TRF1 - 1003494-12.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
04/06/2025 16:23
Juntada de manifestação
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23/05/2025 20:17
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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23/05/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003494-12.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
L.
M.
REPRESENTANTE: THAYANE LOPES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "C"
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO À luz do conjunto probatório apresentado, entendo pela incidência da falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que deu causa ao “indeferimento forçado” na via administrativa.
O interesse processual é composto pelo trinômio: necessidade, utilidade e adequação, isto é, “o autor tem interesse quando necessita da jurisdição para a tutela do direito.
Como essa necessidade diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto para tutelá-la ou protegê-la seja realmente adequado a tanto.
Daí a razão pela qual se diz que o interesse processual pode ser bem representado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional”1.
No julgamento do RE 631.240 (Tema 350), o STF firmou a tese de que “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas” (grifei).
Logo, para caracterização do interesse de agir nas demandas previdenciárias é imprescindível a existência de prévio requerimento administrativo, bem como a sua negativa pelo INSS.
Analisando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo (ID 2186893080) foi indeferido por desídia da própria parte autora, que deixou de cumprir exigência do INSS, conforme se verifica na página 9 do PA, a autarquia previdenciária requisitou que a parte demandante apresentasse alguns documentos, dentre eles, o CadÚnico atualizado, com a observação de que, no CadÚnico deveriam ser incluídos os dados e CPF de todos os integrantes do grupo familiar, bem como deveria ser juntado ao processo os documentos de identificação de todos os integrantes do grupo familiar.
Embora a parte demandante tenha juntado comprovante de que o CadÚnico estava atualizado há menos de dois anos, à época da data da entrada do requerimento, deixou de juntar a certidão de nascimento ou documento de identificação do membro familiar Jonathas Miguel Lopes Abreu, vez que juntou, apenas, a cópia do seu CPF.
A exigência foi formulada em 27/07/2022 e, decorridos mais de 30 (trinta) dias, não houve cumprimento pela parte autora, razão pela qual o PA foi concluído e indeferido conforme decisão de p. 46 do PA de ID 2186893080.
Da análise da decisão administrativa, extrai-se que o indeferimento está fundado na falta de cumprimento das exigências pela parte autora, sem análise do seu direito ao benefício postulado.
Trata-se de negativa que não adentrou o mérito da postulação, o que equivale à ausência de requerimento, razão pela qual carece a parte demandante de interesse de agir, consoante o entendimento firmado pelo STF no Tema 350.
Neste sentido, aliás, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão aposentadoria por tempo de contribuição.
Segundo o magistrado, o autor teria agido de má-fé ao não apresentar documentos essenciais à análise do pedido na esfera administrativa e ao omitir do juízo que o pedido foi indeferido por não cumprimento de exigências. 2.
Na situação em epígrafe, o autor, ora apelante, solicitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razão da existência de diversos vínculos extemporâneos, o INSS solicitou a apresentação de documentos.
Com a inércia do autor, o processo administrativo foi indeferido. 3. [...] Equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4.
Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) 4.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada. (AC 1007046-19.2019.4.01.3904, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 2.
O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017. 3.
Na hipótese, verifica-se que a sentença está fundamentada na ausência de interesse de agir porquanto a análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária foi obstada pela inércia do segurado no cumprimento de exigências determinadas naquela esfera - qual seja, "Apresentar formulário de Auto Declaração do Segurado Especial Rural em anexo devidamente preenchido sem emendas ou rasuras, assinado em todas as folhas pelo segurado ou procurador legalmente constituído ou representante legal" -, o que ensejou o reconhecimento, naquele âmbito, da desistência do processo administrativo "pelas regras vigentes da Previdência Social".
Da análise do acervo probatório dos autos, aí incluído a cópia do processo administrativo, extrai-se que, efetivamente, o formulário exigido pela autarquia previdenciária, conforme modelo juntado aos presentes autos, não foi preenchido e entregue nos moldes em que requerido na carta de exigências, configurando-se assim, o indeferimento forçado, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza a falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG, não merecendo, portanto, reforma.
A afirmação da parte autora que teria cumprido todas as diligências determinadas não está comprovada nos autos, eis que, diversamente do quanto alegado na petição recursal, a exigência administrativa não era a juntada de documentos comprobatórios da atividade rural em sentido amplo, mas, sim, a juntada de um formulário específico de autodeclaração do segurado especial rural, o que não logrou comprovar que teria cumprido. 4.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. 5.
Apelação desprovida. (AC 1021360-76.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.) – grifei.
Desse modo, inexistente prévia apreciação e negativa administrativa do pedido de concessão do benefício, não há que se falar em pretensão resistida e em interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, volume 1.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 207. -
19/05/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 16:00
Juntada de manifestação
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16/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:13
Juntada de emenda à inicial
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08/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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24/03/2025 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2025 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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23/03/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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