TRF1 - 1017912-97.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1017912-97.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: EDILEUZA SOARES PINHEIRO AUTOR: E.
L.
P.
D.
O.
Advogados do(a) AUTOR: CARLA LUANE FREITAS VIDEIRA - AP5116, FRANCINNE DE LIMA GOMES - AP3745, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01, em que a parte autora requer provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão de benefício assistencial.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o Dispositivo Constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve o autor comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Analiso, pois, os requisitos.
Do requisito deficiência: A parte autora é pessoa portadora de autismo, sendo atestado o CID F84 e informou que a incapacidade é permanente.
Além disso, informou que há incapacidade para as atividades habituais (quesito 7) e para outras atividades distintas da que exerce habitualmente (quesito 8), veja: Por sua vez, o INSS não logrou apresentar dados ou exames que pudessem afastar a conclusão do perito médico.
O caso apresentado demonstra que a dificuldade da parte autora é de incapacidade total, com dificuldade para aprendizado, não sabe ler e que, embora tenha sido afirmado o início em 2019, infere-se que ocorreu desde o nascimento.
Desse modo, entendo presente o requisito.
Do requisito socioeconômico: No tocante ao requisito econômico, extrai-se do laudo socioeconômico e dos demais elementos de prova produzidos nestes autos que o grupo familiar ora analisado se encontra em condição de miserabilidade e em situação de vulnerabilidade: Foi afirmado expressamente a segregação vivenciada pela parte autora devido ao seu quadro de saúde.
Desse modo, infiro que a parte autora encaixa-se aos ditames legais para a concessão do benefício vindicado.
Do benefício.
Os requisitos já estavam presentes no momento do requerimento administrativo, formulado em 10/07/2023.
Assim, deverá a DIB ser fixada nesta data.
Por fim, DIP na data da Sentença.
Assim, impõe-se a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC/15); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora, benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (10/07/2023) e DIP na data da Sentença, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado; c) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; d) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; e) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95) f) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; g) com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; h) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a Sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
19/09/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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