TRF1 - 1010371-86.2019.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:57
Juntada de manifestação
-
01/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:28
Juntada de intimação de pauta
-
25/06/2021 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/06/2021 10:54
Juntada de Informação
-
02/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 00:52
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/05/2021 23:59.
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04/04/2021 13:09
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 11:06
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 07:02
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 04:02
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 00:20
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:59
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 16:58
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:47
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 09:07
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:35
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:34
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59.
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02/04/2021 16:04
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 13:04
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 08:50
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 04:04
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 21:43
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 04:40
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 21:39
Juntada de contrarrazões
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30/03/2021 20:20
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 29/03/2021 23:59.
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19/03/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 01:56
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2021.
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16/03/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010371-86.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEZIL CORREA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que requer a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar o mérito.
Inicialmente, importante ressaltar que, considerando o princípio tempus regit actum, tendo em vista ter sido o requerimento administrativo de aposentadoria formulado pela autora anteriormente ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, deve-se aplicar, in casu, o requisito etário previsto na Lei n. 8.213/91, sem as alterações promovidas no texto constitucional pela referida emenda.
Nos termos do art. 48, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais pagas tempestivamente.
Em caso de o segurado ser trabalhador rural, há um redutor de cinco anos nas idades acima indicadas, tanto para homens, quanto para mulheres.
No entanto, conforme os ditames do §3º do sobredito artigo, o redutor de idade não será aplicado, caso seja considerado para complementação do período de carência, período trabalhado em categoria divergente, é a chamada aposentadoria híbrida.
Portanto, a aposentadoria por idade híbrida ou mista tem os seguintes requisitos: a) ser ou ter sido trabalhador rural (contribuinte individual agropecuarista, trabalhador rural eventual, trabalhador rural avulso ou segurado especial); b) somar exercício de atividade rural com períodos de contribuição sob outras categorias de segurado em quantidade que corresponda à carência de 180 meses (ou a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/1991); c) completar a idade mínima para sua concessão, qual seja: c.1) 65 anos para homens; ou c.2) 60 anos para mulheres.
No caso dos autos, a parte autora cumpriu o requisito referente etário, pois, como nasceu em 21/5/1957, contava com 62 anos de idade na data do requerimento administrativo (DER), em 10/7/2019.
Passo a analisar o preenchimento da carência.
I) Vínculos com o Município de Pedra Branca do Amapari (de 04/01/2005 à 12/2010, de 02/03/2009 à abril/2012), Fundo Municipal de Assistência Social (02/05/2013 à 30/12/2013, de 01/02/2014 à dezembro/2014, de 02/03/2015 à 09/10/2015, de 02/05/2016 à outubro/2016, de 01/07/2017 à 01/09/2017).
Quanto aos vínculos urbanos aduzidos pela autora, com o Município de Pedra Branca do Amapari e com o Fundo Municipal de Assistência Social, embora estejam registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em anexo à contestação, não vieram aos autos documentos demonstrativos de que os referidos períodos de contribuição estejam disponíveis a serem utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ficando impreciso pelos elementos do feito se foram utilizados ou não para a concessão de benefício previdenciário pelo ente municipal A documentação constantes nos autos é bastante escassa quanto aos referidos vínculos, constando apenas os registros no CNIS, os quais, apesar de comprovarem a existência dos vínculos, não revelam a natureza destes, tampouco se estão disponíveis para contagem de tempo para fins de concessão de benefícios pelo RGPS.
Nesse diapasão, não reconheço como tempo de contribuição a ser computado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS os vínculos da autora com o Município de Pedra Branca do Amapari (de 04/01/2005 à 12/2010, de 02/03/2009 à abril/2012) e com o Fundo Municipal de Assistência Social (02/05/2013 à 30/12/2013, de 01/02/2014 à dezembro/2014, de 02/03/2015 à 09/10/2015, de 02/05/2016 à outubro/2016, de 01/07/2017 à 01/09/2017).
II) Vínculo com Orcelita S Oliveira (de 11/11/2008 à 31/12/2008) Quanto ao vínculo da autora com Orcelita S Oliveira (de 11/11/2008 à 31/12/2008), trata-se de tempo registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em anexo à contestação, além de não ter sido impugnado especificamente pelo INSS.
Ademais, o próprio requerido, mediante expedição da Instrução Normativa nº 077/INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015, admite, no art. 58, caput, que as informações contidas no CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social e tempo de serviço ou de contribuição.
Assim, reconheço, como tempo de contribuição a ser computado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS, o tempo inerente ao vínculo da autora com Orcelita S Oliveira (de 11/11/2008 à 31/12/2008).
