TRF1 - 0001017-71.2017.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003224-41.2022.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RITA NASCIMENTO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: EIDE SUZANA DE FARIA - MG100798, GLAUCO LUIZ CASTRO E SILVA - MG113678, MARCELO EDUARDO DE OLIVEIRA - MG113633 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA RITA NASCIMENTO PEREIRA em face da INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS – IFG, objetivando a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com o requerido, bem como o recebimento de verbas de natureza trabalhista (FGTS), de todo o período laborado, entre 02/2019 a 02/2021.
Em síntese, alega a autora que: i) foi contratada pelo Requerido para ministrar aulas da disciplina de Educação/Psicologia da Educação, tendo prestado serviços regulares nesta função pelo período constante dos contratos trazidos em anexo, diga-se: de 04/02/2019 a 04/02/2021; ii) não foi adimplido em nenhum momento da contratação o pagamento de verbas remuneratórias correspondentes ao FGTS, sendo estas constitucionalmente asseguradas; iii) os contratos celebrados entre as partes são nulos de pleno direito, porque firmados em desacordo com o disposto previsto no citado texto constitucional (artigo 37, II, § 2º, da Constituição Federal), conquanto celebrados sem o prévio e indispensável concurso público; iv) não obstante a irregularidade da contratação, a Requerente não pode ser prejudicada por ato que sequer deu causa, porque foi o Requerido responsável pela nulidade dos atos administrativos praticados, posto que não exigiu ou realizou concurso público; v) a contratação irregular não abala os direitos adquiridos em decorrência do trabalho prestado pela Autora; vi) uma vez efetivamente prestados os serviços, é devido à trabalhadora não apenas o salário, como também aquelas parcelas de origem constitucional, reconhecidas a todo trabalhador, tais como o FGTS, décimo- terceiro salário, as férias, etc.
Ao final, pugna pelo reconhecimento do direito de receber o FGTS em virtude dos trabalhos prestados.
Citado, o requerido contestou o feito (Id 912672689).
Réplica presente (Id 1767677553).
Por decisão (Id 2030992684), foi acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, determinando ao requerido a apresentação de: a) todo o processo de contratação envolvendo a parte autora; b) holerites e fichas financeiras durante toda a execução contratual; c) termo de distrato/dispensa; d) quaisquer outros documentos necessários ao escorreito deslinde da demanda.
Documentos juntados no Id 2074064680 e seguintes.
Instado a se manifestar sobre a documentação apresentada, a autora reiterou os pedidos da inicial (Id 2144256062). É o relato necessário.
Decido.
Prejudicial de mérito.
No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
Com o objetivo de garantir a segurança jurídica, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária; e (ii) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, vale dizer, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
No caso, considerando a propositura da ação em 18/10/2022, após o julgamento do ARE 709.212 pelo STF (em 13/11/2014), aplica-se o prazo prescricional de 5 anos.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: (TRF-1 - AC: 10079344520194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 30/01/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/01/2023 PAG PJe 31/01/2023).
Não há, assim, outras preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 18/10/2017.
Mérito.
A Constituição Federal prevê que o ingresso em cargos da Administração Pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
A Carta Magna também dispõe sobre a contratação, pela Administração Pública, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, preceituando que a lei estabelecerá as hipóteses para essa contratação (art. 37, IX, CF/88).
A Lei nº 8.745/1993 foi editada para regulamentar o referido permissivo constitucional.
Por último, a Constituição também prevê as consequências em caso de inobservância dos preceitos anteriormente destacados, que corresponderá à nulidade do ato e punição da autoridade responsável (art. 37, §2º, CF/88).
Em continuidade, forçoso rememorar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ao RE 658.026/MG, ao qual foi atribuída repercussão geral (Tema 612), entabulou a prevalência da obrigatoriedade do concurso público para ingresso nos cargos da Administração Pública, e estabeleceu que as regras que restringem o cumprimento do artigo 37, II, da CF/88, devem ser interpretadas restritivamente.
