TRF1 - 1033873-27.2019.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001716-73.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001716-73.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANUSA SANTOS HOHLENWERGER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA21439-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/mjssl) 1001716-73.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela autora de sentença (Id. 420703648) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, que, no processo da ação ordinária ajuizada em face da União, rejeitou o pedido de pagamento das diferenças relativas ao adicional de habilitação militar no percentual de 20% sobre o soldo, no período de maio de 2016 a janeiro de 2019.
Em suas razões recursais (Id. 420703660), a apelante aduz que preenche todos os requisitos legais para a percepção do adicional de 20%, conforme disposto na legislação pertinente, sustentando que a Administração Pública não possui discricionariedade para afastar o direito líquido e certo reconhecido pela norma.
Alega, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto não se trata de pleito fundado em isonomia, mas de reconhecimento de direito previsto em lei, em razão da conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu com carga horária superior a 360 horas.
Contrarrazões apresentadas (Id. 420703667). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001716-73.2020.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Cuida-se, na espécie, de pedido de reconhecimento e pagamento de diferenças percentuais do adicional de habilitação militar.
A autora postula a percepção do percentual de 20% sobre o soldo no período de maio de 2016 a janeiro de 2019.
O adicional de habilitação militar, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 2.215/2001, refere-se à graduação ocupada pelo militar após a realização de cursos, ao longo da carreira castrense, para acesso aos postos superiores, por meio de promoção.
De acordo com a Tabela de adicional de habilitação, do Anexo III, da Lei nº 13.954/2019 que revogou a Tabela III – Adicional de Habilitação – Anexo II da Medida Provisória nº 2.215/2001, faz jus ao adicional de habilitação nos percentuais equivalentes a 12%, 16%, 20%, 25% ou 30% sobre o soldo, o militar que concluir com aproveitamento, respectivamente, aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, altos estudos – categoria I e altos estudos – categoria II: ANEXO III – TABELA DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO O Decreto 4.307/02 regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10/01 e dispõe que os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.
Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos.
A Lei n. 9.786/1999, em seu art. 6º, ao dispor sobre o Ensino no Exército Brasileiro, determina as modalidades de cursos e estabelece a diferenciação dentre os de aperfeiçoamento e de altos estudos, da seguinte forma: Art. 6º Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos: I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações; II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares; III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas; IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções; V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais; VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos. § 1º A pós-graduação complementa a graduação e a formação universitária, por meio de cursos específicos ou considerados equivalentes, mediante a concessão, o suprimento ou o reconhecimento de títulos e graus acadêmicos. [...] A Portaria - C Ex nº 1.443, de 7 de janeiro de 2021, do Comando do Exército, que revogou a portaria nº 084, de 25 de janeiro de 2019, dispõe: [...] Art. 1º Esta Portaria estabelece a equivalência entre os cursos realizados no Brasil e no exterior, em instituições civis ou militares de ensino e os tipos de cursos constantes no Anexo III da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e os critérios para a concessão do adicional de habilitação, no âmbito do Exército Brasileiro. (...) Art. 4º Fica estabelecida, exclusivamente para efeito de percepção do adicional de habilitação, a equivalência que se segue entre os tipos de cursos constantes do Anexo III, Tabela de Adicional de Habilitação, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos concluídos com aproveitamento pelo pessoal militar do Exército: I - aos tipos de cursos de altos estudos, categoria I: a) o Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército e os cursos considerados equivalentes pelo Estado-Maior do Exército (EME), realizados em organizações militares das Forças Armadas ou em estabelecimentos do Ministério da Defesa, bem como em instituições no exterior; b) os Cursos de Comando e Estado-Maior, de Comando e Estado-Maior para Oficiais Médicos e de Direção para Engenheiros Militares e os cursos considerados equivalentes pelo EME, realizados em organizações militares das Forças Armadas, bem como em instituições no exterior; c) os cursos de pós-graduação stricto sensu de doutorado, realizados nas instituições militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente; d) os cursos de pós-graduação stricto sensu de doutorado, realizados em instituições civis de ensino, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente e financiados pela administração militar; e) os cursos de pós-graduação stricto sensu de doutorado, realizados no exterior, por ordem de autoridade competente; f) o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais, realizado em organizações militares do Exército; g) o Curso de Atualização para Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, realizado em organizações militares do Exército; h) o Curso de Habilitação a Mestre de Música realizado em organizações militares do Exército e aqueles considerados equivalentes pelo EME; i) os cursos de graduação do Instituto Militar de Engenharia, realizados até 31 de dezembro de 1981; e j) o Título de Livre Docente, realizado até a data de publicação desta Portaria.
