TRF1 - 1031946-25.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1031946-25.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOILSON ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA APS - FEIRA DE SANTANA/BA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo o prazo de mais 15 (quinze) dias para que o impetrante emende a inicial para indicar o valor da causa, bem como para que junte o comprovante de endereço atualizado, tendo em vista que o apresentado encontra-se desatualizado.
Cumpra-se, com prioridade.
Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSSO: 1031946-25.2025.4.01.3300 IMPETRANTE: JOILSON ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA APS - FEIRA DE SANTANA/BA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO Segundo entendimento atual da jurisprudência, a competência para julgar demandas propostas por meio do procedimento de mandado de segurança, que tem como parte a União e entes federais, não se define mais pela sede funcional da autoridade impetrada, podendo o Impetrante optar pelo foro de seu domicílio, tendo em vista os termos do § 2º do artigo 109 da CF/1988.
Ocorre que, além de a Impetrada ter sede funcional no Município de Feira de Santana, cidade não abrangida pela competência deste Juízo, a Impetrante possui domicílio no mesmo Município que é abrangido pela competência da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA.
Assim, como no presente processo, (i) o Impetrante não possui domicílio em cidade integrante da jurisdição da sede desta Seção Judiciária, bem como (ii) a sede da autoridade coatora não está localizada em nenhuma das cidades que integram a Jurisdição desta Unidade jurisdicional, a conclusão a que se chega é a de que falece, em termos absolutos, competência a este Juízo para processar e julgar a causa.
Do exposto, nos termos do art. 64, §1º, CPC/2015, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido contido nestes autos, e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, foro do domicílio do Impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal da SJBA -
14/05/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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