TRF1 - 1000960-95.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000960-95.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS MUNIZ Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS MUNIZ - TO8071, RAILAN PAIVA CARVALHAES - TO7340, RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora alega preencher todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, contudo, teve seu pedido indeferido sob o argumento de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deixou de computar o vínculo funcional mantido com o Estado do Maranhão no período compreendido entre 04/04/1983 e 31/12/1985.
Relativamente a esse vínculo, observa-se que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), expedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, informa dois períodos de contribuição: de 01/04/1983 a 30/06/1984 e de 01/09/1983 a 31/07/1987.
Constata-se, assim, duplicidade parcial de períodos, o que compromete a fidedignidade do documento e impede sua plena aceitação como meio de prova para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição no regime geral de previdência social.
Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que promova a juntada de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), devidamente retificada, contendo a exata delimitação dos períodos de vínculo, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa INSS nº 128/2022.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC) ou da aplicação do ônus da prova em seu desfavor (art. 373, I, CPC).
Apresentado o documento, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive quanto à possibilidade de apresentação de proposta de acordo.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
28/01/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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