II - aos tipos de cursos de altos estudos, categoria II: a) os cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados nas instituições militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente; b) os cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados em instituições civis de ensino, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente e financiados iela administração militar; c) os cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados no exterior, realizados por ordem de autoridade competente; d) o Curso de Gestão e Assessoramento de Estado-Maior para oficiais suieriores, realizado em organizações militares do Exército; e) o Curso de Capacitação Administrativa para Subtenentes, realizado em organizações militares do Exército; e f) os cursos de graduação do Instituto Militar de Engenharia (IME), realizados no período de 1º de janeiro de 1982 a 19 de março de 1992; e III - aos tipos de cursos de aperfeiçoamento: a) os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e sargentos, bem como os processos declarados equivalentes pelo EME para os sargentos músicos, realizados em organizações militares do Exército; b) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados nas instítuições militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente e financiados pela administração militar; c) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados em instituições do sistema de ensino civil, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente; d) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados no exterior, por ordem de autoridade competente; e) os cursos de especialização profissional e os cursos considerados equivalentes pelo EME realizados em organizações militares, por ordem de autoridade competente; f) os programas de residência médica, de residência multirofssional em saúde e de residência em área profissional da saúde, conforme legislação específica do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, realizados por oficiais, por ordem de autoridade competente ou previstos nos editais ou avisos de convocação; e g) a conclusão do processo de habilitação para promoção a primeiro-sargento músico, realizados nas instituições militares de ensino do Exército; e IV - aos tipos de cursos de especialização: a) o Curso de Esiecialização Básica realizado em organizações militares do Exército; b) os cursos de especialização, reconhecidos pelo Ministério da Educação, realizados por oficiais e sargentos em instituições civis, por ordem de autoridade competente ou previstos no edital ou aviso de convocação e financiados pela administração militar; e c) a conclusão do processo de habilitação para promoção a segundo-sargento músico, exceto os sargentos músicos formados na Escola de Instrução Especializada ou na Escola de Sargentos de Logístca.
V - aos tipos de cursos de formação: são aqueles cursos e os estágios de formação e adaptação militar para oficiais e praças, realizados nas escolas de formação e organizações militares do Exército.
Parágrafo único.
Os alunos dos cursos de formação e/ou graduação de oficiais e de sargentos, de carreira, não fazem jus ao adicional de habilitação durante a realização desses cursos. [...] No caso concreto, a parte autora concluiu os cursos de especialização (Ids. 420703599 – fls. 43 e 44 e 420703632 – fls. 6 e 7) em data anterior à Portaria nº 227/GC4/2016, a qual previu a percepção do adicional de habilitação para os militares que possuíam curso de pós-graduação lato sensu, com o mínimo de 360h de carga horária.
No entanto, essa portaria não possui efeito retroativo, ou seja, aplica-se apenas aos cursos concluídos após sua edição.
Confira-se: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO .
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR.
MILITAR.
AERONÁUTICA .
AUMENTO DO PERCENTUAL RECEBIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO.
REGULAÇÃO DA MATÉRIA PELA MP Nº 2.215-10/2001, DECRETO Nº 4.307/2002 E PORTARIAS Nº 997/GM6/1995, 108/GC4/2016 e 227/GC4/2016 .
DIREITO POSTULADO NÃO RECONHECIDO. - Não é imprescindível o exaurimento da via administrativa para judicialização, mesmo porque o ente estatal combateu o mérito da pretensão ajuizada, mostrando o interesse de agir - O curso EAS/2008 realizado pela apelante, equivalente ao Curso de Preparação de Oficiais da Reserva, enquadra-se na categoria cursos de formação, donde exsurge o direito ao recebimento do percentual de 12% a título de Adicional de Habilitação, conforme concedido pela Aeronáutica - Os cursos de mestrado em Engenharia Biomédica e especialização em prótese dentária não estão abrangidos pelo disposto na Portaria nº 997/GM6/1995 que regulou a matéria até sua revogação pela Portaria nº 108/GC4/2016. - Não se pode falar em retroatividade da Portaria nº 108/GC4, editada em 28/01/2016, pois esta assim não dispõe sobre os seus efeitos.
Ao contrário, a Portaria expressamente determina no § 1º do art . 2º que os cursos não definidos em normas anteriores somente darão direito ao Adicional de Habilitação a partir da data de aprovação desta Portaria - Tampouco se vislumbra o direito da apelante ao percebimento do percentual de 25% do soldo em razão de possuir curso de mestrado a partir da vigência da Portaria nº 108/GC4/2016, em 28/01/2016, isto é, dois dias antes do licenciamento da recorrente, ocorrido em 30/01/2016 - A Portaria nº 108/GC4/2016, aplicável à apelante no período de 28.01.2016 a 30.01 .2016, não previa a realização de cursos em instituições de ensino de natureza civil, diversamente do que foi previsto na Portaria que se seguiu (nº 227/GC4/2016).
Embora seja curto o período de tempo entre esses dois regramentos, há firme orientação jurisprudencial no sentido de que o Poder Judiciário não pode determinar aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n. 37, e Súmula 339, ambas do E.STF)- A Lei nº 9 .786/1999 não oferece supedâneo à pretensão da apelante.
Com efeito, referida norma legal dispõe sobre o ensino no âmbito do Exército Brasileiro, não da Aeronáutica, sendo, por conseguinte, inaplicável ao caso - A Lei nº 12.464/2011, que disciplina o ensino na Aeronáutica, não trata do Adicional de Habilitação, o qual, é regulado pela MP nº 2.215-10/2001, pelo Decreto nº 4 .307/2002 e pelas Portarias 997/GM6/1995, 108/GC4/2016 e 227/GC4/2016 - A apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que sua situação e a de outros integrantes da Força Aérea Brasileira são exatamente iguais, violando-se o princípio da isonomia.
