TRF1 - 1004551-98.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004551-98.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004551-98.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO NERI DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACKSON VIANA - MG113998-A e YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA - MG155978-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004551-98.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Mauro Nery da Silva contra sentença (Id 1485138), que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 330, II, e 485, I, do CPC/2015 c/c art. 10 da Lei 12.016/2009.
Em suas razões, sustenta, incialmente, a legitimidade passiva do Comandante Geral de Pessoal da Aeronáutica, pois ele poderia ter descumprido a ordem do Comandante Geral da Aeronáutica, que o excluiu da Força Aérea Brasileira, por ser ela ilegal.
Aduz que a primeira autoridade tinha competência delegada da segunda para promover sua exclusão, o que, a seu ver, ressoa nítido do despacho proferido no processo administrativo, e que, ademais, demonstra que quando o Comandante Geral da Aeronáutica delegou poderes ao Comandante Geral do Pessoal, ele abdicou do seu direito à ele.
Dessa forma não podendo mais excluir o apelante.
Alega, ainda, a prescrição administrativa, e que, quando o impetrante praticou a conduta agora considerada irregular, por afetar o pundonor e o decoro da classe, ele não era militar, o que impossibilita a aplicação da sanção.
Diz ter direito a permanecer no cargo e receber seu salário, uma vez que foi beneficiado com anistia política (Id 54704645).
Com contrarrazões (id 1485147). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004551-98.2015.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Conforme se vê dos autos, o impetrante, após processo administrativo, que tramitou no âmbito do Conselho de Disciplina do Terceiro Comando Aéreo Regional da Aeronáutica, foi excluído das fileiras da Força Aérea Brasileira.
A autoridade apontada como coatora, em suas informações, alegou ilegitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus, o que foi acolhido pela sentença.
De fato, observa-se dos autos que a solução do Conselho de Disciplina está contida em decisão tomada pelo Comandante do III Comando Aéreo Regional, que foi, por fim, ratificada pelo Comandante da Aeronáutica, nestes termos (Id 1485115, fls. 2): Avoco para indeferir, por se tratar de recurso intempestivo, visto extrapolar o prazo previsto para a sua interposição, conforme disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto n° 71.500, de 5 de dezembro de 1972.
Não merece, também, prosperar as alegações do acusado, por carecerem de fundamentos de fatos e de direito que possam conduzir a nulidade do Conselho, visto que foram respeitados, na sua condução, os princípios constitucionais de ampla defesa, do contraditório e da legalidade.
Após o despacho do Comandante Geral da Aeronáutica, os autos retornaram ao Comandante Geral de Pessoal da Aeronáutica, que editou a Portaria COMGEP Nº R-A/AJ, de 14 de janeiro de 2015, a qual determinou a exclusão, ex officio, do ora impetrante (...) em conformidade com o Despacho exarado pelo Exmo.
Sr.
Comandante da Aeronáutica, em 17 dez 2014, no recurso interposto pelo referido militar contra a solução dada ao Conselho de Disciplina (...).
Assim, como bem entendeu a sentença, a autoridade apontada como coatora apenas executou o ato material de exclusão, uma vez que tinha o dever de cumprir a determinação do Comandante Geral da Aeronáutica, não possuindo poderes para, por si só, rever o referido ato.
Sob essa ótica, não tem o Comandante-Geral de Pessoal da Aeronáutica competência para, eventualmente, reverter o ato, mas, sim, o Comandante Geral da Aeronáutica.
De acordo com o enunciado da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça, A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
No caso, embora haja vínculo hierárquico entre a autoridade que decidiu e a que prestou as informações, a qual, inclusive, se manifestou a respeito do mérito da causa, haverá necessária modificação de competência, uma vez que, nos termos do art. 105, I, “b”, da Constituição Federaç, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o Comandante da Aeronáutica.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a errônea indicação da autoridade coatora acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme se verifica dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PRETENSÃO DE QUE SEUS PROVENTOS SEJAM REAJUSTADOS NOS MOLDES PREVISTOS PARA MILITARES DA ATIVA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 351/2017.
GOVERNADOR DO ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009. 3.
