TRF1 - 1002663-39.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE SOUZA CARDOSO em 24/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE SOUZA CARDOSO em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" Processo: 1002663-39.2025.4.01.3305 AUTOR: MARINALVA PEREIRA DE SOUZA CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO - BA27574, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA - BA18184, SERGIO MURILO DE SOUSA CAVALCANTI - BA64633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, sobre os requisitos da petição inicial e a necessidade de esta ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É obrigação do autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que a parte autora não atendeu ao ato de emenda da petição inicial determinada por este juízo.
Assim sendo, o indeferimento é medida que se impõe ao caso em apreço nos termos da legislação processual.
Sob os fundamentos esposados, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, I, do CPC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/05/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:06
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE SOUZA CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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23/04/2025 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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