TRF1 - 1002421-23.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1002421-23.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA SONIA TELES DE NEGREIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da União Federal.
No curso do processo, a parte exequente foi intimada a substituir documentos que não atendiam aos critérios da Portaria PRESI 8016281/2019.
Em atendimento à determinação, apresentou emenda à petição inicial, juntando documentos e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha promovido a juntada de documentos após a intimação, não atendeu integralmente à determinação judicial, uma vez que os arquivos apresentados não observam os requisitos técnicos exigidos pela Portaria PRESI 8016281/2019, especialmente no que tange à obrigatoriedade de utilização do recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres).
A mencionada Portaria estabelece diretrizes para a digitalização e juntada de documentos nos autos eletrônicos, determinando que os arquivos sejam digitalizados com OCR, de modo a permitir a pesquisa textual e garantir a acessibilidade e a eficiência da tramitação processual.
O descumprimento dessa exigência técnica compromete a análise adequada dos elementos probatórios e configura irregularidade capaz de dificultar ou impedir a apreciação do mérito.
O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar ou impedir a análise do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso, a inobservância das diretrizes técnicas da Portaria PRESI 8016281/2019, sem a devida correção do vício apontado, impossibilita o regular prosseguimento do feito.
Assim, diante do não cumprimento da diligência nos termos exigidos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte executada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
23/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO N. 1002421-23.2025.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item 9 do art. 10 da Portaria n. 1/2025 – 2ª Vara, ABRO VISTA à parte autora/impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos que embasam a petição inicial, em substituição aos excluídos conforme certidão de Id. 2187754134, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Além disso, deverá anexar os documentos pessoais, comprovante de endereço da parte exequente e o comprovante de situação cadastral no CPF do de cujus, que deve constar como "falecido" e certidão de óbito.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), em estrita observância à Portaria Presi 8016281/2019.
Porto Velho/RO, 22 de maio de 2025.
Assinatura eletrônica Servidor -
12/02/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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