TRF1 - 1007992-29.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
29/09/2025 06:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:27
Juntada de recurso especial
-
01/07/2025 01:04
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007992-29.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800830-41.2022.8.10.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAIANE SOUSA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007992-29.2025.4.01.9999 APELANTE: LAIANE SOUSA FEITOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo em relação aos filhos Bruno Lucas Santos Feitosa e filho Wesle Santos Feitosa. e julgou improcedente o pedido do benefício de salário-maternidade rural em razão da ausência da qualidade de segurada especial da parte autora.
Não foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Nas razões recursais, a parte autora pleiteava a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, com fundamento nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
Alegava, para tanto, o nascimento de três filhos — Bruno Lucas Santos Feitosa (nascido em 2019), Wesle Santos Feitosa (nascido em 2022) e Wemerson Gabriel Santos Feitosa (nascido em 2017).
No tocante ao filho Wemerson Gabriel, a autora apresentou certidões de nascimento com qualificação como lavradora, mas sem documentos contemporâneos ao tempo do parto.
A autora também alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para produção de prova oral.
Requer a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a devida instrução processual, a fim de permitir conhecer o direito perseguido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007992-29.2025.4.01.9999 APELANTE: LAIANE SOUSA FEITOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade rural, na qualidade de segurada especial, com fundamento nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a apresentação de início de prova material contemporânea ao período de carência, corroborada por prova testemunhal idônea, para a comprovação da atividade rural da segurada especial.
No caso concreto, observa-se que, de acordo com consulta ao CNIS, a parte autora já recebeu o benefício de salário-maternidade nos períodos de 26/09/2019 a 23/01/2020, referente ao nascimento do filho Bruno Lucas Santos Feitosa, e de 14/02/2022 a 13/06/2022, referente ao nascimento do filho Wesle Santos Feitosa.
Assim, resta configurada a perda superveniente do objeto em relação a esses pedidos.
Quanto ao pedido relativo ao filho Wemerson Gabriel Santos Feitosa, nascido em 15/08/2017, observa-se que os documentos juntados aos autos consistem em certidões de nascimento de seus filhos, nas quais consta a qualificação da autora como lavradora.
Tais documentos, porém, isoladamente, não constituem prova material contemporânea suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto, conforme exige o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Os demais documentos encontram-se em nome de terceiros alheios ao processo.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que documentos como certidões eleitorais e de nascimento são válidos apenas quando aliados a outros elementos probatórios ou complementados por robusta prova testemunhal.
No entanto, neste caso, a autora não teve a oportunidade de produzir prova oral, o que motivou a alegação de cerceamento de defesa.
No julgamento do Tema Repetitivo 629, o STJ firmou a tese de que a ausência de início de prova material eficaz implica a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, inexistindo prova material contemporânea e não tendo sido oportunizada a produção de prova testemunhal, impõe-se a extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de salário-maternidade referente ao filho Wemerson Gabriel Santos Feitosa, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007992-29.2025.4.01.9999 APELANTE: LAIANE SOUSA FEITOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por autora cujo pedido de salário-maternidade rural foi julgado improcedente quanto ao filho Wemerson Gabriel Santos Feitosa, e o processo foi extinto em relação aos filhos Bruno Lucas Santos Feitosa e Wesle Santos Feitosa.
Sustenta-se a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.
Não foi realizada audiência de instrução e julgamento. 2.
A autora requereu o benefício com base nos nascimentos de três filhos, apresentando certidões de nascimento nas quais se qualificava como lavradora.
Alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para produção de prova testemunhal.
Requereu a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a existência de perda superveniente do objeto quanto aos benefícios já concedidos administrativamente; e (ii) a suficiência das provas materiais apresentadas para fins de concessão do benefício de salário-maternidade referente ao filho Wemerson Gabriel; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para produção de prova testemunhal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatou-se a perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de salário-maternidade relativos aos filhos Bruno Lucas e Wesle, uma vez que os benefícios foram concedidos administrativamente, conforme verificado em consulta ao CNIS. 5.
Em relação ao pedido referente ao filho Wemerson Gabriel, não foi apresentada prova material contemporânea ao tempo do parto ocorrido em 15/08/2017 que pudesse ser corroborada por prova testemunhal idônea. 6.
Os documentos apresentados — certidões de nascimento com qualificação da autora como lavradora — são extemporâneos ao tempo do parto ou por serem produzidos após o fato gerador ou em momento anterior e distante do parto. 7.
A ausência de início de prova material eficaz atrai a incidência da tese fixada no Tema 629 do STJ, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. 8.
A ausência de produção de prova oral, embora alegada como cerceamento de defesa, não supre a necessidade de existência de início de prova material, requisito indispensável para análise do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao pedido referente ao filho Wemerson Gabriel Santos Feitosa, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Apelação julgada prejudicada.
Sem majoração de honorários de sucumbência ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: “1.
A perda superveniente do objeto impede o prosseguimento do julgamento do mérito. 2.
A ausência de início de prova material contemporânea inviabiliza a concessão de salário-maternidade à segurada especial. 3.
A ausência de oportunidade para produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando não presente o requisito probatório mínimo.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 39, parágrafo único; 71 a 73.
CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.10.2013 (Tema 629).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a Apelação da parte autora e JULGAR EXTINTO, de ofício, o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:33
Prejudicado o recurso
-
26/06/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 18:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/05/2025 12:35
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LAIANE SOUSA FEITOSA Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007992-29.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 16:13
Juntada de parecer do mpf
-
06/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
05/05/2025 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2025 10:46
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/04/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012168-65.2023.4.01.4100
Eliomar Ribeiro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vitor Thaler Teixeira Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 09:46
Processo nº 1012168-65.2023.4.01.4100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Eliomar Ribeiro
Advogado: Joao Pedro Silveira Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 22:00
Processo nº 1001525-77.2025.4.01.4100
Ivonete Teixeira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Dias Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 11:03
Processo nº 1013093-27.2024.4.01.4100
Millena Vieira Massuia Travagini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Vieira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 14:07
Processo nº 1007889-22.2025.4.01.9999
Claudeane Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Dearo Del Bem
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 11:16