TRF1 - 1050723-74.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 14:50
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:29
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 16:33
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1050723-74.2024.4.01.3500 AUTOR: ABDERMAN BATISTA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: THAYNE MARTINS DO CARMO FREIRE - GO36468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum, com sua respectiva averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/09/2024 (DER – data da entrada do requerimento).
Por se referir o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, a prescrição somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes do advento da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pressupunha a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, conforme dispunha o §7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, sem qualquer outra exigência.
Com a vigência da EC 103/2019, foram estabelecidas as seguintes regras de transição para o segurado já filiado ao RGPS: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Antes de adentrar na análise do caso posto nos autos, cabe destacar os enunciados, temas e teses do STJ e TNU mais frequentemente abordados nos litígios que envolvem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: SÚMULA 75 DA TNU, DOU 13/06/2013: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tese TNU firmada: O enunciado da Súmula nº 75 e os arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 aplicam-se também ao(à) empregado(a) doméstico(a) mesmo em relação a períodos de atividade anteriores à Lei Complementar nº 150/2015. (PUIL n. 0527843-95.2021.4.05.8300/PE, Julgado em 07/02/2024) Tema 240 TNU: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. (trânsito em julgado em 28/04/2021) Tema 1188 STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Tese TNU reafirmada: "Reafirmação da jurisprudência pacífica da TNU no tocante ao cômputo de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição, precipuamente, acerca da irrelevância: a) do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuadas; b) do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado; ou c) de ser vertido durante recebimento de mensalidade de recuperação." (PUIL 0000110-53.2018.4.03.6303/SP, Rel.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. (PUIL n. 1002082-53.2019.4.01.3816/MG, Julgado em 23/06/2022) Tese TNU firmada: 1) Relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) A partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal e que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária ou ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço. (PUIL n. 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, Julgado em 18/09/2020) Tese TNU reafirmada: O período contributivo não considerado em RPPS pode ser utilizado de forma fracionada para postulação de benefício no RGPS e vice-versa, pois não existe vedação à acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos. (PUIL n. 0502794-64.2021.4.05.8102 / CE , Julgado em 17/05/2023) Tema 995 STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Tese TNU Reafirmada: "Na hipótese de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição após a EC 103/2019, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu efetivo pagamento, mas o segurado tem o direito adquirido ao benefício em conformidade com as normas vigentes ao implemento do requisito etário ou temporal previsto na referida emenda (caso mais benéficas), aí incluindo-se as regras de transição." (PUIL n. 5006421-23.2021.4.04.7117/RS, julgado em 07/08/2024) Tema 1238 STJ: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Tese TNU Firmada: Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação; b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. (PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR, julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição do período prestado como militar devem ser observadas as seguintes diretrizes: 1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019, exige-se tão-somente a “certidão de tempo de serviço militar”; 2) para período a partir de 14 de novembro de 2019, exige-se Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. (PUIL n. 5003256-16.2021.4.04.7101/RS, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social, a qual deverá ser emitida observando-se os ditames do art. 130 do Decreto n.º 3.048/99. (PUIL n. 1003235-50.2020.4.01.3505/GO, Julgado em 16/08/2023) Tese TNU firmada: A Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço emitida por ente federado, ainda que extemporânea ao período de labor nela consignado, possui presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. (PUIL n. 0072267-36.2009.4.01.3800/MG, julgado em 27/05/2021) Tese TNU firmada: Dado o princípio do melhor benefício, ainda que o segurado tenha apresentado administrativamente pedido específico de outro benefício, fará jus à retroação daquele que lhe seja mais vantajoso, para o qual já preenchia as condições àquele momento. (PUIL n. 0003109-53.2018.4.03.6343 / SP, Julgado em 17/05/2023) Tese TNU firmada: Para a reafirmação da DER, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 995, basta que os recolhimentos referentes ao tempo de contribuição superveniente constem de maneira incontroversa nos registros da autarquia (CNIS), não sendo relevante o fato de se tratar de um novo vínculo de emprego. (PUIL n. 5001121-55.2018.4.04.7127 / RS, Julgado em 15/09/2022) Tese TNU firmada: Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, como segurado especial, para efeitos de carência e tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias. (PUIL n. 0000465-51.2013.4.03.6202/MS, Julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas (TNU, PEDILEF n.º 0000805-67.2015.4.03.6317, rel.