Esta Corte adota a orientação de que "em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, o Governador ou Secretário de Estado não é legitimado para figurar na relação processual" (EDcl no RMS 45.122/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015). 4.
No caso, conforme estabelecem os artigos 19 da Lei Complementar Estadual n. 28/2000 e 18 do Decreto Estadual n. 24.444/2002, é atribuição do Diretor-Presidente da FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, conceder, alterar ou cancelar os benefícios previdenciários, o que afasta a legitimidade do Governador do Estado para figurar no polo passivo do mandamus. 4.
Não se aplica a teoria da encampação quando a indicação errônea da autoridade implicar modificação da competência absoluta para o processamento da demanda.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.495/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO.
AFASTAMENTO.
COVID-19.
COMPENSAÇÃO COMPULSÓRIA COM FÉRIAS-PRÊMIO.
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO Nº 02/2020.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO.
LEI EM TESE.
IMPETRAÇÃO DO WRIT.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 266/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra atos supostamente ilegais praticados pelo Secretário de Estado de Saúde e pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que emitiram normas - Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, e a Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESTP nº 02/2020 -, consignando que os servidores cujas funções não comportassem o teletrabalho seriam afastados do serviço, tendo que compensar o afastamento com saldo de férias-prêmio, regulamentares ou exercício de sobrejornada nos 12 (doze) meses seguintes. 2.
A impetrante assevera que é servidora efetiva lotada na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no cargo de Gestor Governamental, exercendo a função de Fonoaudióloga na Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica do Estado de Minas Gerais.
Alega que a referida Deliberação causa prejuízo dos seus direitos, pois está sendo obrigada a gozar as férias-prêmio legalmente adquiridas, e que está sofrendo prejuízo em sua remuneração, haja vista o desconto do auxílio-alimentação, conforme disposição do artigo 5º, parágrafo único, da Deliberação Comitê Extraordinário. 3.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual "a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em Mandado de Segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida" (AgInt nos EDcl no MS 23.399/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19.10.2017). 4.
Na hipótese em exame, observa-se ser inaplicável a Teoria da Encampação, porquanto, não obstante exista vínculo hierárquico entre a autoridade apontada no mandamus e aquela que seria legitimada a figurar no polo passivo, haverá modificação da competência constitucionalmente prevista. 5.
A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por Mandado de Segurança, pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual.
O que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança para questionar leis em tese, como ocorre no caso dos autos, em que se questiona suposta ilegalidade do dispositivo do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, ato de caráter normativo, cuja apreciação é vedada em âmbito mandamental, em razão do disposto na Súmula 266/STF. 7.
Desse modo, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 8.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 66.227/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Anote-se, por fim, não ser caso de declínio de competência, pois, nessas hipóteses de indevida indicação de autoridade coatora detentora de prerrogativa de foro, também entende a Corte Superior de Justiça não ser possível emenda à inicial para a correta indicação, impondo a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ESPECIAL MAJORADA DO ICMS, EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. (...) III. É certo que a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 806.467/PR (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJU de 20/09/2007), decidiu que a indicação errônea de autoridade coatora, no polo passivo do mandado de segurança, é deficiência sanável.
Entretanto, a jurisprudência mais recente desta Corte orienta-se no sentido de que a oportunidade para emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica, no presente caso.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.505.709/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2016; REsp 1.703.947/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, correspondente ao § 2º do art. 113 do CPC/73, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
V.
A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida.
Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda.
VI.
Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança -, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido.
VII.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar a aplicação de alíquota especial majorada do ICMS.
Nesse sentido: STJ, RMS 29.490/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2009; RMS 32.342/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2011; AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2016.
VIII.
Mantida a extinção do Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o mérito da causa, porquanto tal seria incompatível com a decisão tomada.
Nesse contexto, também não se justifica o sobrestamento do feito, até o julgamento do Recurso Extraordinário 714.139/SC, pelo STF, na forma estabelecida pelo art. 1.030, III, do CPC/2015.
IX.
Recurso Ordinário improvido. (RMS n. 59.935/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTO DE PAGAMENTO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL, EM RAZÃO DE GREVE INICIADA EM MARÇO/2008.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ÚNICA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. 1.
