TRF1 - 1023506-92.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/07/2025 10:37
Juntada de Informação
-
17/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:02
Juntada de recurso inominado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1023506-92.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON DA SILVA LACERDA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992, BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA - RO13058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Destaca que foi vítima de trânsito ocorrido em 28/6/2021, quando sofreu uma queda de motocicleta que resultou em fratura exposta dos ossos da perna esquerda, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico em 2/7/2021 para correção da fratura no maléolo lateral esquerdo.
Acrescenta que embora tenha percebido benefício previdenciário do INSS até 10/9/2021 (NB 635.628.129-8), continua apresentando limitações funcionais que comprometem sua capacidade laborativa, entendo, por isso fazer jus a percepção de auxílio-acidente, uma vez que não houve recuperação total da lesão, ficando sequelas irreversíveis instaladas em caráter parcial permanente reduzindo a sua capacidade laborativa.
Decido. 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
Sua concessão está disciplinada no art. 86 da LB (Lei n. 8.213/91), que assim dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Desse modo, 4 são os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado do autor, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa. 2.1.
Do caso concreto Inicialmente, cabe averiguar a existência ou não de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
No entanto, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso dos autos, o autor narra que foi vítima de trânsito ocorrido em 28/6/2021, quando sofreu uma queda de motocicleta que resultou em fratura exposta dos ossos da perna esquerda, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico em 2/7/2021 para correção da fratura no maléolo lateral esquerdo, o que teria gerado a redução de sua capacidade laboral, alegando, por isso, fazer jus ao benefício de auxílio-acidente.
Na perícia médica judicial de id. 2168027067, atestou que o autor não possui limitações, podendo desempenhar suas atividades cotidianas e laborais, não havendo incapacidade alguma atualmente, pois esteve incapacitado somente no período de 90 dias após a cirurgia realizada em setembro/2021, tendo fixado a DII em junho/2021 e DCI em setembro/2021 (quesitos 1 a 12).
A consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, mas desde que resultem sequela que impliquem redução da capacidade laborativa habitualmente exercida à época do acidente.
Neste sentido, é o entendimento do TRF da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5005343-44.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/6/2022) grifos acrescentados Portanto, não faz jus o autor a concessão do benefício em questão, uma vez que esse benefício só é devido após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, que resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos, pois o autor não possui incapacidade alguma, conforme atestado pela perícia judicial, id. 2168027067.
Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC). 4.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 5.
Defiro a gratuidade de justiça. 6.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7.
Certificado o trânsito, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
26/05/2025 08:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 08:16
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON DA SILVA LACERDA - CPF: *38.***.*41-15 (AUTOR)
-
26/05/2025 08:16
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2025 10:32
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2025 18:51
Juntada de réplica
-
25/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA LACERDA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 10:40
Juntada de contestação
-
07/02/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
24/01/2025 05:15
Juntada de laudo pericial
-
20/01/2025 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
09/12/2024 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2024 00:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2024 00:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017912-97.2024.4.01.3100
Elizia Liandra Pinheiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francinne de Lima Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 17:12
Processo nº 1002903-93.2024.4.01.4103
Adiston Delfino de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sonia Jacinto Castilho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 11:07
Processo nº 1005555-68.2024.4.01.4302
Leidimar Mendes Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Italo Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 17:03
Processo nº 1001568-23.2025.4.01.3903
Maria Oneide Silva de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raine Saboia da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 12:30
Processo nº 1089094-24.2021.4.01.3400
Jose Adamor Miranda Cordeiro
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Leonardo Mesquita Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 14:34