TRF1 - 1000258-94.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/07/2025 11:16
Juntada de Informação
-
05/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:51
Juntada de recurso inominado
-
26/05/2025 13:41
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 14:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000258-94.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMARO SECUNDINO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - PA008763 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação em que a parte autora, AMARO SECUNDINO ALVES, pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais, alegando ter trabalhado sob condições de risco à saúde.
O INSS, em contestação, pugna pela improcedência do pedido.
De início, afasto as prejudiciais de decadência e prescrição, porquanto não verificada a ocorrência de perda do direito ou de impossibilidade de exercer a pretensão em juízo por parte da autora, dado se tratar de propositura de feito que visa revisar ato administrativo que denegou o pedido de aposentadoria formulado há menos de 5 (cinco) anos.
O pedido deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente ao tempo em que o benefício foi solicitado no INSS.
Considerando que a data de entrada do requerimento administrativo (DER) é de 09/03/2023, aplicam-se as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a legislação exigia 25 anos de tempo de contribuição para a aposentadoria especial e 35 anos de tempo de contribuição, sem condicionamento de idade mínima, para que os homens pudessem obter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em caso de reconhecimento de parcelas de tempo trabalhado sob condições especiais, era possível a conversão qualificada do período especial em comum.
Todos os vínculos trabalhistas apresentados pelo demandante foram considerados pelo INSS quando da análise de seu pedido administrativo, não havendo quaisquer divergências entre as CTPS e demais documentos apresentados e os registros no CNIS a serem esclarecidas e retificadas.
A controvérsia da demanda consiste, portanto, somente na questão relativa a ser possível, ou não, o enquadramento de certos períodos como atividade especial, na medida em que o INSS, na via administrativa, reconheceu apenas parte dos intervalos como tempo especial, enquadrando todo o restante do período contributivo do autor como tempo comum.
Na via administrativa o INSS reconheceu como trabalhados sob condições especiais apenas os vínculos mantidos de 03/04/1993 a 05/06/1996 (BRAGA FLORESTAL LTDA), de 04/04/1997 a 13/02/1999 (DJ SERVIÇOS RURAIS LTDA) e de 01/08/2019 a 14/12/2022 (AGG SILVICULTURA E SERVIÇOS LTDA), como comprovam as análises feitas pela perícia médica do INSS (p. 113/118, ID 2128375232).
A controvérsia trazida a Juízo, portanto, consiste no reconhecimento como trabalhados sob condições especiais também os períodos de 08/10/1991 a 24/07/1992 (HIDREL HIDRÁULICA E ELETRICIDADE), de 02/05/2000 a 18/04/2002 (LDC PEREIRA), de 01/02/2003 a 15/09/2005 (MARIA GORETT SANTOS) e de 21/10/2005 a 12/05/2017 (NDR AGRO FLORESTAL LTDA).
A redação original do art. 57 da Lei n° 8.213/1991 admitia duas formas de se considerar o tempo de trabalho como especial: a) enquadramento por categoria profissional: conforme a atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas; b) enquadramento por agente nocivo: independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência.
A partir de 29/04/1995, com a Lei n° 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por categoria profissional, remanescendo apenas o enquadramento por agente nocivo, com a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição fosse habitual e permanente.
No caso dos autos, o autor afirma que laborou sujeito a agentes nocivos e riscos toda sua vida.
Tocante ao período de 10/09/1999 a 25/09/1999, trabalhado junto à empresa LIKSTROM ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, não veio aos autos qualquer prova de exposição a agentes nocivos ou, ainda, que sua função no referido vínculo pudesse ser tida como especial por enquadramento, razão pela qual deve ser considerado tempo comum.
Quanto aos períodos de 08/10/1991 a 24/07/1992, de 02/05/2000 a 18/04/2002, de 01/02/2003 a 15/09/2005 e de 21/10/2005 a 12/05/2017, há PPPs nos autos (IDs 2128375141 e 2128375232) indicando a incidência de agentes nocivos, razão pela qual serão analisados mais adiante.