Além disso, o Pretório Excelso, na esteira do que dispõe o inciso IX do artigo 37 da Constituição, elencou os seguintes requisitos para que se considere válida a contratação temporária no âmbito do Poder Público: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração (RE 658.026/MG, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 09/04/2014, DJe de 30/10/2014).
Ora, a Lei nº 8.036/90 trata sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Indigitada normativa, em seu art. 19-A dispõe que, ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, será devido o depósito do FGTS.
Referido dispositivo foi declarado constitucional pela Corte Suprema em análise a RE com repercussão geral reconhecida.
Na ocasião, o STF firmou a compreensão no sentido de que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, sendo que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados (RE 596478, Tribunal Pleno, Relator(a): Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão: Dias Toffoli, julgado em 13/06/2012, Repercussão Geral – DJe: 01/03/2013).
Tecidas essas considerações, passo à análise da pretensão vertida a estes autos.
Analisando os autos, observo que o IFG juntou os contratos de trabalho da autora: i) Id 2074064682, p. 15/16 – contrato de trabalho por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, celebrado de acordo com os dispositivos da Lei n° 8.745/1993, com vigência de 04/02/2019 a 30/06/2019, podendo ser prorrogado (cláusula sexta); ii) Id 2074064683, p. 25/26 – 1º termo aditivo - prorrogação do contrato até 31/12/2019 (cláusula segunda); iii) Id 2074064683, p. 28/29 – 2º termo aditivo - prorrogação do contrato até 31/07/2020 (cláusula segunda); iv) Id 2074064683, p. 31/32 – 3° termo aditivo - prorrogação do contrato até 31/12/2020 (cláusula segunda); v) Id 2074064683, p. 34/35 – 4° termo aditivo – prorrogação do contrato até 02/02/2021 (cláusula segunda).
Ora, em se tratando de contratação por prazo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, a regência se dá pela Lei nº 8.745/1993.
Sobre o tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal, que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (RE 765320 RG, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe de 23/09/2016).
Nesse contexto, caso seja constatada a ilegalidade do ato, o contrato será considerado nulo e o empregado fará jus ao recebimento de salário pelo período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos do FGTS.
No caso, não se verifica a ocorrência de irregularidade relativamente à contratação temporária, porquanto fundamentada no teor do art. 2º, IV (admissão de professor substituto e professor visitante), da Lei n° 8.745/1993.
Ademais, o art. 4°, II, da Lei n° 8.745/1993, prevê que as contratações por tempo determinado poderão ser feitas observando-se o prazo máximo de contratação de 1 ano.
Além disso, o art. 4°, parágrafo único, inciso I, admite a prorrogação do contrato desde que o prazo total não exceda 2 anos.
Com efeito, tendo em vista que o contrato e seus aditivos, firmados entre 04/02/2019 a 02/02/2021 (Id. 2074064682, p. 15/16, e Id 2074064683, p. 25/26, 28/29, 31/32 e 34/35), foram efetivados dentro do prazo específico, não há que se falar em ilegalidade, uma vez que restou preservada a natureza de contrato temporário, nos termos da Lei n° 8.745/1993, de modo que não faz jus a parte autora ao recebimento do FGTS.
DISPOSITIVO.
Com fundamento no exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (Id. 1363025281), uma vez que inexistem nos autos elementos que a desconstituam.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086276-94.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESTRELA V LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando “seja julgada procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela, afastando-se os efeitos dos artigos 48, IV e os artigos 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, todos da Resolução 789/2020 do CONTRAN em questão prejudicial e, como pedido con- creto, autorizar à empresa Autora o credenciamento de seu Diretor-geral e do Diretor de ensino, para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito (Diretor-Geral e instrutor e Diretor de Ensino e instrutor), afastando-se a restrição contida na Resolução n° 789/2020, desde que estejam cumpridos os requisitos de qualificação/certificação exigidos por lei.” Citada, a União Federal ofereceu contestação, impugnando o mérito, à ID nº 2157241428.
Foi apresentada réplica.
As partes não postularam a produção de mais provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a julgar.
Observo que já foi apresentada contestação e que o caso trata predominantemente de matéria de direito, sem se impôr a análise de qualquer questão preliminar.
Quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio.
