TRF1 - 1001865-78.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia - SJBA Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO:1001865-78.2025.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: LUIZA BRENDA REIS DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA SUECK DO CARMO THOMAZ - SP483469 POLO PASSIVO:IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO-BA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO-BA em que se pretende a análise do pedido administrativo de benefício por incapacidade temporára.
A tutela de urgência foi postergada para apreciação após a manifestação da autoridade coatora (ID 2176328667).
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações necessárias.
Manifestação do INSS, sustentando sua ilegitimidade passiva, pois a realização de perícias médicas é de competência do Ministério da Previdência Social (ID 2179288805). É o relatório.
Insurge-se o impetrante contra a omissão da autoridade coatora em analisar o Benefício por Incapacidade Temporária, protocolado em 25/11/2024, pendente por sucessivos reagendamentos de perícia médica, apesar do comparecimento da parte em todas as datas agendadas.
Sobre os fatos, a autoridade apontada como coatora, o impetrado, informa que a perícia médica da requerente foi agendada para a APS de Petrolina/PE, com data marcada para 19/05/2025, consoante doc.
ID 2181084868.
O pedido veiculado neste mandado de segurança era unicamente sanar indevida omissão administrativa; o desfecho do procedimento em nada interessa a esta lide.
Assim, forçoso o reconhecimento da perda do interesse processual superveniente diante da desnecessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, julgo extinto processo sem exame de mérito diante da perda do interesse processual superveniente (art. 485, IV do CPC).
Sem custas diante da justiça gratuita ora deferida.
Sem remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição após as providências necessárias.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, na data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
12/03/2025 19:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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