TRF1 - 1010371-86.2019.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2023 11:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2023 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2023 18:57 Juntada de manifestação 
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                                            01/02/2023 10:28 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2023 10:28 Juntada de intimação de pauta 
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                                            25/06/2021 10:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            25/06/2021 10:54 Juntada de Informação 
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                                            02/06/2021 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2021 00:52 Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/05/2021 23:59. 
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                                            04/04/2021 13:09 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59. 
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                                            04/04/2021 11:06 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59. 
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                                            04/04/2021 07:02 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59. 
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                                            04/04/2021 04:02 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59. 
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                                            04/04/2021 00:20 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59. 
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                                            03/04/2021 20:59 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59. 
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                                            03/04/2021 16:58 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59. 
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                                            03/04/2021 12:47 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59. 
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                                            03/04/2021 09:07 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59. 
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                                            03/04/2021 05:35 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59. 
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                                            03/04/2021 02:34 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 30/03/2021 23:59. 
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                                            02/04/2021 16:04 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 29/03/2021 23:59. 
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                                            02/04/2021 13:04 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 29/03/2021 23:59. 
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                                            02/04/2021 08:50 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 29/03/2021 23:59. 
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                                            02/04/2021 04:04 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 29/03/2021 23:59. 
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                                            01/04/2021 21:43 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 29/03/2021 23:59. 
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                                            31/03/2021 04:40 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 29/03/2021 23:59. 
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                                            30/03/2021 21:39 Juntada de contrarrazões 
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                                            30/03/2021 20:20 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 29/03/2021 23:59. 
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                                            19/03/2021 16:20 Juntada de petição intercorrente 
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                                            16/03/2021 01:56 Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2021. 
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                                            16/03/2021 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021 
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                                            12/03/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010371-86.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEZIL CORREA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que requer a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
 
 O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Passo a analisar o mérito.
 
 Inicialmente, importante ressaltar que, considerando o princípio tempus regit actum, tendo em vista ter sido o requerimento administrativo de aposentadoria formulado pela autora anteriormente ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, deve-se aplicar, in casu, o requisito etário previsto na Lei n. 8.213/91, sem as alterações promovidas no texto constitucional pela referida emenda.
 
 Nos termos do art. 48, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais pagas tempestivamente.
 
 Em caso de o segurado ser trabalhador rural, há um redutor de cinco anos nas idades acima indicadas, tanto para homens, quanto para mulheres.
 
 No entanto, conforme os ditames do §3º do sobredito artigo, o redutor de idade não será aplicado, caso seja considerado para complementação do período de carência, período trabalhado em categoria divergente, é a chamada aposentadoria híbrida.
 
 Portanto, a aposentadoria por idade híbrida ou mista tem os seguintes requisitos: a) ser ou ter sido trabalhador rural (contribuinte individual agropecuarista, trabalhador rural eventual, trabalhador rural avulso ou segurado especial); b) somar exercício de atividade rural com períodos de contribuição sob outras categorias de segurado em quantidade que corresponda à carência de 180 meses (ou a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/1991); c) completar a idade mínima para sua concessão, qual seja: c.1) 65 anos para homens; ou c.2) 60 anos para mulheres.
 
 No caso dos autos, a parte autora cumpriu o requisito referente etário, pois, como nasceu em 21/5/1957, contava com 62 anos de idade na data do requerimento administrativo (DER), em 10/7/2019.
 
 Passo a analisar o preenchimento da carência.
 
 I) Vínculos com o Município de Pedra Branca do Amapari (de 04/01/2005 à 12/2010, de 02/03/2009 à abril/2012), Fundo Municipal de Assistência Social (02/05/2013 à 30/12/2013, de 01/02/2014 à dezembro/2014, de 02/03/2015 à 09/10/2015, de 02/05/2016 à outubro/2016, de 01/07/2017 à 01/09/2017).
 
