TRF1 - 1015881-93.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 19:30
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS DE SOUZA NUNES em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:48
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015881-93.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS DE SOUZA NUNES Advogado do(a) AUTOR: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO3066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "C"
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, deixou de cumprir a determinação judicial.
Consoante se verifica do Despacho proferido nos autos no ID 2180330465, este Juízo oportunizou, pela derradeira vez, a dilação de prazo para a parte autora juntasse comprovante de residência atualizado, haja vista, inclusive, ter informado endereço urbano, nesta cidade de Palmas, na petição inicial (ID 2164845731), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ainda, determinou a correção do valor atribuído à causa, tendo como base no Artigo 292, III c/c VIII §§ 1º e 2º, do CPC, de modo que o valor corresponda ao proveito econômico almejado, contendo o memorial de cálculo das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, além de indicação do valor das 12 (doze) parcelas vincendas.
Em resposta, a parte demandante reiterou que reside em local desprovido de infraestrutura básica, onde não há fornecimento de energia elétrica e o abastecimento de água é realizado por meio de poço.
Em razão disso, não possui contas de água, luz ou qualquer outro documento, convencionalmente, utilizado como comprovante de endereço.
Afirmou, ainda, que não reside no endereço localizado nesta capital (Quadra 307 Norte, Alameda 5, Lote 40), tendo esse sido informado à sua patrona por ocasião da inicial, mas que seria apenas o endereço de uma pessoa conhecida da parte autora, a qual não teria informado nome, nem telefone.
Portanto, tendo em vista que a parte autora não juntou comprovante de residência idôneo e atual, vez que a declaração de residência juntada no ID 2186147622 refere-se a período pretérito, não serve para comprovar a residência atual da demandante, bem como não atendeu ao comando de corigir o valor atribuído à causa, a petição inicial deve ser indeferida, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC/2015.
Ressalte-se que se o defeito for corrigido quando da interposição do recurso inominado, poderá ser atribuído efeito regressivo, nos termos do artigo 331 do CPC/2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
14/05/2025 22:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 22:53
Juntada de Certidão
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14/05/2025 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 22:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA MARTINS DE SOUZA NUNES - CPF: *93.***.*62-20 (AUTOR)
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14/05/2025 22:53
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 23:19
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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27/02/2025 23:48
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/01/2025 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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24/12/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 01:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 01:14
Juntada de Certidão
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20/12/2024 01:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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