TRF1 - 1006306-24.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/06/2025 10:29
Juntada de Informação
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04/06/2025 00:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:56
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 18:02
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 13:27
Publicado Intimação polo passivo em 19/05/2025.
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20/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : EMILSON DA SILVA NERY Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : DANIELA VILLANI MIZIARA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006306-24.2024.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: AMILTON MACHADO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS - GO64241, ITALO DA SILVA FRAGA - GO36864, TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO - GO40046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIALSENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por AMILTON MACHADO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL).
A CONAFER foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, configurando-se a revelia.
O INSS apresentou contestação, suscitando sua ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido.
Decido.
Preliminarmente Da ilegitimidade passiva do INSS A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS não merece acolhida.
Conforme jurisprudência consolidada, o INSS, como gestor dos pagamentos previdenciários, é responsável subsidiariamente pelos descontos indevidos quando não demonstra a devida fiscalização ou a regularidade das cobranças.
Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2a Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2a Turma, Rel.
M-inistra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2.
A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado.
A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) - grifei Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
Mérito Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Verifico que a relação entre a parte autora e a ré CONAFER caracteriza-se como relação de consumo.
Assim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme dispõe o art. 2º, que define consumidor como destinatário final de produtos e serviços.
Em consequência, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme art. 27 do CDC, e o autor faz jus à repetição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Do caso concreto A parte autora demonstrou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados pela CONAFER sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", sem sua autorização ou contrato firmado.
A CONAFER, revel no processo, não apresentou qualquer prova em contrário.
O INSS, por sua vez, não comprovou a regularidade dos descontos, o que caracteriza sua responsabilidade subsidiária por falha de fiscalização.
Dos danos materiais Com relação à restituição dos valores descontados, comprovada a indevida cobrança, é cabível a devolução em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dos danos morais Os descontos realizados sobre verba de caráter alimentar violam a dignidade do autor, extrapolando o mero aborrecimento.
No entanto, considerando a proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I – Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré CONAFER; II – Determinar ao INSS que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes à CONAFER, devendo cessar os lançamentos sob a rubrica correspondente; III – Condenar, ainda, a CONAFER e o INSS, de forma proporcional, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre a parcela de responsabilidade atribuída à CONAFER, incidirá correção monetária pelo IPCA-e a partir da data da sentença, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar do 16º dia subsequente à intimação para cumprimento.
Quanto à parcela de responsabilidade do INSS, a ser paga por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), incidirá a taxa SELIC desde a data da presente sentença até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que contempla tanto os juros quanto a atualização monetária.
IV – Condenar a CONAFER, solidariamente com o INSS de forma subsidiária, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Nada mais havendo, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
15/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:10
Juntada de recurso inominado
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15/05/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:20
Juntada de impugnação
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10/12/2024 12:27
Juntada de contestação
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05/12/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de AMILTON MACHADO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:23
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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17/10/2024 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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