Os intervalos posteriores à vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, devem ser analisados quanto à constatação de incidência ou não de agente nocivo além dos limites normativos vigentes à época.
Vale destacar que o autor alegou estar submetido a diversos agentes nocivos ao mesmo tempo.
Quanto a isso, tanto a exposição do autor a ruído acima do limite permitido à época, quanto o contato constante com outros agentes nocivos, durante a integralidade do período, por si só já se mostram aptos, em tese, a caracterizar a atividade especial, bastando, nessas hipóteses de concomitância de agentes nocivos, a aferição de um deles para a caracterização da atividade especial.
Os PPP trazidos aos autos (IDs 2128375141 e 2128375232) apontam que o autor, em diversos períodos, esteve submetido ao agente ruído ou sob exposição a calor, em caráter genérico e sem maiores indicações de espécie, qualidade, quantidade, entre diversas outras informações essenciais à caracterização do risco.
Quanto ao agente calor, impende destacar que o Decreto nº 53.831/1964 previa que a sua avaliação deveria ser feita com base na temperatura efetiva, tendo como limite 28ºC.
No entanto, após o Decreto n° 2.172/1997 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes artificiais e naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG).
Assim, todos os períodos anteriores até 05/03/1997 estavam sujeitos ao limite de 28ºC e a partir de 06/03/1997 a medição leva em consideração o grau de esforço exigido pela atividade (leve, moderado ou pesado), assim como se o regime de trabalho é contínuo ou com descansos, dentre outras características, calculando-se, ao final, o IBUTG, em conformidade com os parâmetros do anexo 3 da NR-15.
O anexo 3 da NR-15, em seu item 3.1, ainda estabelece que a caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa; b) avaliação dos riscos, descritos no item 3.2 do Anexo III da NR-09; c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições; d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG; e) avaliação dos resultados; f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.
Especificamente em relação ao fator ruído as balizas para seu enquadramento são: a) até 05/03/1997, exposição igual ou superior a 80,0 dB; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exposição igual ou superior a 90,0 dB; c) a partir de 19/11/2003, exposição igual ou superior a 85,0 dB.
Ainda em relação ao fator ruído, a TNU fixou tese em tema representativo de controvérsia (tema n° 174 da TNU) estabelecendo, para fins de enquadramento de atividade especial, ser indispensável a partir de 19/11/2003 a aferição do ruído por meio da metodologia indicada na NHO ou na NR-15.
Veja-se, portanto, o enquadramento dos vínculos de trabalho apresentados pelo autor.
Quanto ao intervalo de 08/10/1991 a 24/07/1992 (HIDREL HIDRÁULICA E ELETRICIDADE), o PPP apresentado (IDs 2128375141 e 2128375232) indica que o autor estava exposto a ruídos de 86 dB(a); intensidade superior ao limite de tolerância até 05/03/1997.
Logo, referido intervalo deve ser computado como tempo especial.
No referido período ainda não se exigia a metodologia indicada na NHO ou na NR-15.
Oportuno destacar, entretanto, que em relação aos intervalos de 02/05/2000 a 18/04/2002 (LDC PEREIRA), de 01/02/2003 a 15/09/2005 (MARIA GORETT SANTOS) e de 21/10/2005 a 12/05/2017 (NDR AGRO FLORESTAL LTDA), apesar de vindos os PPP aos autos (IDs 2128375141 e 2128375232) indicando que o autor estava exposto a “calor” nas respectivas temperaturas de 27,5°, 27,2° e 27,7° C, há expressa indicação da utilização de EPI eficaz.
Além disso, apesar de instada a parte autora (Despacho, ID 2142576177), não vieram aos autos o LTCAT e o PPRA para demonstrar em que consistiram os riscos e quais os parâmetros, deixando de demonstrar o atendimento do anexo 3 da NR-15, em seu item 3.1 que exige laudo técnico específico.