 Quanto aos vínculos urbanos aduzidos pela autora, com o Município de Pedra Branca do Amapari e com o Fundo Municipal de Assistência Social, embora estejam registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em anexo à contestação, não vieram aos autos documentos demonstrativos de que os referidos períodos de contribuição estejam disponíveis a serem utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ficando impreciso pelos elementos do feito se foram utilizados ou não para a concessão de benefício previdenciário pelo ente municipal A documentação constantes nos autos é bastante escassa quanto aos referidos vínculos, constando apenas os registros no CNIS, os quais, apesar de comprovarem a existência dos vínculos, não revelam a natureza destes, tampouco se estão disponíveis para contagem de tempo para fins de concessão de benefícios pelo RGPS.
 
 Nesse diapasão, não reconheço como tempo de contribuição a ser computado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS os vínculos da autora com o Município de Pedra Branca do Amapari (de 04/01/2005 à 12/2010, de 02/03/2009 à abril/2012) e com o Fundo Municipal de Assistência Social (02/05/2013 à 30/12/2013, de 01/02/2014 à dezembro/2014, de 02/03/2015 à 09/10/2015, de 02/05/2016 à outubro/2016, de 01/07/2017 à 01/09/2017).
 
 II) Vínculo com Orcelita S Oliveira (de 11/11/2008 à 31/12/2008) Quanto ao vínculo da autora com Orcelita S Oliveira (de 11/11/2008 à 31/12/2008), trata-se de tempo registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em anexo à contestação, além de não ter sido impugnado especificamente pelo INSS.
 
 Ademais, o próprio requerido, mediante expedição da Instrução Normativa nº 077/INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015, admite, no art. 58, caput, que as informações contidas no CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social e tempo de serviço ou de contribuição.
 
 Assim, reconheço, como tempo de contribuição a ser computado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS, o tempo inerente ao vínculo da autora com Orcelita S Oliveira (de 11/11/2008 à 31/12/2008).
 
 III) Atividade rural O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, eis o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, cuja exceção, disposta na parte final da referida norma, aplica-se às ocorrências de caso fortuito ou força maior.
 
 O início de prova material deve referir-se à atividade rural, não necessitando abranger todo o período que se pretende provar.
 
 Nesse sentido, o entendimento sumulado da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, verbis: "Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
 
 Dos documentos apresentados pela parte autora, em relação ao exercício da atividade rural, ressalto o valor de probante dos documentos concernentes à terra do aduzido labor campesino, quais sejam, o espelho da unidade familiar, indicando a condição de assentado em projeto localizado em Pedra Branca do Amapari, desde 2000 (Processo Administrativo 54350.000398/00-16), com lote rural, para o irmão da autora denominado Ângelo de Souza Correa, Título de Domínio em nome deste, datado de 2010, além do Contrato de Parceria firmado pela autora e o mencionado irmão quanto à terra em comento, com registro em cartório em 09/02/2004 (id. num. 197855868 - Pág. 14 à 16, 22 à 23).
 
 Ademais, reforçam a prova material, no caso em tela, as certidões de nascimento dos filhos da autora nas décadas de 1980 e 1990 em escola próxima da terra (id. num. 197855868 - Pág. 12, 13, 27), bem como o extrato PLENUS/DATAPREV com registro de aposentadoria por idade concedida ao cônjuge da autora (Adelção Nunes de Almeida), com endereço na zona rural , id. num. 197110371 - Pág. 15; id. num. 197855868 - Pág. 20), sem olvidar das declarações escolares de terem os filhos da autora frequentado escola nas proximidades do local do aduzido labor rurícola, nos anos de 2000, 2009 e 2011, os quais merecem relevo diante do conjunto probatório referido (id. num. 122129856 - Pág. 1 , 122129860 - Pág 1 e 122129867 - Pág. 1).
 
 Desta feita, recebo os documentos carreados aos autos como início de prova material, pelo que cumprida a exigência contida no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como no enunciado da Súmula 149/STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário).
 
 Acresça-se, à prova documental, o depoimento testemunhal, confirmatório do labor rural.
 
