONIO DE SOUZA NOBREZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogado do(a) EXECUTADO: THAYLLA MAYARA MENEZES DOS SANTOS - BA33844 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo (a) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de EXECUTADO: ANTONIO DE SOUZA NOBREZA.
A parte devedora foi intimada acerca do bloqueio dos ativos financeiros na forma do art. 854, §2º, do CPC, e quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Considerando que as obrigações foram adimplidas, impõe-se a extinção do cumprimento da sentença.
Dada a não apresentação de manifestação acerca do bloqueio, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a transformação do depósito judicial Id. 2187860617 (R$ 1.004,74 - Agência 0080 /Operação 005 /Conta 86402786-6) em pagamento definitivo.
Para tanto, intime-se o INSS para que informe os dados necessários ao recolhimento do depósito judicial ao Tesouro Nacional.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Por celeridade processual, uma cópia desta sentença será instruída com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
18/11/2022 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA NOBREZA em 17/11/2022 23:59.
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29/10/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
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29/10/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2022 12:04
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2022 08:02
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA NOBREZA em 23/03/2022 23:59.
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08/03/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:25
Conclusos para despacho
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06/02/2022 21:08
Juntada de contestação
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07/12/2021 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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02/12/2021 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2021 22:08
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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