Logo, os referidos intervalos devem ser computados como tempo comum, eis que inexiste nos autos qualquer outro elemento a caracterizar o desenvolvimento do trabalho sob condições nocivas, as quais não podem ser presumidas.
Deste modo, os períodos de contribuição do autor passam a ser reconhecidos conforme discriminado abaixo: Empregador Início Fim Tempo HIDREL HIDRÁULICA E ELETRICIDADE 08/10/1991 24/07/1992 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 17 dias (+ 0 anos, 3 meses e 24 dias) = 1 ano, 1 mês e 11 dias BRAGA FLORESTAL LTDA 03/04/1993 05/06/1996 1.40 Especial 3 anos, 2 meses e 3 dias (+ 1 ano, 3 meses e 7 dias) = 4 anos, 5 meses e 10 dias DJ SERVIÇOS RURAIS LTDA 04/04/1997 13/02/1999 1.40 Especial 1 ano, 10 meses e 10 dias (+ 0 anos, 8 meses e 28 dias) = 2 anos, 7 meses e 8 dias LIKSTROM ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 10/09/1999 25/09/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 16 dias LDC PEREIRA 02/05/2000 18/04/2002 1.00 1 ano, 11 meses e 17 dias MARIA GORETT SANTOS 01/02/2003 15/09/2005 1.00 2 anos, 7 meses e 15 dias NDR AGRO FLORESTAL LTDA 21/10/2005 12/05/2017 1.00 11 anos, 6 meses e 22 dias AGG SILVICULTURA E SERVIÇOS LTDA 01/08/2019 14/12/2022 1.40 Especial 3 anos, 5 meses e 0 dias (+ 0 anos, 1 mês e 11 dias) = 3 anos, 6 meses e 11 dias (Período especial após EC nº 103/19 não convertido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição) O tempo total perfaz 25 anos, 5 meses e 10 dias de contribuição, insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Verifica-se, ainda, que a soma do tempo especial reconhecido, isoladamente considerado, totaliza 9 anos e 3 meses, tempo insuficiente para permitir o acesso da parte autora ao benefício de aposentadoria especial.
Mesmo convertendo os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum (utilizando-se o fator 1,4) e somando-os com os demais períodos de trabalho comum, chega-se ao resultado de 27 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição, igualmente insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor ainda não atingiu a idade mínima para a aposentadoria por idade.
Logo, não assiste direito à aposentação ao autor na forma pretendida, porquanto não atingiu os requisitos mínimos cumulativos para aposentadoria na forma do regramento estabelecido pela EC 103/2019, razão pela qual devem os pedidos ser julgados procedentes apenas em parte tão somente para impor ao INSS a obrigação de averbar os períodos reconhecidos como especiais no presente feito e retificar os registros do CNIS.
Deverão ser retificados pelo INSS, ainda, os salários de contribuição do autor entre os meses de maio e dezembro/2020, conforme registrado na CTPS (p.10, ID 2128375079), uma vez que se constata que o CNIS (ID 2128375123) registrou referidos salários de contribuição a menor, conforme afirmado pelo autor na petição inicial.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), tão somente para condenar o INSS a: b) Proceder à retificação nos registros do autor dos salários de contribuição entre os meses de maio e dezembro/2020, conforme registrados na CTPS; c) Proceder à averbação nos registros do autor do período de 08/10/1991 a 24/07/1992 trabalhado junto à empresa HIDREL HIDRÁULICA E ELETRICIDADE, como tempo especial para fins de contagem em futura e eventual aposentadoria; d) defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor; e) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); f) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; g) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o INSS para apresentar os comprovantes de averbação em até 30 (trinta) dias. h) Comprovada a averbação, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
16/05/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 14:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/01/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
30/12/2024 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/12/2024 09:46
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 10:30
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 10:19
Juntada de manifestação
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06/08/2024 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 19:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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03/08/2024 11:54
Juntada de contestação
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14/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:15
Juntada de comprovante (outros)
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04/06/2024 10:46
Juntada de comprovante (outros)
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29/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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21/05/2024 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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