 Outrossim, importante pontuar que, pelos elementos dos autos, máxime diante dos depoimentos colhidos em audiência, revelou-se não terem os vínculos urbanos da autora com o ente municipal, aventados pelo INSS como óbice à configuração da qualidade de segurado especial, gerado prejuízo à atividade rural desenvolvida pela demandante, a qual laborava como merendeira em escola da localidade no turno da manhã, dedicando-se às lides rurais nos demais horários.
 
 O labor urbano da autora ocorrida em escola localizada na comunidade em que é inserida, sem que sequer tenha existido afastamento da área em que desenvolvido o trabalho rural.
 
 Ademais, não se deve desprezar que a morada dá-se em localidade isolada da Amazônia e o trabalho vem em atendimento às necessidades do grupo que ali reside.
 
 Reconheço a qualidade de segurado especial da parte autora.
 
 Nesse diapasão, enxergo cumprida a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade vindicada pela autora.
 
 Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno o INSS a conceder, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com DIB em 10/07/2019 (data do requerimento administrativo) e DIP no 1º dia do mês de concessão do benefício; c) condeno o INSS a pagar as parcelas retroativas, no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947; d) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; e) deverá o INSS juntar aos autos o comprovante do cumprimento da antecipação de tutela; f) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; g) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; i) certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução.
 
 Após, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Macapá, data da assinatura eletrônica.
 
 LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal
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                                            11/03/2021 23:49 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2021 23:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2021 23:49 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            11/03/2021 23:49 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            11/03/2021 23:49 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            11/03/2021 23:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/03/2021 23:49 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            11/03/2021 23:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/03/2021 08:25 Juntada de manifestação 
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                                            26/10/2020 14:57 Conclusos para julgamento 
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                                            26/10/2020 14:57 Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/10/2020 11:10 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP. 
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                                            26/10/2020 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2020 14:56 Juntada de Certidão. 
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                                            14/10/2020 19:34 Decorrido prazo de HEZIL CORREA DE ALMEIDA em 13/10/2020 23:59:59. 
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                                            14/10/2020 11:15 Juntada de Ata de audiência. 
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                                            08/10/2020 12:54 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2020 23:59:59. 
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                                            23/09/2020 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2020 13:56 Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/10/2020 11:10 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP. 
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                                            11/09/2020 00:21 Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 09/09/2020 23:59:59. 
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                                            11/09/2020 00:21 Decorrido prazo de DANIELA DO CARMO AMANAJAS em 09/09/2020 23:59:59. 
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                                            31/08/2020 08:50 Juntada de Petição intercorrente 
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                                            26/08/2020 16:23 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            05/08/2020 14:18 Audiência Instrução e julgamento redesignada para 15/09/2020 12:00 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP. 
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                                            12/05/2020 18:15 Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 11/05/2020 23:59:59. 
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                                            12/05/2020 18:15 Decorrido prazo de DANIELA DO CARMO AMANAJAS em 11/05/2020 23:59:59. 
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                                            10/05/2020 15:31 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2020 23:59:59. 
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                                            18/03/2020 11:04 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            18/03/2020 11:04 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            18/03/2020 03:45 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2020 23:59:59. 
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                                            18/03/2020 03:45 Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 17/03/2020 23:59:59. 
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                                            18/03/2020 03:45 Decorrido prazo de DANIELA DO CARMO AMANAJAS em 17/03/2020 23:59:59. 
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                                            16/03/2020 22:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2020 18:52 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2020 15:05 Juntada de documento comprobatório 
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                                            12/03/2020 18:26 Juntada de contestação 
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                                            06/03/2020 04:10 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59. 
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                                            05/03/2020 16:20 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            05/03/2020 16:18 Audiência Instrução e julgamento designada para 18/03/2020 13:30 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP. 
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                                            16/12/2019 17:42 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            06/12/2019 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2019 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2019 13:52 Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP 
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                                            26/11/2019 13:52 Juntada de Informação de Prevenção. 
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                                            14/11/2019 15:21 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/11/2019 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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