TRF1 - 1026555-71.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/08/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/08/2025 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 16:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:30
Juntada de manifestação
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21/05/2025 01:42
Publicado Intimação polo ativo em 20/05/2025.
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21/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 22:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026555-71.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARETE SILVA TOLEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANNY LOHANNY AMORIM FURTUOSO - GO69732 e WEDILA MARA DA SILVA COSTA SOUZA - GO69544 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARGARETE SILVA TOLEDO WEDILA MARA DA SILVA COSTA SOUZA - (OAB: GO69544) STEFANNY LOHANNY AMORIM FURTUOSO - (OAB: GO69732) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
16/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:29
Processo Reativado
-
16/05/2025 14:01
Cancelada a Distribuição
-
16/05/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 13:57
Cancelada a conclusão
-
16/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1026555-71.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETE SILVA TOLEDO Advogados do(a) AUTOR: STEFANNY LOHANNY AMORIM FURTUOSO - GO69732, WEDILA MARA DA SILVA COSTA SOUZA - GO69544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
A presente ação não demanda realização de exame técnico e não comporta produção de prova testemunhal.
Face o rito concentrado do JEF, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório.
Em seguida, cite-se a parte ré para contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Comunicações necessárias.
Vista ao Ministério Público Federal - MPF, caso haja interesse de incapaz.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
15/05/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 19:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/05/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 18:49
Declarada incompetência
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14/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/05/2025 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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