TRF1 - 1006649-57.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:21
Juntada de manifestação
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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03/06/2025 10:33
Juntada de manifestação
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28/05/2025 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 01:10
Juntada de cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA IZALETE VIEIRA SENA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:21
Publicado Sentença Tipo B em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006649-57.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IZALETE VIEIRA SENA Advogado do(a) AUTOR: WATSON WEIKLEN ARAUJO MOREIRA - TO12.522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: Nome MARIA IZALETE VIEIRA SENA (*65.***.*78-04) Benefício Aposentadoria por incapacidade permanente DII (data de início da incapacidade) 01.07.2023 DIB (data de início do benefício) 14/11/2023 ( x ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento) ( ) data da perícia judicial - justificativa: ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: ( ) outra data - justificativa: DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) Não se aplica DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01.04.2025 RMI ( ) 1 salário mínimo (segurado especial) ( ) 1 salário mínimo (segurado urbano) ( x ) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ a calcular R$ a calcular R$ Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 14/11/2023 e DIP em 01/04/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
15/05/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 18:59
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:59
Homologada a Transação
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15/05/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IZALETE VIEIRA SENA - CPF: *65.***.*78-04 (AUTOR)
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09/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:26
Juntada de manifestação
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12/04/2025 19:08
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 09:08
Juntada de manifestação
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03/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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03/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 03:24
Juntada de laudo de perícia médica
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12/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 09:47
Juntada de manifestação
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07/02/2025 14:43
Perícia agendada
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05/02/2025 10:47
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 15:21
Juntada de manifestação
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23/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA IZALETE VIEIRA SENA em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:03
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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03/01/2025 21:36
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 16:32
Juntada de manifestação
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21/10/2024 13:43
Perícia agendada
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15/10/2024 14:36
Juntada de manifestação
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11/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 08:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/10/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:22
Juntada de manifestação
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24/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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24/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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14/06/2024 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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