TRF1 - 0004616-83.2010.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 0004616-83.2010.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RENALDO VAGNER DE ALMEIDA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519 e CLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA - BA55596 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em petição de ID 2181725712, RAFAEL CRUZ BANDEIRA, CONSTANÇA MARGARIDA SAMPAIO CRUZ, LUISA CRUZ SILVA, ANTONIO CARLOS DE ALBUQUERQUE BANDEIRA, CAIO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, PAULA BETÂNIA DE MATOS CORDEIRO CARNEIRO e CINCOPREC ATIVOS JUDICIAIS LTDA requereram: “(...) 1) seja homologada a presente cessão de crédito para que possa exercer plenamente a titularidade sobre o crédito cedido; 2) a habilitação dos cessionários como assistente ativo no presente feito, uma vez que possuem créditos a serem levantados nos presentes autos, procedendo-se às devidas anotações; 3) Que seja oficiado ao Tribunal Regional do Federal da 1ª Região para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido, a ser depositado pela Réu, com as correções devidas, nos termos do contrato de cessão, para aos NOVOS CREDORES, nos termos do Art. 21 da Resolução 458/2016-CJF; 4) Solicite ao Tribunal Regional do Federal da 1ª Região o bloqueio do precatório 0187062-35.2024.4.01.9198, de imediato, diante da proximidade de pagamento, para que os valores fiquem a disposição deste juízo, que deverá destinar (50%) dos valores aos cessionários e (50%) ao Cedente, o Sr RENALDO VAGNER DE ALMEIDA BARROS. 5) havendo a assunção da titularidade do crédito, REQUER que intimações destinada aos CEDENTES sejam a partir de então também dirigidas aos novos Credores, ORA PETICIONANTES, habilitando-se como interessados no processo.
Tratando-se de cessão de crédito, a tributação em face do Cessionário é procedida sob a forma de ganho de capital no mês posterior ao recebimento do lucro, de modo que, descabida qualquer retenção de IR nos valores cedidos quando do levantamento do alvará".
Decido.
A pretensão do exequente não procede.
Não passa despercebido que a Constituição da República autoriza a cessão de créditos em precatórios de natureza alimentar, conforme redação conferida ao art. 100 pela Emenda Constitucional 62/2009 (§§ 13 e 14).
Todavia, tal possibilidade não se aplica aos créditos legalmente excepcionados da cessibilidade, como na hipótese dos créditos de natureza previdenciária.
O art. 114 da Lei 8.213/91 dispõe que é nula de pleno direito a cessão de crédito de índole previdenciária: Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Registre-se que a jurisprudência mantém-se hígida nesse sentido, mesmo depois da Emenda Constitucional 62/2009: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR SEGURADO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CLÁUSULA PREVENDO CESSÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ARTIGO 114 DA LEI N.º 8.213/91.
NULIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A cessão de créditos previdenciários, prevista na procuração outorgada pelo segurado a entidade de previdência privada, é vedada pelo art. 114 da Lei n.º 8.213/91.
Precedentes da eg. 3ª Seção. 2.
Somente o segurado tem legitimidade para pleitear o pagamento de diferenças resultantes de erro de cálculo da renda mensal inicial de seus benefícios, ainda que supridas essas diferenças pela entidade de previdência privada, uma vez que esta não possui vínculo jurídico com a autarquia previdenciária.
Precedentes da 3ª Seção. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (STJ: EDcl no REsp 456.494/RJ, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocadado TJ/PE), Sexta Turma, 19/02/2013) (grifei) E referida inteligência vem sendo seguida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIOS.
ART. 114, DA LEI 8.213/91.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação (cedente), transfere a outrem (cessionário), no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. 2.
O artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios para terceiros, sendo, no âmbito da Justiça Federal, regulamentada pela Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 3.
No entanto, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento improvido. (AG 1047949-32.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/04/2024 PAG.) Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados.
Cadastrem-se RAFAEL CRUZ BANDEIRA, CONSTANÇA MARGARIDA SAMPAIO CRUZ, LUISA CRUZ SILVA, ANTONIO CARLOS DE ALBUQUERQUE BANDEIRA, CAIO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, PAULA BETÂNIA DE MATOS CORDEIRO CARNEIRO e CINCOPREC ATIVOS JUDICIAIS LTDA como terceiros interessados, a fim de que tomem ciência desta decisão.
Nada sendo requerido, devolvam-se os autos ao arquivo.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
08/07/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 19:56
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/02/2022 21:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:46
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:45
Juntada de petição inicial
-
09/11/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
27/02/2014 18:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RCM.
-
27/02/2014 16:36
REMESSA ORDENADA: TRF - RCM.
-
27/02/2014 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RCM (CONTRARRAZÕES).
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24/01/2014 18:14
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
24/01/2014 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2014 11:17
CARGA: RETIRADOS INSS
-
16/12/2013 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
16/12/2013 14:02
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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16/12/2013 14:00
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
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16/12/2013 14:00
RECURSO RECEBIDO
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16/12/2013 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/12/2013 13:59
Conclusos para despacho
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26/11/2013 19:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Apelação da parte autora
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11/09/2013 13:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PETICIONAMENTO ELETRONICO
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28/08/2013 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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26/08/2013 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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23/08/2013 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/08/2013 17:39
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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22/08/2013 13:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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03/04/2013 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA - RCM
-
19/12/2012 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2012 10:55
CARGA: RETIRADOS INSS
-
12/12/2012 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - (Cin)
-
12/12/2012 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
12/12/2012 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2012 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - pge
-
23/05/2012 17:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2011 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/09/2011 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/09/2011 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
-
30/08/2011 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
25/08/2011 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/07/2011 20:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 64/2011
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19/07/2011 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 64/2011
-
12/04/2011 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
08/04/2011 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/03/2011 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/03/2011 10:09
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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30/03/2011 10:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/10/2010 16:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/10/2010 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2010 08:31
CARGA: RETIRADOS INSS
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01/10/2010 08:31
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
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28/09/2010 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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28/09/2010 15:08
CitaçãoORDENADA
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28/09/2010 15:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/09/2010 14:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA PARTE AUTORA SE MANIFESTAR SOBRE DECISÃO
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14/09/2010 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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10/09/2010 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/08/2010 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/08/2010 16:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/06/2010 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/06/2010 17:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISÃO REGISTRADA NO LIVRO 09-I-A, SOB O Nº 93/2010.
-
25/05/2010 17:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2010 11:04
INICIAL AUTUADA
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24/05/2010 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2010 17:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2010
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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