TRF1 - 1038402-79.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:33
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - TJDFT
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16/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:26
Juntada de manifestação
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1038402-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALILA MAYARA GUIMARAES DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE FRANCISCO PEREIRA - DF72049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar visando à concessão de auxílio-acidente.
A autora sofreu um acidente de trânsito no trajeto do trabalho.
De acordo com o art. 21, inciso IV, alínea d da Lei 8213/91: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Diante da equiparação determinada pela Lei 8213/91 e a exposição da própria autora na inicial alegando ter sofrido o infortúnio durante o percurso de sua residência até o local de trabalho, conclui-se pela ocorrência de acidente de trabalho.
O art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando as decorrentes de acidentes de trabalho.
A lide versa, então, sobre benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, fato que atrai a competência da justiça estadual, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL .
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE. 1.
São da competência da Justiça Estadual as causas que versam sobre acidente de trabalho, bem como sobre o direito a benefícios previdenciários daí decorrentes (art. 109, I, da CF/88, Súmulas 501/STF e 15/STJ, e precedentes desta Câmara) . 2.
A ação versa sobre o direito ao benefício de auxílio-acidente, asseverando o autor que a redução da capacidade laboral decorre das sequelas de acidente sofrido no caminho para o trabalho. 3.
A legislação previdenciária equipara o acidente sofrido "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado" ao acidente de trabalho (art . 21, III, d, da Lei 8.213/91), valendo ressaltar que a natureza acidentária da demanda foi objeto de menção pelo próprio INSS, ao dirigir a apelação ao Tribunal de Justiça local.
De rigor concluir que o exercício da jurisdição pelo Juiz de Direito (prolator da sentença) não se deu por força da delegação prevista no art. 109, § 3º, da CF, mas em razão de competência originária, impondo-se o conhecimento do recurso pelo respectivo Tribunal de Justiça . 4.
Incompetência da Justiça Federal declarada de ofício, devendo ser o processo encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Corte competente para o julgamento do apelo. (TRF-1 - AC: 00022688520154019199, Relator.: JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 29/03/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 29/04/2019) A jurisprudência é assente no sentido de que os pedidos de concessão ou revisão dos benefícios de natureza acidentária são de competência da Justiça Estadual, onde tramitou o presente feito (Precedentes).
Nesse sentido, os enunciados da Súmula 15 do STJ e Súmulas 501 do STF.
STJ 15 — Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
STF 501 — Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Destarte, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor de uma das Varas de Ações Previdenciárias (VAP) da Justiça do Distrito Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Providencie a Secretaria a remessa do feito ao Juízo competente, com a regular baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
15/05/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:55
Declarada incompetência
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15/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/04/2025 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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