Juíza Federal Taís Vargas Ferracini Campos Gurgel, j. 25/04/2019) (PUIL n. 5014055-05.2018.4.04.7108/RS, julgado em 28/04/2021) Tese TNU firmada: A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração. (PUIL n. 5004743-98.2015.4.04.7111/RS, Julgado em 28/04/2021) Fixadas essas diretrizes, passa-se à análise do caso dos autos.
Com relação às microfichas apresentadas pelo autor, verifica-se que já foram averbadas pelo INSS sob os títulos "autônomo", "empresário/empregador" e "recolhimento".
De se ressaltar que a sentença proferida nos autos do processo n. 1000992-17.2021.4.01.3500 julgou o processo extinto sem resolução de mérito com relação ao reconhecimento de recolhimentos contidos em microfichas, sob a seguinte fundamentação: É dizer, a tabela mencionada pelo autor na inicial foi elaborada na sentença apenas a título hipotético, senão vejamos: Logo, não se verifica o direito do autor ao reconhecimento de eventuais períodos não comprovados documentalmente nos presentes autos.
Já no que tange a períodos laborados em órgão público/entidade oficial com vinculação ao RGPS, verifica-se que há uma lacuna em um dos períodos averbados pelo INSS, com relação ao vínculo estabelecido com o Município de Nova Veneza/GO.
Para comprovação do tempo de atividade prestada junto a qualquer dos entes federativos, mas com vinculação ao RGPS, é suficiente a apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS-DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, em consonância com o art. 69, da IN INSS 128/2022: Art. 69.
A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV.
Cabe observar que é de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960).
Dessa forma, eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Na hipótese, o autor juntou certidões/declarações de tempo de serviço para fins de averbação junto ao INSS, noticiando os seguintes vínculos: Compulsando o extrato previdenciário do autor, verifica-se que o período de 02/06/2016 a 31/07/2016, compreendido no vínculo estabelecido com a Prefeitura Municipal de Nova Veneza-GO, não foi averbado.
Confira-se: Assim sendo, imperativo se faz a retificação de tal vínculo no CNIS.
Constata-se, ainda, que, nos períodos de 01/10/2007 a 31/01/2008 e de 01/03/2008 a 31/08/2008, o autor efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual sob alíquotas reduzidas.
Sobre a possibilidade de cômputo dos recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual e facultativo, sob alíquotas reduzidas de 11% e 5% previstas no art. 21, § 2º, I e II, da Lei 8.212/1991, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cabe tecer algumas considerações.
Não se olvida que de fato a partir das alterações promovidas pela EC 103/2019, empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que receberem remuneração inferior ao salário mínimo nacional, devem complementar a contribuição previdenciária, sob pena de o referido recolhimento não ser considerado para fins de carência ou tempo de contribuição. É o que se infere do disposto no §14º do art. 195 da CF, incluído pela referida emenda constitucional: Art. 195... (...) § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." (NR) Assim, a partir do advento da EC 103/2019, em se verificando contribuições recolhidas sobre salário de contribuição inferior ao limite mínimo, para assegurar o cômputo dessas competências caberá ao segurado providenciar uma dentre três alternativas: a) complementar a a sua contribuição; b) utilizar o valor de contribuição que exceda o limite mínimo de diferentes competências; e c) agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências.
Essa providência deve ser adotada somente ao longo do mesmo ano civil.
Vejamos: Art. 29.
Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único.
Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns de recolhimentos já reconhecidos e averbados pelo INSS ao período comum de recolhimento comprovado nestes autos, tem-se que a parte autora não cumpriu, até a DER (05/09/2024), os requisitos legais para lhe garantir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Confira-se a tabela do quadro contributivo: Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do tempo de serviço comum exercido no período de 02/06/2016 a 31/07/2016, conforme CTC emitida pelo Município de Nova Veneza/GO.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
26/05/2025 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a ABDERMAN BATISTA DA SILVA JUNIOR - CPF: *42.***.*42-87 (AUTOR)
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26/05/2025 08:39
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 10:40
Juntada de contestação
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12/11/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/11/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/11/2024 23:32
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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