Não cabe ao Judiciário, desprovido de justo motivo e sem provas suficientes, enveredar-se por caminho permeado pela subjetividade relativa às vantagens pessoais de cada militar.
Precedentes - Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Apelação não provida . (TRF-3 - ApCiv: 50024019020174036103 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/05/2020) No que tange à discricionariedade administrativa na classificação dos cursos e percentuais, o Decreto nº 4.307/2002, em seu art. 3º, §2º, estabelece que a competência para fixar a equivalência dos cursos incumbe aos Comandantes de Força.
Trata-se de ato discricionário técnico, no qual se insere a autonomia da Administração Pública para classificar os cursos e definir os percentuais aplicáveis ao adicional de habilitação.
Assim, não cabe ao Judiciário substituir o critério técnico-administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Quanto à inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 ao caso concreto, o pleito da autora, em última análise, implicaria a majoração do adicional de habilitação militar sem previsão legal expressa, o que se encontra vedado tanto pelo entendimento sumulado como pelos princípios que regem a Administração Pública.
No que diz respeito à impossibilidade de reavaliação do mérito administrativo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mérito do ato administrativo discricionário, quando pautado em critérios técnicos, não é passível de revisão pelo Poder Judiciário, salvo nos casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.
A regulamentação interna da Força Aérea observou os parâmetros legais estabelecidos, inexistindo abuso ou desvio de poder.
Ante o exposto, nego provimento a apelação da autora, para manter a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação do voto (sentença proferida em 2023).
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1001716-73.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANUSA SANTOS HOHLENWERGER POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR.
CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU REALIZADOS EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 227/GC4/2016.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por militar de sentença que rejeitou o pedido de pagamento das diferenças de adicional de habilitação militar, no percentual de 20% sobre o soldo, relativas ao período de maio de 2016 a janeiro de 2019. 2.
A parte autora alegou ter concluído cursos de pós-graduação lato sensu com carga horária superior a 360 horas e sustentou possuir direito ao percentual de 20%, conforme previsão normativa.
Aduziu não haver discricionariedade da Administração para afastar o direito reconhecido em lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus ao pagamento do adicional de habilitação militar no percentual de 20%, com base em cursos de pós-graduação lato sensu concluídos anteriormente à edição da Portaria nº 227/GC4/2016, e se seria possível a aplicação retroativa de tal normativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o Decreto nº 4.307/2002 e a legislação de regência estabelecem que os cursos habilitantes ao adicional militar devem observar critérios fixados pelos Comandantes de Força, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo técnico da Administração quanto à equivalência dos cursos. 5.
A Portaria nº 227/GC4/2016 estabelece critérios para concessão do adicional com base em cursos de pós-graduação lato sensu, mas não possui efeito retroativo.
Os cursos realizados antes da sua edição não conferem direito ao percentual requerido. 6.
A jurisprudência dos tribunais superiores veda a concessão judicial de acréscimos pecuniários a servidores públicos com fundamento em isonomia (Súmula Vinculante nº 37 do STF), sendo inaplicável o adicional requerido sem expressa previsão legal para a hipótese. 7.
Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade ou desvio de finalidade na conduta da Administração.
A regulamentação observou os limites legais e foi aplicada de forma adequada ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
O adicional de habilitação militar previsto na MP nº 2.215-10/2001 está condicionado à conclusão de cursos reconhecidos como equivalentes pelas Forças Armadas, nos termos do Decreto nº 4.307/2002. 2.
A Portaria nº 227/GC4/2016 não possui efeitos retroativos e não se aplica a cursos concluídos anteriormente à sua edição. 3. É vedado ao Judiciário conceder vantagem pecuniária a servidor público sem expressa previsão legal, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF." Legislação relevante citada: MP nº 2.215-10/2001, Anexo II, Tabela III; Decreto nº 4.307/2002, art. 3º, § 2º; Lei nº 9.786/1999, art. 6º, incisos V e VI; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5002401-90.2017.4.03.6103, Rel.
Des.
Fed.
José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 28/05/2020.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
28/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/02/2025 15:44
Juntada de Informação
-
24/02/2025 15:42
Juntada de contrarrazões
-
12/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 21:17
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 17:34
Juntada de apelação
-
28/10/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 13:30
Juntada de manifestação
-
04/10/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:15
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA em 24/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:21
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 14:36
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2021 15:16
Conclusos para julgamento
-
15/12/2020 13:31
Juntada de manifestação
-
09/12/2020 09:23
Juntada de manifestação
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27/11/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/11/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 16:06
Conclusos para despacho
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08/10/2020 16:31
Juntada de réplica
-
10/09/2020 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:18
Conclusos para despacho
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26/08/2020 18:43
Juntada de contestação
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22/07/2020 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 11:26
Juntada de Certidão
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27/11/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 10:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/11/2019 10:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/11/2019 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
27/11/2019 10:09
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
28/10/2019 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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