TRF1 - 1000796-87.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000796-87.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: AIRLON MIGUEL DA ROCHA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o reestabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade na qualidade de segurado urbano da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é de 12 contribuições mensais, conforme art. 25 da Lei 8.213/91, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.
No caso, a parte autora possui nasceu em 20 de setembro de 1980 , se declara “motorista de carro de passeio (autônomo)” e aduz incapacidade para o trabalho e/ou para atividades habituais.
Após realização de perícia médica judicial, o perito judicial afirmou que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho ou atividades habituais, com possibilidade de recuperação ou reabilitação.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias relatadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados.
Portanto, a prova técnica é válida e apta a integrar o conjunto probatório, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Desnecessária realização de nova perícia, já que todos os quesitos concernentes ao pleito autoral foram devidamente respondidos e estão aptos à elucidação do caso.
Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) demonstram a qualidade de segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade, bem como o cumprimento da carência legal, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91.
Demonstradas a qualidade de segurado, cumprimento da carência e a incapacidade temporária para atividades laborais, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido, sem conversão em aposentadoria por incapacidade permanente neste momento.
A data de início do benefício deve coincidir com a data de cessação do benefício por incapacidade indevidamente cancelado (16 de janeiro de 2025), visto que o(a) requerente ainda se encontrava incapacitado(a) para suas atividades habituais e profissionais naquele momento.
Considerando a estimativa de recuperação prevista no exame técnico, o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 6 meses, contado a partir da elaboração do laudo (DCB em 15 de outubro de 2025), conforme art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, sem prejuízo de eventual prorrogação na via administrativa. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, de 16/01/2025 a 15/10/2025, com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido, nos termos do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000796-87.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AIRLON MIGUEL DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA ALVES AMADO - DF49693 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AIRLON MIGUEL DA ROCHA ALESSANDRA ALVES AMADO - (OAB: DF49693) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
25/02/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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