TRF1 - 1000863-16.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 15:28
Juntada de Informação
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18/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:06
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1000863-16.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 2182680805).
DA FUNDAMENTAÇÃO Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Nota-se que a perícia médica judicial (Id. 2175787634) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, não havendo elementos que caracterizem deficiência nos termos legais, tampouco condição clínica que se enquadre como impedimento de longo prazo.
Ainda que mencione restrições pontuais, estas não comprometem a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora não pretenda este juízo minimizar a patologia que acomete a parte autora, impende trazer a propósito que o BPC/Loas é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice à plena participação do indivíduo na sociedade.
De outro norte, a matéria controvertida restou integralmente esclarecida pelo laudo pericial.
A eventual desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo.
Ainda que este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, deve-se reconhecer sua relevância probatória diante da ausência de elementos capazes de infirmá-lo, notadamente por se mostrar essencial ao deslinde da controvérsia e por ter sido elaborado de forma técnica e equidistante dos interesses das partes.
No caso em análise, importa ainda destacar que a conclusão do perito não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, não se identificando elementos que justifiquem a concessão do benefício pleiteado, diante da ausência de impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial. É importante esclarecer que o conceito de pessoa doente não se confunde, necessariamente, com a existência de um impedimento de longo prazo, devendo tal condição ser aferida com base nas especificidades do caso concreto.
Desse modo, verifica-se que o laudo judicial não corrobora a tese sustentada pela parte autora.
Todavia, não se constatam obscuridades ou contradições em seu conteúdo, uma vez que o perito demonstrou postura técnica e segura, apresentando justificativas consistentes acerca do quadro de saúde avaliado.
Nesse contexto, a despeito da manifestação da parte autora (Id. 2182680805).), considero desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo judicial, salientando que, em caso de modificação das circunstâncias fáticas, deve-se promover novo requerimento perante o INSS.
Consigne-se que não se pretende aqui atribuir qualquer ônus irrazoável à parte que pretende a concessão de um benefício, no entanto, deve-se dizer que o postulante deve se desincumbir de seu encargo processual apresentando um lastro probatório apto a revelar evidências concretas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). À luz dos elementos constantes dos autos, concluo que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício de prestação continuada (BPC/Loas).
Assim, ante a ausência de um dos pressupostos exigidos para o deferimento do benefício assistencial, descabe o acolhimento do pleito autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/05/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:34
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*34-53 (AUTOR)
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29/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:28
Juntada de impugnação
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02/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:41
Juntada de contestação
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11/03/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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11/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:03
Juntada de laudo médico - não impedimento
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:29
Perícia agendada
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25/01/2025 01:11
Recebidos os autos
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25/01/2025 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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20/01/2025 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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