TRF1 - 1011422-96.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011422-96.2024.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
E.
D.
C.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE ALAGOINHAS /BA e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora acima identificada contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ALAGOINHAS/BA, objetivando a concessão de segurança no sentido de ser determinada a imediata abertura da tarefa para cumprimento de diligências e a consequente concessão do benefício previdenciário requerido.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça, deferida a tutela de urgência e determinada a notificação da autoridade coatora.
Intimado, o INSS manifestou ciência e requereu seu ingresso no feito.
Intimada, a autoridade coatora prestou informações.
Intimado, o MPF apresentou parecer.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No mérito, o caso é de procedência do pedido.
E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 2155747135, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado.
Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: “(...) Para a concessão da antecipação da tutela, ora pretendida, é necessário que todos os requisitos legais insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil eis que se exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Na hipótese dos autos, depreende-se da cópia do processo administrativo coligido ao feito que as diligências requeridas pela autoridade coatora, tais como apresentação de documentos e marcação de perícias, foram atendidas pela parte impetrante, conforme se verifica nos IDs 2155629602 - Pág. 6/10, bem como foi realizada a avaliação social (ID 2155629602 - Pág. 61).
Por outro lado, observa-se que a perícia médica foi inicialmente designada para 19/04/2024 (ID 2155629602 - Pág. 9) e, posteriormente, redesignada para 08/07/2024 (ID 2155629602 - Pág. 59) e depois para 18/09/2024 (ID 2155629602 - Pág. 60).
Contudo, no dia 17/09/2024 há a informação de que não foi possível encontrar vaga de perícia (ID 2155629602 - Pág. 69/70).
Na sequência, observa-se que, embora o sistema da autarquia previdenciária tenha informado a ausência de vaga para realização da perícia médica na data agendada, constou que a impetrante havia comparecido (ID 2155629602 - Pág. 71), inobstante inexistir qualquer anotação acerca da efetiva realização da perícia médica (ID 2155629602 - Pág. 77).
Além disso, observa-se que o indeferimento administrativo ocorreu por ausência de cumprimento de exigências (ID 2155629602 - Pág. 78).
Deste modo, resta evidenciado que a conclusão pelo indeferimento do benefício da parte autora decorreu de falha do sistema da própria autoridade coatora, em decorrência das diversas redesignações da perícia médica e anotação incorreta acerca da realização da referida análise médica.
Pelas razões esposadas, reputo relevante o fundamento da demanda.
De outra banda, no caso sub judice, impor que a parte aguarde o julgamento de mérito da demanda constitui circunstância passível de causar-lhes danos irreparáveis, eis que compromete a sua subsistência e da sua família, notadamente por representar o benefício de natureza alimentar.
Diante do exposto, porque preenchidos os requisitos exigidos pela lei para tanto, defiro, em parte, a medida liminar requerida na petição inicial, para determinar que a autoridade coatora promova a reabertura do benefício NB 714.043.759-0, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a permitir que a parte impetrante possa cumprir as exigências e diligências necessárias ao efetivo julgamento do seu requerimento. (...)” Não há necessidade de outras considerações, tendo em vista que a reabertura da tarefa para cumprimento de diligências somente foi realizada após o deferimento da tutela de urgência no bojo destes autos, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto da ação.
Por outro lado, em relação ao pedido de concessão de segurança com o fim de determinar o deferimento do benefício, de acordo com a carta de concessão anexa a este pronunciamento judicial, a parte impetrante obteve na via administrativa a referida pretensão, o que se traduz na perda superveniente do referido objeto.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na análise do pedido de deferimento do benefício previdenciário.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC em relação ao pedido de deferimento do benefício assistencial e, no mérito, concedo a segurança, confirmando a liminar, para determinar a manutenção da determinação de reabertura da tarefa do benefício NB 714.043.759-0, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a permitir que a parte impetrante possa cumprir as exigências e diligências necessárias ao efetivo julgamento do seu requerimento.
Custas pela parte ré, que goza de isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
28/10/2024 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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