Não há necessidade de mais provas.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
A parte autora explica que o CONTRAN teria inovado no ordenamento jurídico ao impor condições não previstas em lei específica para o exercício das atividades acima apontadas.
A matéria trazida nos autos é regulamentada pelos seguintes dispositivos: Constituição Federal: “Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”.
Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 12.
Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; (...) X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; (...) Art. 19.
Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: (...) VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos; Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; Art. 156.
O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador”.
Lei nº 12.302/10 - Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. “Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: (...) Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei” Resolução CONTRAN nº 789/2020 Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: (...) IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento; (...) Art. 63.
São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores: I - Instrutor de Trânsito (responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores) e Instrutor de Cursos Especializados (responsável pela qualificação e atualização de condutores): a) transmitir aos candidatos os conteúdos teóricos e práticos exigidos pela legislação vigente; b) tratar os candidatos com urbanidade e respeito; c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição; (...) II - Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: (...) j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; (...) III - O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: (...) g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (...) Infere-se da legislação que diferentemente do que ocorre com os instrutores de trânsito, regidos pela Lei nº 12.302/10, não há lei especifica disciplinando as profissões de diretores gerais e de ensino dos centros de formação de condutores.
Dispõe o art. 5º, XIII da Constituição Federal ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Deste modo, o estabelecimento de condições, requisitos e limitações para o exercício de ofício ou profissão é matéria reservada à lei, não sendo legítima a imposição de limitações e/ou definição de critérios e qualificações por meio de ato infralegal.
Além da exigência de lei para tal, é importante dizer que a regulamentação de ofícios e profissões, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, só será possível “se o desempenho de determinada profissão importar em dano efetivo ou em risco potencial para a vida, a saúde, a propriedade ou a segurança das pessoas em geral (IVES GANDRA MARTINS/CELSO RIBEIRO BASTOS, ‘Comentários à Constituição do Brasil’, vol. 2/77-78, 1989, Saraiva), a significar, desse modo, que ofícios ou profissões cuja prática não se revista de potencialidade lesiva ao interesse coletivo mostrar-se-ão insuscetíveis de qualquer disciplinação normativa” (STF - voto do Ministro Celso de Mello proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 635.023).
Ou seja, o art. 5º, XIII da CRF/88, veicula verdadeira cláusula de reserva legal qualificada, a indicar que a disciplina normativa dos requisitos para o desempenho de ofícios e profissões desafia, além de lei, em sentido estrito, a verificação de potencial ofensivo aos interesses da coletividade.
Reitero que a Lei n. 12.302/2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, nada dispõe acerca das limitações veiculadas pelos atos normativos infralegais em questão.
Depreende-se que a Resolução 789/2020, ao impor limitações ao exercício da profissão desempenhada pelo autor, fere os princípios da legalidade e da liberdade de exercício profissional.
Nesse sentido, é o entendimento nos TRFs: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
INGRESSO NOS CURSOS E EXERCÍCIO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR (RESOLUÇÃO N. 358/2010-CONTRAN).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ( CF, ART. 5º INCISO II). 1.
Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em ação ordinária em face da União Federal, que busca afastar a exigência de ensino superior contida na Resolução nº 358/2010 CONTRAN (art. 19, I, alíneas b e c) e na Portaria nº 101/2016 do DETRAN-SP (art. 42, b), permitindo ao autor frequentar o curso de Diretor Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Dessa forma, apenas lei em sentido formal poderá delimitar o exercício profissional. 3.
Destarte, a exigência constante da Resolução 358/2010 - CONTRAN de diploma de curso superior para o exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, afigura-se abusiva, uma vez que, no exercício do poder regulamentar, não pode a Administração inovar na ordem jurídica para limitar o exercício de profissão sem respaldo em lei em sentido formal.
Precedentes desta Turma. 4.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10015766420194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/10/2021 PAG PJe 13/10/2021 PAG) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
INGRESSO NOS CURSOS E EXERCÍCIO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR (RESOLUÇÃO N. 358/2010-CONTRAN).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ( CF, ART. 5º INCISO II).
REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Em homenagem ao princípio da legalidade, insculpido no art. art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", dispondo, ainda, o inciso XIII desse mesmo dispositivo constitucional que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
II - Nesse contexto, a exigência constante da Resolução 358/2010-CONTRAN (Art. 19, I, alíneas b e "c), consistente na apresentação de diploma de curso superior para o exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, afigura-se abusiva, porquanto desprovida de qualquer previsão legal, nesse sentido.
III - Nos termos do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público", como no caso.
IV - Remessa oficial não conhecida.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$27.000,00), devidamente corrigido, resta majorada em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, perfazendo 12% (doze por cento) sobre o referido valor atualizado da causa. (TRF-1 - AC: 10158710920194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2021 PAG PJe 25/06/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIRETOR GERAL E DE ENSINO.
ARTIGO 19 DA RESOLUÇÃO Nº 358/2010.
LIVRE INICIATIVA E LIBERDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS.
ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESERVA LEGAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A questão a ser enfrentada cinge-se a analisar se, em sede de tutela de urgência, deve ser mantida decisão que suspende em relação ao autor a exigência contida na Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, especificamente em seu artigo 19, inciso I, alíneas b e c. 2.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 3.
Em sede de cognição sumária, deve prevalecer o entendimento lançado na decisão ora impugnada sob o prisma constitucional da livre iniciativa e da liberdade para o exercício de atividades laborais, constante do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, restando asseverado que a fixação dos parâmetros para se desempenhar determinado ofício ou profissão pressupõe lei que venha a os estabelecer. 4.
Em havendo lei específica contendo diversas exigências para o desempenho da função de instrutor de trânsito (Lei nº 12.302/2009), em uma interpretação sistemática, custa crer que o Código de Trânsito Brasileiro tenha delegado ao CONTRAN a tarefa de regular a função de Diretor Geral ou de Ensino no âmbito dos Cursos de Formação de Condutores, como sustenta a União Federal. 5.
Concluo que a decisão combatida, que vislumbrou a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 1 (TRF-2 - AG: 00050646620184020000 RJ 0005064-66.2018.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 26/06/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 29/06/2018) Desse modo, é imperioso acolher o pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
Afasto, em relação à Parte Requerente, os efeitos dos artigos 48, IV e os artigos 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, todos da Resolução 789/2020 do CONTRAN.
Declaro o direito ao credenciamento de seu Diretor-geral e do Diretor de ensino, para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito (Diretor-Geral e instrutor e Diretor de Ensino e instrutor), afastando-se a restrição contida na Resolução n° 789/2020, desde que estejam cumpridos os requisitos de qualificação/ certificação exigidos por lei.
Defiro tutela nesse sentido.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Arquivem-se oportunamente.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
01/03/2021 13:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
18/09/2019 16:24
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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12/07/2019 13:25
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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05/07/2019 09:38
CARGA: RETIRADOS INSS
-
03/07/2019 16:23
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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03/07/2019 16:23
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2019 13:03
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
-
29/04/2019 12:54
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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12/04/2019 17:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/04/2019 13:23
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - CADERNO JUDICIAL E-DJF1 ANO XI / N. 67 DISPONIBILIZADO EM 11/04/2019 E PUBLICADO EM 12/04/2019.
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10/04/2019 13:37
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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01/04/2019 12:21
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
28/03/2019 17:43
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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15/10/2018 16:33
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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30/07/2018 08:02
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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24/07/2018 17:36
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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23/07/2018 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/04/2018 07:58
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/03/2018 13:04
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CADERNO JUDICIAL E-DJF1 ANO X / N. 50 - DISPONIBILIZADO EM 20/03/2018 - PUBLICADO EM 21/03/2018.
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19/03/2018 17:54
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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16/03/2018 14:02
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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15/03/2018 13:25
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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18/07/2017 16:33
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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04/05/2017 15:55
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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28/04/2017 15:37
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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31/03/2017 07:33
CARGA: RETIRADOS INSS
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30/03/2017 15:44
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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30/03/2017 15:44
CitaçãoORDENADA
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23/03/2017 16:02
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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22/03/2017 18:53
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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21/03/2017 17:10
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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21/03/2017 15:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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