TRF1 - 1010439-87.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIANA BOTELHO RICARDO em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:19
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1010439-87.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BOTELHO RICARDO Advogado do(a) AUTOR: RACHEL DE ABREU MOURA CAMPOS - BA73638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de empregada, em razão do nascimento de filho (a).
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. É o breve relato.
Decido.
O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, é benefício previdenciário devido às seguradas do RGPS durante 120 (cento e vinte) dias, no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 92 (noventa e dois) dias após esse evento. É estendido também à segurada ou segurado que adotem ou obtenham a guarda judicial de crianças, independente da idade, conforme dispõe a Lei n. 12.873/13, bem como nos casos de aborto não criminoso.
Assim, para que o benefício seja concedido, a parte autora deve demonstrar a ocorrência de uma das situações acima e que, à época, encontrava-se na qualidade de segurada do RGPS.
Exigia-se ainda do contribuinte individual e do segurado facultativo a carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais.
Do segurado especial, 10 (dez) meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do fato gerador do benefício, ainda que descontínuos.
Ocorre que, no julgamento da ADI n° 2110, o STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III da Lei n.° 8.213/91.
Dessa forma, entendeu-se que não há mais exigência de cumprimento de carência para qualquer espécie de segurado.
No caso, a certidão de nascimento acostada à inicial aponta a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento de filho da autora em 01/08/2024.
Quanto à qualidade de segurada e carência da parte autora, o CNIS anexado aos autos (ID 2173378817) revela que a suplicante verteu contribuições previdenciárias, na condição de Contribuinte Empregada, decorrente do vínculo com a Empresa LOTERIAS TOKYO LTDA, no período de 01/09/2021 a 27/12/2024.
O benefício em questão tem a função de suprir uma necessidade financeira em face de um desemprego involuntário, razão pela qual a comprovação do necessário afastamento do trabalho é necessário, conforme redação do Art. 71-C. da Lei 8.213/91: "A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício." Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
CIVIL SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO.
SEGURADA EMPREGADA.
RECOLHIMENTO APÓS O PARTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO INSS PROVIDA. 1.
Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, visto que ela não se afastou da sua atividade remunerada após o fato gerador, ou seja, o parto ocorrido em 08/09/2018. 2.
Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 3.
Nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho: Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 344.
A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade. 4.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Maria Erlânia da Silva Ferreira Kaxinawá, filha da parte autora, nascido no dia 08/09/2018. 5.
Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 07/03/2016 a 07/02/2017 (empregada) e de 02/07/2018 a 03/2019 (empregada) e, posterior ao parto, no período de 01/04/2019 a 30/01/2020 (empregada). 6.
No caso, como o salário-maternidade é benefício que tem o objetivo de substituir a renda da segurada, permitindo seu afastamento do trabalho para prestar assistência ao filho, eventual permanência no trabalho torna-o desnecessário.
Dessa forma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício, devendo a tutela antecipada ser revogada. 7.
Apelação do INSS provida. (AC 1008123-38.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO.
SEGURADA EMPREGADA.
RECOLHIMENTO APÓS O PARTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, visto que ela não se afastou da sua atividade remunerada após o fato gerador, ou seja, o parto ocorrido em 07/12/2022. 2.
O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais. 3.
Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91). 4.
Nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho: "Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 344.
A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade". 5.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Jorge Aragão Alvarenga, filho da parte autora, nascido no dia 07/12/2022. 6.
Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos o CNIS.
O referido documento demonstra que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 01/03/2017 a 31/01/2020, de 01/03/2020 a 31/08/2020, de 01/10/2020 a 31/10/2021 e de 01/01/2022 a 31/03/2024 (contribuinte individual).
Nesse contexto, verificam-se recolhimentos de contribuições na qualidade de contribuinte individual no período pós-parto, o que demonstra que a parte autora não interrompeu suas atividades laborais. 7.
No caso, como o salário-maternidade é benefício que tem o objetivo de substituir a renda da segurada, permitindo seu afastamento do trabalho para prestar assistência ao filho, eventual permanência no trabalho torna-o desnecessário.
Dessa forma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício. 8.
Apelação do INSS provida. (AC 1023127-52.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.) Deste modo, não preenchidos todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
15/05/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA BOTELHO RICARDO - CPF: *66.***.*21-13 (AUTOR)
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15/05/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 22:51
Juntada de contestação
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09/04/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:16
Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais
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28/02/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 08:05
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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22/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/02/2025 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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