TRF1 - 1000075-89.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000075-89.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA TEREZA SANTOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação proposta por Maria Tereza Santos de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais e restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuições à entidade denominada CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Rurais do Brasil.
A autora, aposentada desde 2003, sustenta que jamais autorizou os referidos descontos, os quais teriam ocorrido entre fevereiro de 2020 e outubro de 2024, em valores progressivos que, ao final, totalizaram R$ 1.560,24.
Narra ainda que, ao identificar tais descontos, dirigiu-se à agência do INSS em 14/11/2024, ocasião em que solicitou a cessação imediata das consignações e a devolução dos valores já descontados.
A cessação foi efetivada, mas a restituição dos valores não foi realizada, sob a justificativa de que dependeria de ação judicial.
Juntou à inicial os seguintes documentos: 1) - histórico de créditos detalhado, onde constam os descontos sob a rubrica "249 CONTRIB.
CONAFER" (ID 2171051698); 2) - requerimento administrativo formulado perante o INSS (ID 2171051748); 3) - termo de exclusão de mensalidade consignada (ID 2171051780).
Diante do alegado, para adequada instrução do feito, e a fim de verificar a existência de autorização para os descontos realizados, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 370, do CPC.
Determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato, termo de autorização ou documento equivalente que comprove a expressa anuência da parte autora para a realização dos descontos em favor da entidade CONAFER no benefício previdenciário em questão.
Paralelamente, considerando que a parte autora afirma ter formalizado requerimento administrativo para cessação dos descontos, deverá o INSS, no mesmo prazo acima, informar se há processo ou procedimento administrativo instaurado com a finalidade de apurar a regularidade dos descontos questionados e, em caso positivo, juntá-lo integralmente aos autos.
Esclarece-se, por oportuno, que tais determinações não implicam atribuição de ônus da causa à autarquia ré, mas visam assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, dentro de um processo justo e cooperativo.
A diligência determinada observa os princípios da boa-fé processual e da cooperação entre os sujeitos processuais, previstos nos arts. 6º e 139, inciso IX, do CPC, sendo indispensável para a adequada formação do convencimento judicial, com base em elementos objetivos e concretos.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
10/02/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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