A Terceira Seção desta Corte, examinando controvérsia em tudo semelhante à posta nos autos, já assentou que, "Em regra, responde por assuntos relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação de pessoal de modo uniforme, o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme o Decreto 4.781, de 16/7/03." Entretanto, "Se a matéria posta em debate encontra-se adstrita a determinada pasta, responde o coordenador-geral de recursos humanos do ministério correspondente ou, ainda, se for o caso, o chefe da unidade de recursos humanos das autarquias e fundações públicas, integrantes do SIPEC (MS n. 13.683, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 25/9/2009)." Precedente: (MS 13.582/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015) 2.
Ainda que o presente mandamus tenha sido impetrado com cunho preventivo, com base em notícia que dava a entender que seria o Ministro do Planejamento o responsável por uma futura ordem de desconto salarial, na realidade, a autoridade à qual incumbe efetuar o desconto é o coordenador-geral de recursos humanos do Ministério da Fazenda, até porque, como bem ponderou a União, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é órgão subordinado ao Ministro da Fazenda, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 2.225/1985 c/c o art. 1º da Lei 10.593/2002 e com os arts. 1º e 10 da Lei 11.457/2007. 3.
Como decorrência da subordinação dos Auditores Fiscais da Receita Federal ao Ministério da Fazenda, revela-se inaplicável, no caso dos autos, a Teoria da Encampação, já que não existe hierarquia entre o Ministro da Fazenda e o Ministro do Planejamento, autoridade apontada como coatora. 4.
Erroneamente apontada a única autoridade coatora, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Precedentes. 5.
Não se desconsidera aqui a orientação do Supremo Tribunal (...) 9.
Agravo regimental a que se nega provimento, para manter a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito. (AgRg no AgRg no MS n. 13.512/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 14/6/2016.) Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004551-98.2015.4.01.3400 APELANTE: MAURO NERI DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JACKSON VIANA - MG113998-A, YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA - MG155978-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA AERONÁUTICA.
DECISÃO RATIFICADA PELO COMANDANTE GERAL DA FORÇA.
ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADA COATORA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O impetrante, após processo administrativo, que tramitou no âmbito do Conselho de Disciplina do Terceiro Comando Aéreo Regional da Aeronáutica, foi excluído das fileiras da Força Aérea Brasileira.
A solução dada pelo referido Conselho está contida em decisão tomada pelo Comandante do III Comando Aéreo Regional, que foi, por fim, ratificada pelo Comandante da Aeronáutica. 2.
O ato do Comandante Geral de Pessoal da Aeronáutica, que editou a Portaria COMGEP Nº R-A/AJ, de 14 de janeiro de 2015, a qual determinou a exclusão, ex officio, do ora impetrante, em conformidade com o despacho do Comandante da Aeronáutica, que indeferiu recurso interposto pelo militar contra a solução dada pelo Conselho de Disciplina, não o torna autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança.
Referida autoridade apenas executou o ato material de exclusão, uma vez que tinha o dever de cumprir a determinação do Comandante Geral da Aeronáutica, não possuindo poderes para, por si só, rever o ato. 3.
De acordo com o enunciado da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça, A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Embora verificado o vínculo hierárquico entre a autoridade que decidiu e a que prestou as informações, e que esta, inclusive, se manifestou a respeito do mérito da causa, haverá necessária modificação de competência, uma vez que, nos termos do art. 105, I, “b”, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o Comandante da Aeronáutica. 4.
Não se aplica a teoria da encampação quando a indicação errônea da autoridade implicar modificação da competência absoluta para o processamento da demanda.
Precedentes (AgInt no RMS n. 65.495/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) 5.
Na forma da jurisprudência do STJ, a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, correspondente ao § 2º do art. 113 do CPC/73, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015) (RMS n. 59.935/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.) 6.
Erroneamente apontada a única autoridade coatora, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Precedente: AgRg no AgRg no MS n. 13.512/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 14/6/2016. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
02/02/2018 15:24
Conclusos para decisão
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30/01/2018 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2018 16:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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29/01/2018 16:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/01/2018 15:11
Recebidos os autos
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16/01/2018 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2018 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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