TRF1 - 1021107-90.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:27
Decorrido prazo de IOLETE DE FATIMA PICANCO TORRES em 26/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:33
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021107-90.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IOLETE DE FATIMA PICANCO TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO - SP137906 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora postula o pagamento de retroativos referentes à incorporação do percentual de 28,86% em sua remuneração.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO O Autor relata que é servidor público federal aposentado e, quando na ativa, fez jus ao recebimento da diferença remuneratória referente do reajuste salarial concedido aos servidores públicos federais, no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento).
Ocorre que, na ocasião, a parte então representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado do Amapá aceitou composição amigável com o requerido para ter a referida diferença incorporada aos seus vencimentos, porém o acordo não abrangeu o pagamento dos valores retroativos.
Assim, requer seja determinado à União o pagamento da diferença salarial concernente ao reajuste concedido aos servidores públicos federais, no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), de forma retroativa, respeitado o prazo prescricional.
A União sustenta a sua ilegitimidade passiva, bem assim o não cabimento do pedido de pagamento do saldo residual de 28,86%, elencando como fundamentos a prescrição da pretensão, nos termos da Medida Provisória 1.704/1998 e a absorção do percentual com base nas alterações ocorridas na vida funcional do servidor.
Decido.
Preliminar – ilegitimidade passiva da União Sustenta, a União, que é parte ilegítima para atuar no feito, uma vez que “a parte demandante é servidora vinculada aos quadros da ANM - Agência Nacional de Mineração, que substituiu o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Tal ente ostenta a qualidade de autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomias administrativa e financeira.
Ademais, as autarquias e fundações públicas federais, pertencentes à administração indireta, também possuem representação judicial própria: Procuradoria-Geral Federal (art. 10 da Lei n. 10.480/2002), a qual não se confunde com a Procuradoria da União”.
Não houve manifestação do Autor, em que pese intimado, sobre a preliminar arguida.
Como foi informado na inicial, a pretensão formulada tem como objetivo o pagamento de retroativos decorrentes de reajuste de vencimento no índice de 28,86% que foi objeto de acordo formalizado entre a parte Ré e o Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado do Amapá.
Assim, em que pese a autonomia conferida à ANM, considerando que o acordo abrangeu, em tese, servidores públicos federais de todos os poderes da União, de suas autarquias e fundações públicas, nesta unidade da Federação, e que a União consolida todos os orçamentos das entidades da Administração Indireta, sendo a única com competência legislativa para conceder reajuste de vencimentos, tenho por mantida a sua legitimidade passiva no feito.
Do mérito Com o advento da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, houve extensão do índice de 28,86% a todos os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 22.307-7/DF.
A partir da Medida Provisória em questão, o percentual de 28,86% foi incorporado à remuneração dos Servidores Públicos Civis, ficando pendente apenas as verbas pretéritas, as quais, por meio de acordo a ser firmado individualmente pelo credor, poderiam ser pagas em até sete anos.
No caso posto, nada traz a parte autora que indique a ausência de incorporação do percentual retroativo à sua remuneração.
Nem mesmo juntou o teor do acordo citado como causa do pedido, ônus que lhe incumbia.
De qualquer modo, quanto às parcelas pretéritas, é ponto pacífico em nossos Pretórios que com a edição da Medida Provisória 1.704/98, ao se reconhecer o direito ao pagamento da diferença remuneratória, houve renúncia à prescrição já ocorrida.
Assim, admitindo a ocorrência da renúncia, o passivo referente ao índice discutido nesta ação representa relação onde se cobra o valor total do débito e não relação obrigacional de trato sucessivo, permanecendo os ditos valores estáticos na linha do tempo.
A pretensão para aqueles que permaneceram inertes, isto é, que não instauraram as vias administrativa e judicial, tampouco celebraram o acordo previsto na MP 1.704/1998, prescreveu em 30/06/2003.
No caso da demandante, não há qualquer informação acerca do acordo formalizado entre o Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado do Amapá e a União, bem assim sua abrangência, tendo o Autor apenas afirmado que, em relação aos retroativos, não houve negociação.
Nessa toada, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão referente às diferenças retroativas, inerentes aos 28,86%, com julgamento pela improcedência da ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, no tocante às parcelas pretéritas do percentual de 28,86% incorporado na remuneração da parte Autora, julgo improcedente o pedido, a teor do art. 487, I e II do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, expeça-se a requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
26/05/2025 08:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 08:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:09
Juntada de réplica
-
05/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:10
Juntada de contestação
-
25/02/2025 18:08
Juntada de contestação
-
18/02/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
06/11/2024 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023506-92.2024.4.01.3100
Wilson da Silva Lacerda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Nobre Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 09:54
Processo nº 1000826-62.2025.4.01.4302
Taliana Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucilene de Freitas Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 10:56
Processo nº 1022203-79.2025.4.01.3400
Felomena Fernandes dos Santos
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Advogado: Ana Torreao Braz Lucas de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 17:12
Processo nº 1006306-24.2024.4.01.3504
Amilton Machado da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tiago dos Santos Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 14:12
Processo nº 1006306-24.2024.4.01.3504
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Amilton Machado da Silva
Advogado: Gustavo dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 05:30