III) Atividade rural O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, eis o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, cuja exceção, disposta na parte final da referida norma, aplica-se às ocorrências de caso fortuito ou força maior.
O início de prova material deve referir-se à atividade rural, não necessitando abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, o entendimento sumulado da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, verbis: "Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Dos documentos apresentados pela parte autora, em relação ao exercício da atividade rural, ressalto o valor de probante dos documentos concernentes à terra do aduzido labor campesino, quais sejam, o espelho da unidade familiar, indicando a condição de assentado em projeto localizado em Pedra Branca do Amapari, desde 2000 (Processo Administrativo 54350.000398/00-16), com lote rural, para o irmão da autora denominado Ângelo de Souza Correa, Título de Domínio em nome deste, datado de 2010, além do Contrato de Parceria firmado pela autora e o mencionado irmão quanto à terra em comento, com registro em cartório em 09/02/2004 (id. num. 197855868 - Pág. 14 à 16, 22 à 23).
Ademais, reforçam a prova material, no caso em tela, as certidões de nascimento dos filhos da autora nas décadas de 1980 e 1990 em escola próxima da terra (id. num. 197855868 - Pág. 12, 13, 27), bem como o extrato PLENUS/DATAPREV com registro de aposentadoria por idade concedida ao cônjuge da autora (Adelção Nunes de Almeida), com endereço na zona rural , id. num. 197110371 - Pág. 15; id. num. 197855868 - Pág. 20), sem olvidar das declarações escolares de terem os filhos da autora frequentado escola nas proximidades do local do aduzido labor rurícola, nos anos de 2000, 2009 e 2011, os quais merecem relevo diante do conjunto probatório referido (id. num. 122129856 - Pág. 1 , 122129860 - Pág 1 e 122129867 - Pág. 1).
Desta feita, recebo os documentos carreados aos autos como início de prova material, pelo que cumprida a exigência contida no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como no enunciado da Súmula 149/STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário).
Acresça-se, à prova documental, o depoimento testemunhal, confirmatório do labor rural.
Outrossim, importante pontuar que, pelos elementos dos autos, máxime diante dos depoimentos colhidos em audiência, revelou-se não terem os vínculos urbanos da autora com o ente municipal, aventados pelo INSS como óbice à configuração da qualidade de segurado especial, gerado prejuízo à atividade rural desenvolvida pela demandante, a qual laborava como merendeira em escola da localidade no turno da manhã, dedicando-se às lides rurais nos demais horários.
O labor urbano da autora ocorrida em escola localizada na comunidade em que é inserida, sem que sequer tenha existido afastamento da área em que desenvolvido o trabalho rural.
Ademais, não se deve desprezar que a morada dá-se em localidade isolada da Amazônia e o trabalho vem em atendimento às necessidades do grupo que ali reside.
Reconheço a qualidade de segurado especial da parte autora.
Nesse diapasão, enxergo cumprida a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade vindicada pela autora.
Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno o INSS a conceder, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com DIB em 10/07/2019 (data do requerimento administrativo) e DIP no 1º dia do mês de concessão do benefício; c) condeno o INSS a pagar as parcelas retroativas, no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947; d) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; e) deverá o INSS juntar aos autos o comprovante do cumprimento da antecipação de tutela; f) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; g) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; i) certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
11/03/2021 23:49
Juntada de Certidão
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11/03/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 23:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 23:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2021 23:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 23:49
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2021 23:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2021 23:49
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 08:25
Juntada de manifestação
-
26/10/2020 14:57
Conclusos para julgamento
-
26/10/2020 14:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/10/2020 11:10 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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26/10/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:56
Juntada de Certidão.
-
14/10/2020 19:34
Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 11:15
Juntada de Ata de audiência.
-
08/10/2020 12:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:56
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/10/2020 11:10 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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11/09/2020 00:21
Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 09/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:21
Decorrido prazo de DANIELA DO CARMO AMANAJAS em 09/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 08:50
Juntada de Petição intercorrente
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26/08/2020 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 14:18
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 15/09/2020 12:00 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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12/05/2020 18:15
Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 18:15
Decorrido prazo de DANIELA DO CARMO AMANAJAS em 11/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 15:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2020 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2020 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 03:45
Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 03:45
Decorrido prazo de DANIELA DO CARMO AMANAJAS em 17/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 18:52
Conclusos para despacho
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13/03/2020 15:05
Juntada de documento comprobatório
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12/03/2020 18:26
Juntada de contestação
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06/03/2020 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 16:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/03/2020 13:30 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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16/12/2019 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 16:24
Conclusos para despacho
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26/11/2019 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
26/11/2019 13:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/11/2019 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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