TRF1 - 1007529-48.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:38
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS PAULO VIANA FURTADO em 26/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:13
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 12:08
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007529-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100289-35.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCOS PAULO VIANA FURTADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007529-48.2024.4.01.0000 - [Fies] Nº na Origem 1100289-35.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS PAULO VIANA FURTADO contra a decisão proferida nos autos do processo nº 1100289-35.2023.4.01.3400, que indeferiu a tutela de urgência que objetiva garantir a concessão do financiamento estudantil para cursar Medicina, independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) conseguiu o FIES para a graduação de Enfermagem, mas deseja fazer a transferência para o curso de Medicina, por não ter condições de arcar com os altos custos da mensalidade; b) o direito à educação é efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, sendo o FIES um mecanismo que visa ampliar esse direito; c) que a agravado preenche os requisitos para a transferência de curso.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007529-48.2024.4.01.0000 - [Fies] Nº do processo na origem: 1100289-35.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, encontra-se fundamentada em critérios objetivos e em jurisprudência consolidada, que respaldam a exigência da nota de corte como requisito para a concessão/transferência do Financiamento Estudantil (FIES).
De acordo com o art. 208, incisos I e V, da Constituição Federal, a garantia do acesso à educação não possui caráter de universalidade no ensino superior, ao contrário do que ocorre na educação básica.
Além disso, o FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, configura política pública suplementar, sujeita à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas fiscais previstas na legislação.
A matéria tratada nos autos foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000, no qual a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou tese acerca da legitimidade do FNDE e reconheceu a legalidade das restrições contidas na Portaria MEC nº 38/2021 e na Portaria MEC nº 535/2020.
A exigência da nota de corte no ENEM para a concessão do FIES é legítima e não viola o princípio da razoabilidade.
Tal requisito se insere no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação e visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa, nesse sentido: “Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES.
Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.
Por tudo isso, o deferimento irrefletido de decisões judiciais em favor de estudantes com classificação insuficiente para a obtenção do financiamento tem o condão de prejudicar aqueles melhor classificados e de, ainda pior, comprometer a sustentabilidade do próprio sistema instituído pela Lei nº 10.260/2001, levando à sua derrocada.” Tal requisito visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa.
Nesse ponto, o acórdão do IRDR foi explícito ao afirmar que, considerando legítima a priorização de candidatos melhor classificados no exame, reforçando que o ensino superior não constitui direito universal e está sujeito a condições legítimas para sua implementação.
Não se verifica, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, tampouco no indeferimento do pedido de tutela de urgência, o que leva à conclusão de que a decisão agravada deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007529-48.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: MARCOS PAULO VIANA FURTADO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AGRAVADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO.
EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE.
IRDR 72. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que objetiva garantir a concessão do financiamento estudantil para cursar Medicina, independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72, julgado pela 3ª Seção do TRF-1, firmou entendimento no sentido de que as restrições contidas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, que estabelecem critérios de nota do ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil pelo FIES, são legítimas e compatíveis com o ordenamento jurídico. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:44
Documento entregue
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23/05/2025 12:47
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de MARCOS PAULO VIANA FURTADO - CPF: *01.***.*16-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 16:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:20
Juntada de contrarrazões
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04/04/2024 18:05
Juntada de contrarrazões
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27/03/2024 11:35
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/03/2024 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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